Procedimentos especiais Livro IV do CPC, arts. 890 e segs. Finalidades: simplificação, adequação ao objeto da ação Consignação em pagamento • Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. • § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Casos previstos em lei • Mora do credor, recusa de recebimento ou de quitação, incapacidade do credor, ausência, incerteza ou acesso difícil • Dúvida quanto ao valor • Litígio sobre o objeto do pagamento • Código Civil, art. 335. A consignação tem lugar: • I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; • II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; • III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; • IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; • V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Objetivo: liberação da obrigação • Art. 890... § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) • § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) • § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Lugar e tempo de pagamento • Lugar de pagamento: Dívida quesível (quérable) Dívida portável (portable) • Em caso de omissão do contrato ou da sentença: Domicílio do devedor • Contrato imobiliário: Lugar do imóvel • Tempo de pagamento: Vencimento Prazo moral (razoável) Efetivação do depósito ou entrega da coisa • Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. • Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. Prestações periódicas • Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. Inicial da consignatória • Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) • I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) • II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Escolha e dúvida • Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. • Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito. Contestação • Prazo regular: 15 dias • Prazos especiais: arts. 188 e 191 • Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) • I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; • II - foi justa a recusa; • III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; • IV - o depósito não é integral. • Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Revelia e seus efeitos • Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da reve o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) • Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. • Efeitos da revelia: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. • Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: • I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; • II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; • III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento públ que a lei considere indispensável à prova do ato. Conversão em ausência ou no rito ordinário • Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário. Arrecadação de bens de ausentes • Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência. • Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente. • Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. Complementação do depósito • Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. • § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Sentença • Art. 899.. § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Consignação de aluguéis, Lei 8.245/91 • Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: • I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; • II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; • III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; • IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; • V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: • a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; • b) ter sido justa a recusa; • c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; • d} não ter sido o depósito integral; • VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; • VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; • VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. • Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia. Resgate de aforamento • Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • CC, art. 2038:Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores. • § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: • I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; • II - constituir subenfiteuse. • § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. Precedentes - cabimento • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (ACIDENTE DE TRÂNSITO). POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. I - “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.” (art. 249, §2º, do CPC). II - “A errônea indicação da alínea não impede a apreciação do mérito do recurso, notadamente quando a matéria a ele referente se encontra pacificada” (EREsp 72075/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES). III – Conhecimento do recurso especial pela alínea a do inc. III do art. 105 da CF, em que pese a indicação, por parte do recorrente, da alínea c, cuja hipótese de cabimento é, aliás, abrangida pela prevista naquela alínea. IV – Possibilidade de discussão, em ação de consignação em pagamento, do valor de obrigação de indenizar nascida de delito de trânsito. V Inexistência de diferença substancial entre as obrigações de origem contratual ou extracontratual. Precedentes. Doutrina. VI – AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS(AgRg nos EDcl no REsp 688524 / MA, Min. Paulo Sanseverino) . Parcelamento fiscal, não cabimento • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCELAMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NÃO-CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO TEMPORAL. 1. Encontra-se pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência" (REsp 554.999/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 10.11.2003). 2. A referida ação possui natureza meramente declaratória, ou seja, objetiva somente liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, e não obter o parcelamento do débito negado na esfera administrativa. 3. Prejudicada, portanto, a análise do art. 148 do CTN, na medida em que não há, no caso, hipótese de denúncia espontânea. 4. Em relação à aplicação da Taxa Selic, também é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de sua aplicabilidade a partir de janeiro/1996. 5. Agravo regimental não provido(AgRg no REsp 639279 / RS.2ª Turma, Min. Mauro Campbell). Honorários de sucumbência • PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AÇÃO ORDINÁRIA DESTINADA AO ACERTAMENTO DE DÍVIDA, PRECEDIDA DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA, SEGUIDA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO TENDO POR OBJET A COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR, ESTA ATACADA POR EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. RELAÇÕES ENTRE A AÇÃ ORDINÁRIA PRECEDIDA DE DEPÓSITO E A POSTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO. Antes da reforma (Lei nº 8.951, de 13.12.94), que lhe modificou o perfil, a ação de consignação em pagamento era uma demanda de risco para o autor e de pouca utilidade para o réu; julgada improcedente por insuficiência do depósito, o autor, de um lado, sofria os efeitos da mora, e o réu, de outro, tinha de aforar nova ação para haver a totalidade de seu crédito. Hoje, a ação de consignação em pagamento, não obstante ajuizada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente, servindo-lh também de modo mediato porque a sentença proporcionará um título executivo para a cobrança do saldo remanescente (REsp nº 886.823, DF, de minha relatoria, DJ, 25.06.07). Entre os dois momentos, o direito pretoriano passou a admitir o depósito na ação ordinária, quando seu objeto fosse o acertamento de uma dívid para forrar o autor dos efeitos da mora. Se o autor impugna a dívida por inteiro, e deposita o respectivo montante, a ação ordinária inibe o ajuizamento da execução; se, ao revés, reconhece parte da dívida, e deposita quantia incontroversa, o réu pode desde logo sacá-la e promover a execução pelo valor remanescente, controvertido. A destinação do depósito da quantia controvertida far-se-á secundum eventum litis; bem sucedi a ação ordinária, será levantada pelo autor; mal sucedida, reverterá em proveito do réu. 2. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. Ajuizando a execução, inclusive quanto ao que na ação ordinária havia sido objeto de depósito judicial, o credor está sujeito a pagar honorários de advogado, tendo como base de cálculo o montante incontroverso da dívida, porque cobrou mais do que poderia – e, também, quanto ao que, n discussão da quantia controvertida, ficou vencido; quanto ao último tópico, pelo mesmo critério, o devedor igualmente responde pela sucumbência(EDcl no REsp 748547 / RS,3ª Turma, Min. Ari Pargendler). • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES. ART. 897, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.951/94. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO CONSIGNADO. ART. 899, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. 1. A revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do CPC (com a redação que lhe deu a Lei n.º 8.951/94), verbis: "Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios" (Precedentes: REsp 624.922/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 07/11/2005 p. 265; REsp 302280/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002 p. 415; REsp 434.866/CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227; REsp 261310/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 171) 2. "Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz (...)" (REsp 769.468/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 386) 3. A reforma do Código de Processo Civil engendrada em 1994 introduziu o § 1º no art. 899, possibilitando o levantamento, pelo consignado, das quantias depositadas, quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante. 4. "A lei inovou corajosamente na disciplina da ação de consignação em pagamento, também para autorizar ao réu o levantamento imediato do valor depositado. Diz que o processo prosseguirá 'quanto à parcela controvertida', o que significa que prosseguirá para converter em integral essa parcial exoneração obtida pelo autor quando feito o levantamento (art. 899, § 1º) ou para condená-lo a pagar a diferença que houver. Essa valiosíssima inovação inclui-se no contexto de um processo que não é mais encarado unilateralmente como arma de um dos litigantes contra o outro, mas como instrumento para dar tutela a quem tiver direito. Se o réu-credor nada alega além de insuficiência do crédito, a única divergência possível entre ele e o autor é sobre se o crédito se reduz àquilo que foi depositado ou se é maior. No mínimo, ele terá direito ao valor do depósito.(Cândido Rangel Dinamarco, in "A Reforma do Código de Processo Civil". São Paulo, Malheiros, 5ª ed., p. 275/276). 5. Revela-se ilícito ao devedor valer-se de consignação em pagamento, ação de efeitos meramente declaratórios, após reconhecida a improcedência do pedido pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever. 6. Julgado improcedente o pedido consignatório, convertida em favor do demandado a quantia incontroversa, a quitação parcial produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 7. Raciocínio inverso infirmaria a ratio essendi do § 1º do art. 899 do CPC, fundado em razão de Justiça, equidade e economia processual, no sentido de que visa preservar o direito daquele que realmente o possui...). 8. Recurso especial desprovido(REsp 984897 / PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux). No novo CPC • Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. • § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. • § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. • § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. • § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Competência e inicial • Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. • Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. • Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: • I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o; • II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. • Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. • Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar Contestação • Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: • I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; • II - foi justa a recusa; • III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; • IV - o depósito não é integral. • Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. • Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. • § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. Sentença • Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. • Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. • Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento Questões para pesquisa 1 – Como efetuar o pagamento de prestações sucessivas, na consignação em pagamento? Justifique. 2 – Será admitida a complementação do depósito consignado caso o contrato celebrado entre as partes estipular o não pagamento na data do vencimento como causa de rescisão? Justofique.