CÓDIGO FLORESTAL Ano 1934 - Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro - Aprova o Código Florestal CÓDIGO FLORESTAL LEI N. 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b , do Código de Processo Civil). CONCEITOS ESTABELECIDOS 1 - Áreas de Preservação Permanente Área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. ATUAL a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura; 2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura; 3 - de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de largura; 4 - de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura; 5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros). Redação determinada pela Lei nº 7.803/89 Pacote Verde do Governo Sarney b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais - Permanece c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura; Redação determinada pela Lei nº 7.803/89 d) no topo de morros, montes, montanhas e serras - Permanece e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive - Permanece f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues - Permanece g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas - Permanece h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação. Redação determinada pela Lei nº 7.803/89 Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. Acrescentado pela Lei nº 7.803/89 Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g ) pelo só efeito desta Lei. Art.3A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse socio-econômico, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente. Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais; b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies. c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais. RESERVA LEGAL Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. RESERVA LEGAL Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente; b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade; c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção; d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15. Parágrafo único. Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação. CÓDIGO ATUAL Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia legal. II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país. § 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. § 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. § 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos CRONOLOGIA Julho de 1996 - A Presidência da República edita medida provisória (MP) alterando e acrescentando artigos à Lei nº 4.771/65, o Código Florestal, com o objetivo de aumentar a proteção das florestas localizadas em propriedades rurais na Amazônia Legal. Tais alterações - entre as quais, a elevação de 50% para 80% a área a ser protegida em cada imóvel rural situado em florestas na Amazônia - decorre do crescimento na taxa média de desmatamento verificada pelo INPE entre 1994 e 1995. A edição da MP desagrada profundamente o setor rural e, para convertê-la em lei, o Congresso Nacional constitui uma comissão parlamentar mista, com oito deputados e oito senadores, 11 dos quais vinculados aos interesses dos grandes proprietários rurais brasileiros. Por não ter sido analisada pela comissão, a MP permaneceu sendo reeditada ao longo dos meses seguintes. 1997/98 - A edição da Lei de Crimes Ambientais estimula ONGs e o Ministério Público Estadual, particularmente dos estados de São Paulo e Paraná, a exigirem de proprietários rurais a recuperação de reservas legais e áreas de preservação permanente degradadas. Em reação, entidades que representam interesses de grandes proprietários rurais, como a CNA, pressionam o governo federal para que modifique a MP do Código Florestal, de modo a anistiar os degradadores. No bojo das negociações para aprovação da Emenda da Reeleição as pressões da bancada ruralista sobre o Executivo federal surtem efeito. Nas reedições da MP, o governo promove mudanças em benefício dos ruralistas, fragilizando a proteção das florestas e dos cerrados. As principais mudanças são: redução do percentual, de 50% para 20%, de reserva legal em propriedades rurais localizadas no cerrado da Amazônia Legal; revogação do artigo 99 da Lei Agrícola (que obrigava a recomposição da reserva legal em 30 anos) e instituição da possibilidade de somar ao percentual da reserva legal as áreas de preservação permanente. Novembro de 1999 - O relator da comissão mista, deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR), apresenta o Anteprojeto de Lei de Conversão - promovendo mudanças profundas na MP editada pelo governo federal três anos antes. Além de propor drástica diminuição nos percentuais a serem protegidos por lei em cada propriedade rural, a proposta do deputado Micheletto anistiava proprietários rurais que não haviam cumprido a lei nos anos anteriores, abria a possibilidade para o plantio de florestas exóticas (eucaliptos e pinus, especialmente) sobre áreas de florestas nativas, instituia facilidades para desmatar reservas legais e áreas de preservação permanente, entre outros problemas. Se aprovada, a proposta do deputado paranaense transformaria uma lei de proteção ambiental em uma lei de estímulo à expansão do setor agropecuário. Uma aliança de ONGs lança uma campanha na Internet contra a proposta do deputado paranaense. Art. 1° As florestas..... § 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação protegidas por lei específica são consideradas uso nocivo da propriedade nos termos do art. 275, inciso II, do Código de Processo Cívil. II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. III - área de preservação permanente: área coberta por floresta e demais formas de vegetação natural protegidas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;. III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. IV – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural coberta por floresta nativa, primitiva ou regenerada, excetuada as de preservação permanente, obrigatoriamente mantida pelo proprietário por força desta Lei e reservada para fins de utilização sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com critérios técnicos e científicos. ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO I - A proposta do deputado Micheletto desvirtua o conceito de reserva legal. A MP em vigor indica ser a reserva necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A proposta do deputado Micheletto sugere que a reserva florestal tem função única de estoque de madeira para exploração econômica, contrariando frontalmente o consenso estabelecido pelo Conama. II - A proposta do deputado Micheletto estabelece que as florestas homogêneas com exóticas possam ser consideradas reserva legal, o que desvirtua o conceito de que a reserva legal tem função relevante. ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO III - A proposta do deputado Micheleto dispensa de averbação a reserva legal nas pequenas propriedades rurais, o que dificultará o monitoramento e a fiscalização da existência, conservação e recuperação de tais áreas. IV - O deputado Micheletto propõe a reserva florestal legal "virtual-itinerante" ao possibilitar a realocação e desaverbação da reserva, permitindo e estimulando o desmatamento de áreas que hoje estão protegidas pela lei e dificultando o trabalho da fiscalização. Esse dispositivo associado ao §6º do mesmo artigo comentado no item II acima, que permite o cômputo de floresta homogênea com exóticas, não somente permitirá como estimulará o desmatamento de florestas nativas para o plantio de exóticas, que substituirá a reserva legal com floresta nativa. ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO V - A proposta do deputado Micheletto (no artigo 44) reduz a reserva legal na Amazônia legal de 80% de cada propriedade para 50%, podendo ser reduzida para até 25% da propriedade, nos casos em que o Zoneamento ecológicoeconômico indicar. O zoneamento de Rondônia, por exemplo, que já teve parte significativa de seu território desmatada indiscriminadamente, sugere a redução da reserva legal para até 20%, em áreas consideradas ambientalmente vulneráveis e ainda cobertas por vegetação nativa. No Cerrado Amazônico, no mesmo artigo a proposta reduz a reserva legal dos atuais 35 % de cada propriedade para 20 %, nos estados do Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia e Tocatins. ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO VI - A proposta do deputado Micheletto (no §6º, artigo 44-A) possibilita a recuperação da reserva legal com espécies exóticas, e dispensa as pequenas propriedades rurais de recuperarem suas reservas. Vale lembrar que na região da Mata Atlântica, principalmente nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná (estado de origem do Deputado) e Santa Catarina as pequenas propriedades predominam, o que significa um obstáculo quase intransponível à recuperação da Mata Atlântica. ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO Área de Preservação Permanente I - A proposta do deputado Micheleto (no inciso III, do § 2º, do artigo 1º) desvirtua significativamente o conceito de Área de Preservação Permanente consolidado na legislação brasileira, amplamente aceito pela comunidade científica e aprovado pelo CONAMA ao propor que somente serão de "preservação permanente" as áreas atualmente cobertas por vegetação nativa. Como todos sabem, boa parte das áreas que deveriam ser de preservação permanente já foram ilegalmente desmatadas e precisam ser recuperadas para proteger os mananciais, os cursos d´água, os topos de morro e montanhas. Pela proposta do deputado essas áreas já desmatadas não são de preservação permanente. ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO Área de Preservação Permanente II - A proposta dispensa as áreas urbanas da necessidade de proteção das áreas de preservação permanente. Vale ressaltar que são essas áreas que normalmente são atingidas pelas enchentes e que quando são ocupadas, causam enormes transtornos nas áreas urbanas. III - A proposta sugere que construção de estradas e canais de derivação, instalação de máquinas e equipamentos integrantes de sistema de exploração de atividade produtiva e transporte aquaviário são empreendimentos de baixo impacto ambiental e portanto podem ser instalados em qualquer área de preservação permanente. IV - A proposta estabelece que a atividade de aqüicultura em margem de rios e mangues é um empreendimento de interesse social e portanto pode ser instalado em tais áreas. ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO Área de Preservação Permanente V - A proposta do deputado Micheleto (nos §§ 6º e 8º, artigo 16, conjugados com §5º, do artigo 4º), ao possibilitar a desaverbação e a realocação de reserva legal, o cômputo de floresta exótica homogênea e das áreas de preservação permanente para efeito de reserva legal, estimulará o desmatamento de áreas em propriedades privadas com vegetação nativa que hoje estão sob proteção legal, estimulando o plantio de exóticas em seu lugar. Dezembro de 1999 - A pressão sobre a comissão mista dá resultado e a votação da proposta do deputado Moacir Micheletto é barrada no Congresso Nacional pela intervenção de representantes de ONGs e de parlamentares federais. Um acordo selado entre líderes partidários e os ruralistas reconhece o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que meses antes já havia formado uma câmara técnica especialmente para discutir a atualização do Código Florestal, como instância adequada para a negociação Janeiro a março de 2000 - A câmara técnica do Conama realiza audiências públicas em todas as regiões do país, bem como reuniões com todos os setores interessados no assunto, como ONGs, representantes da indústria, sindicatos, governo federal e governos estaduais e municipais e o próprio setor rural, representado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Ao todo, foram 25 consultas realizadas em 20 estados do país. Em 29 de março, a proposta apresentada pela câmara técnica é aprovada no plenário do Conama, tendo apenas um voto contrário, exatamente da CNA. Em seguida, a proposta é encaminhada à comissão parlamentar mista pelo ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, presidente do Conselho Maio de 2000 - No início de maio, o relator da comissão mista, deputado Micheletto, divulga uma nova versão de seu texto, do qual fazem parte muitas das teses vencidas na negociação do Conama. De modo geral, o texto volta a estimular o desmatamento de parcelas significativas de todos os ecossistemas do país em benefício de grandes produtores rurais. Em reação, a campanha eletrônica deflagrada pela sociedade civil em defesa da proposta do Conama é intensificada e, em represália, o servidor do Senado bloqueia a chegada das mensagens por algumas horas. Ainda assim, a comissão mista vota e aprova o anteprojeto de lei de conversão, com 10 votos a favor, três contra e a abstenção do presidente da comissão, senador Jonas Pinheiro (PFL-MT). A aprovação, ocorrida no mesmo dia em que o Congresso Nacional votaria o novo salário mínimo, decorre de um acordo de bastidores entre a bancada ruralista e o Executivo federal, que lutava para aprovar sua proposta de salário mínimo. Maio de 2000 - A pressão da sociedade aumenta: em poucos dias, cerca de 20 mil mensagens abarrotam as caixas dos correio eletrônicos do Senado e da Câmara dos Deputados. Manifestações públicas organizadas por ONGs pipocam em várias cidades do país, inclusive no Congresso Nacional. A mobilização da sociedade dá resultado: no dia 17, um acordo entre líderes partidários sela o engavetamento da proposta do deputado Moacir Micheletto. Doze dias depois, o governo federal transforma o texto aprovado no Conama como a nova MP, transferindo sua conversão em lei para 2001. Março de 2001 - O relator da comissão mista, deputado Moacir Micheletto, anuncia a retomada de seus trabalhos, divulgando uma nova proposta para a conversão da MP em lei. A exemplo do ocorrera no ano anterior, em seu conjunto, o projeto debilita a proteção dos ecossistemas brasileiros, estimulando a conversão de grandes extensões de florestas e cerrados em áreas para atividades agropecuárias. Cria também vários benefícios para proprietários que não cumpriram a lei. O relator anuncia ainda a realização de três novas audiências públicas para o mês de abril e a votação de seu parecer na comissão mista para o dia 2 de maio. Abril de 2001 - Uma aliança de 11 entidades nãogovernamentais lançam a Campanha SOS Florestas - Em Defesa do Código Florestal. A comissão mista do Código Florestal realiza audiências públicas no Acre, em Rondônia e Toledo/PR, base eleitoral do deputado Micheletto. Organizadas com o apoio de entidades ruralistas locais, as audiências funcionam como palanques para a defesa da proposta do deputado Moacir Micheletto e a condenação da proposta do Conama. ONGs são publicamente hostilizadas nesses encontros. Pressionada pela sociedade e face aos problemas envolvendo a base governista no Congresso Nacional, a comissão mista adia a votação do novo parecer do deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR) para dia 30 de maio. 22 de agosto de 2001 - Com o fim do recesso de julho, os ruralistas voltam a agir para aprovar a proposta do deputado Moacir Micheletto. As comissões de Agricultura e da Amazônia e do Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados, ambas controladas por parlamentares vinculados à bancada ruralista, realizam uma audiência pública para debater a nova versão do texto apresentada pelo deputado Moacir Micheletto. O debate contou com a presença da comunidade científica e do ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, que defendeu investimentos em uma economia de base florestal para a Amazônia. A presença maciça de parlamentares da bancada ruralista impediu que o texto do deputado fosse realmente debatido, tornando a audiência pública um palanque para hostilizar o ministro, as ONGs, e defender enfaticamente a proposta do deputado Micheletto, ignorando a posição da comunidade científica. O presidente da comissão mista do Código Florestal, senador Jonas Pinheiro (PFL-MT), marca para 4 de setembro a votação do texto de Micheletto. 24 de agosto de 2001 - o governo reedita a MEDIDA PROVISÓRIA que passa a ter o número 2166-67 4 de setembro de 2001 - A Comissão Mista se reune para votar a proposta do deputado Micheletto. Antes do início da sessão, o líder do governo no Congresso Nacional, deputado Arthur Virgílio (PSDB-AM), pede a palavra para manifestar a posição do presidente Fernando Henrique, contrária à aprovação do texto dos ruralistas. O discurso do líder do governo gera protestos de líderes ruralistas, que insistem em votar a proposta. 5 de setembro de 2001 - No Dia da Amazônia, os ruralistas aprovam a proposta do deputado Micheletto na comissão mista formada para reformular o Código Florestal. O texto é aprovado por 13 votos a favor e dois contra. Seguindo o regimento do Congresso, o presidente da comissão, o senador ruralista Jonas Pinheiro, se abstem. O Palácio do Planalto condena a aprovação e afirma que, se aprovado no plenário do Congresso, o presidente da República vetará o texto assinado pelo deputado Micheletto COMISSÃO MISTA DESTINADA A EXAMINAR E EMITIR PARECER SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2166-67, ADOTADA EM 24 DE AGOSTO DE 2001 E PUBLICADA NO DIA 25 DO MESMO MÊS E ANO, QUE “ALTERA OS ARTS. 1º, 4º, 14, 16 E 44, E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965, QUE INSTITUI O CÓDIGO FLORESTAL, BEM COMO ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ATA DA 17ª REUNIÃO REALIZADA DIA 05 DE SETEMBRO DE 2001. O parecer do Deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR) foi aprovado, com treze votos favoráveis e dois contrários, da Senadora Marina Silva e do Deputado Fernando Gabeira. EMENDA CONSTITUCIONAL No 32 de 11 de setembro de 2001 Fixação das matérias, no corpo constitucional, que não poderão ser objeto de Medidas Provisórias, mantendo-se os requisitos de urgência e relevância, bem como estabelece-se o tamanho da provisoriedade, qual seja, 120 dias, ou, quando suspenso o prazo nos períodos de recesso, sem que haja convocação extraordinária. Vale dizer, as Medidas Provisórias (66) em vigor em 19/09/2001, terão vigência perene, independente de reedição após trinta dias. Portanto, com a EC n.º 32/01 uma vez editada a MP valerá por sessenta dias e será automaticamente prorrogada por mais sessenta dias se não tiver a votação ultimada no Congresso. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.". RESOLUÇÃO Nº 298, DE 20 DE MARÇO DE 2002 Cria Grupos de Trabalho para analisar e propor alternativas às questões específicas sobre as Áreas de Preservação Permanente-APPs. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, alterada pelo Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, resolve: Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Câmara Técnica Temporária de Atualização do Código Florestal, os seguintes Grupos de Trabalho-GTs, com o objetivo de analisar e propor alternativas às questões específicas sobre as Áreas de Preservação Permanente nos seguintes temas