REPATRIAÇÃO DE CAPITAL
PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE
NO CONGRESSO NACIONAL
1 – Questões de fato.
As hipóteses que ensejam o quadro fático atualmente verificado são:
• Estrangeiros residentes no Brasil que, ao ingressarem no país, deixaram
de informar os ativos detidos no exterior;
• Brasileiros que deixaram o País para trabalhar no exterior, tendo, durante
o período, adquirido bens e acumulado riquezas fora e, ao retornarem,
não adicionaram tais ativos nas suas DIRPFs;
• Brasileiros que, por desconhecimento, quando remeteram recursos ao
exterior deixaram de informá-los nas declarações;
• Sucessores de ativos no exterior que, por desconhecimento, não os
declararam;
• Titulares de valores declarados e tributados no País que os remeteram ao
exterior como medida de proteção patrimonial em face da insegurança
jurídica da época (planos econômicos e confisco de ativos financeiros); e
• Ilícito remanescente: sonegação fiscal.
1 – Questões de fato.
• Realidade observada em decorrência do quadro fático exposto:
– manutenção de recursos clandestinamente no exterior por ausência de
instrumento legal que permita a sua regularização.
• O reconhecimento da titularidade dos ativos e o recolhimento dos tributos
enseja a extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária.
Entretanto, é incapaz de afastar os crimes de evasão de divisas e
manutenção de depósitos no exterior (art. 22 e parágrafo único, da Lei nº
7.492/86).
•
“A extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem
apaga o de evasão de divisas” (STF – 2ª Turma – HC 87.208/MS – Rel. Min.
Cezar Peluso – J: 23/09/2008).
2 – Exame do tema em vista da experiência internacional.
• “A OCDE tem encorajado os países a examinarem estratégias de
regularização voluntária, a fim de permitir que os contribuintes declarem
rendimentos e patrimônio ocultados no passado por meio do
aproveitamento de regras existentes em jurisdições que garantem o sigilo
bancário” (Offshore Voluntary Disclosure, Comparative Analysis, Guidance
and Policy Advice - setembro de 2010, página 9 - tradução livre).
• Experiências bem sucedidas: Itália e México.
• Experiências com baixo grau de eficácia: EUA, Inglaterra, Alemanha,
Bélgica e Argentina.
2 – Exame do tema em vista da experiência internacional.
• Alíquotas baixas e segurança jurídica: êxito das medidas.
País
Alíquotas
Resultado
Itália
Entre 2,5% e 5%
EUR 63,2 bilhões (estimativa era
de EUR 50 bilhões)
México
Entre 1% e 7%
USD 40 bilhões (estimativa era de
USD 4 bilhões)
• Alíquotas altas: resultados inferiores aos esperados
País
Alíquotas
Resultado
Estados Unidos
Ordinárias (houve apenas redução
das penalidades)
USD 4,4 bilhões
Inglaterra
Ordinárias (houve apenas redução
das penalidades)
£ 400 milhões (estimativa de £ 2,2
bilhões)
Alemanha
Entre 25% e 35%
EUR 800 milhões (estimativa de
EUR 5 bilhões)
Bélgica
Entre 6% e 9%
EUR 200 milhões
• Alíquotas baixas e falta de segurança institucional: resultados inferiores
ao esperado
País
Alíquotas
Resultado
Argentina
Entre 1% e 8%
USD 4,7 bilhões (estimativa de USD
128 bilhões)
3 – Questões éticas e morais.
•
“As concepções sobre o que é moralmente bom ou mal, sobre o que é e o que
não é moralmente justificável – como, v.g., o Direito – estão submetidas a
uma permanente mutação” (HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito).
•
Atuação conforme usos e costumes da época. A proteção patrimonial era
comum. A reprovação social era moderada ou inexistente.
•
Remessa de valores para o exterior. Forte controle estatal sobre as operações
cambiais.
•
A estabilidade econômica dos últimos anos e a segurança jurídica.
•
A necessidade de regularização de ativos. Questão de ordem prática.
•
Introdução de medidas semelhantes em Países cujo senso ético é socialmente
apreciado.
•
Os ativos que estão no exterior não se originam necessariamente de ilícitos
ou mesmo de sonegação fiscal.
•
Não é razoável impedir a regularização de valores que, em grande parte,
foram remetidos ao exterior como forma de proteção patrimonial, por força
de ilicitudes cometidas por alguns.
4 – Efeitos decorrentes da implementação do projeto.
Destino dado
aos recursos
repatriados
Efeitos econômicos
Efeitos tributários
Efeitos
cambiais
Investimento em
atividades
produtivas
Aumento da produção e
comercialização de bens e da prestação
de serviços. Aumento da massa de
trabalhadores.
Aumento das arrecadações de IPI,
ICMS e ISS. Incremento das bases de
PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Alívio da
pressão
cambial
Investimento no
segmento
imobiliário
Crescimento no número de operações
imobiliárias. Fomento da indústria de
materiais de construção civil.
Aumento nas arrecadações dos
tributos incidentes sobre a
propriedade (ITBI, IPTU, ITR).
Expansão na arrecadação dos tributos
sobre ganhos de capital e aluguéis
(IRPF, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL)
Alívio da
pressão
cambial
Investimento em
ativos
financeiros
Aumento no número de transações
financeiras
Aumento do IOF sobre o crédito e
sobre títulos e valores. Aumento no
recolhimento de IRPF ou IRPJ/CSLL.
Alívio da
pressão
cambial
Consumo de
bens e serviços
Aumento da demanda de bens, direitos
e serviços nacionais e importados.
Influência positiva na indústria e no
comércio.
Aumento da arrecadação dos tributos
sobre o consumo de itens nacionais e
importados (IPI, ICMS, ISS, II e outros).
Aumento da receita e resultado
rendas dos fornecedores, com
incremento nos recolhimentos de PIS,
COFINS, IRPJ e CSLL.
Alívio da
pressão
cambial
5 – Considerações sobre os projetos de lei.
5.1 – Projeto de lei nº 354/09 (autor: Senador Delcídio Amaral).
• Abrangência: alcança situações correlatas (autoriza atualização fiscal no
valor de bens e direitos; institui parcelamento de dívidas fiscais; trata da
tributação de lucros de sociedades no exterior detidas por pessoas físicas
e prevê a celebração de convênio entre a RFB e o Conselho Federal de
Contabilidade);
• Sugestão: segregar as diferentes matérias, para que o tema da
repatriação de capitais seja tratado em projeto de lei específico (art. 150,
§ 6º, Constituição Federal).
5 – Considerações sobre os projetos de lei.
.2 – Projeto de lei nº 113/03 (autor: Deputado Luciano de Castro) e
Projeto nº 5228/05, apensado (autor: Deputado José Mentor).
•
s propostas constantes do projeto original, do Deputado Luciano de
Castro, estão abrangidas no projeto apensado, de autoria do Deputado
José Mentor.
•
ontos de destaque do substitutivo do Deputado Arnaldo Faria de Sá, em
discussão na CCJ:
- ativos compreendidos: bens, direitos e recursos (e não apenas os
últimos).
- anistia criminal: ressalva com relação aos crimes de operação de
câmbio irregular e manutenção de recursos no exterior (sugestão
feita na CFT da Câmara dos Deputados).
5 – Considerações sobre os projetos de lei.
.2 – Projeto de lei nº 113/03 (autor: Deputado Luciano de Castro) e
Projeto nº 5228/05, apensado (autor: Deputado José Mentor).
•
onsideração final:
Auto aplicabilidade da lei: instituição de mecanismos que assegurem sua
eficácia e adoção pelos interessados independentemente de
regulamentação pelo Poder Executivo.
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