CONTRATOS
MATÉRIA APRESENTADA de AGOSTO/ 2011 a NOVEMBRO/ 2011
•
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
•
1)
CONTRATOS EM ESPÉCIE:
COMPRA E VENDA
2) MANDATO (Procuração)
3) Contrato de locação.
4) Contrato de Empréstimo:
b) Mútuo
a) Comodato
• AULA RESUMIDA: 24/11/2011
A)
B)
C)
D)
Prestação de Serviços
Depósito
Doação
Da troca / permuta
Prestação de Serviços
Da Prestação de Serviço CC 2002 –
Se a prestação de serviço NÃO FOR VINCULADA NEM ÀS LEIS
TRABALHISTAS NEM LEI ESPECIAL => APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL (Art. 593)
SERVIÇO / TRABALHO => LÍCITO, MATERIAL, IMATERIAL E
CONTRATADA MEDIANTE RETRIBUIÇÃO. Art. 594.
Se não houver acordo entre as partes sobre RETRIBUIÇÃO
(Art. 596) => VALOR ESTABELECIDO POR ARBITRAMENTO (costume
do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade).
PAGA-SE APÓS O SERVIÇO PRESTADO (se nada for estabelecido em
contrário).
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PODE SER MAIOR DO QUE 04
ANOS! (Art. 598)
SE NÃO FOR DETERMINADO PRAZO (Art. 599)
Qualquer das partes (livre arbítrio) pode rescindir o
contrato desde que feito com AVISO PRÉVIO:
EM 08 DIAS - se o salário for de um mês ou mais.
Em 04 dias -, se o salário for por semana, ou
quinzena;
De “véspera”, (24hr / 48hr) quando se tenha
contratado por menos de sete dias.
CONTINUAÇÃO DAS NORMAS:
CÓDIGO CIVIL 2002 –
Art. 600 A 609
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2° Consumidor: pessoa física ou jurídica adquire/utiliza produto/serviço
como destinatário final
Art. 3° Fornecedor: pessoa física ou jurídica (pública/privada/nacional/
estrangeira (...) que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
(...) ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
03/10/2011 - DECISÃO - STJ
Consumidores ganham indenização por má prestação de
serviço em pacote turístico para a Copa
04 consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada
pela má prestação de serviços oferecidos por agência de turismo em pacote
destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.
4ªTurma do STJ:
Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, em
decorrência de atraso dos voos e modificação no roteiro sem anuência dos
turistas.
TJBA entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material
relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57, pois os
aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por
danos morais.
CONSUMIDORES ALEGARAM: que a agência de turismo é responsável pela venda
dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa,
e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para
resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.
Responsabilidade solidária
4ª Turma do STJ:
• Cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no caso, que atrai a
responsabilidade objetiva da agência.
De acordo com a jurisprudência do STJ:
Agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde
solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o
pacote.
“Os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão
de indenização por danos morais.
Os diversos transtornos suportados pelos consumidores
evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade
com o que foi contratado.
Essas situações, no somatório, não se restringem a simples
aborrecimento de viagem, configurando, sim, abalo
psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Ministro
Araújo.
VALOR: R$ 20 mil de indenização para cada consumidor.
Depósito
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
X Depósito NECESSÁRIO
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO:
Depositário recebe a coisa MÓVEL para guardar até que o
depositante o reclame.
(Art. 627)
Art. 628. contrato de depósito é GRATUITO.
(Mas, SE houver convenção em contrário (atividade
negocial ou se depositário tiver como profissão a guarda
de coisas, daí pode ser ONEROSO).
* O depósito oneroso pode não constar o valor $ no
contrato, nem constar na lei, então, será determinado
pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO:
GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA MÓVEL
DEPOSITADA. Art. 629.
OBS: a COISA entregue FECHADA, COLADA, SELADA, LACRADA,
deve ser DEVOLVIDA assim (Art. 630)
e no LOCAL em que estiver guardada
(despesas por conta do depositante).
Responde por PERDAS E DANOS (Art. 640):
1) Depositário que (sem licença expressa do depositante): servir-se
da coisa depositada ou dar em depósito a outrem.
2) SE HOUVER AUTORIZAÇÃO de entregar em depósito a outra
pessoa => pode responder por perdas e danos por CULPA dele (se
não soube escolher quem seria o depositário que o substituiu).
DEPOSITÁRIO NÃO RESPONDE POR COMPROVADO
MOTIVO DE FORÇA MAIOR (Art. 642). =====
(Fenômeno natural extraordinário).
O depósito de coisas fungíveis ($$$ por exemplo,
produtos agrícolas, etc.) em que o depositário se obrigue
a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do
mútuo. (Art. 645)
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por
escrito.
DO DEPÓSITO NECESSÁRIO
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade
(incêndio, inundação, naufrágio ou saque).
DEPÓSITO NECESSÁRIO=> equiparado ao das BAGAGENS
dos viajantes / hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
HOSPEDEIROS responderão como depositários, assim como
pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas
ou admitidas nos seus estabelecimentos.
SE COMPROVAR QUE FATOS NÃO PODERIAM SER
EVITADOS... Art. 650 NÃO HAVERÁ responsabilidade dos
hospedeiros.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito!
Art. 652. Seja o depósito voluntário
ou
necessário,
o depositário que NÃO o restituir
quando exigido
será compelido a fazê-lo
mediante prisão
não excedente a um ano,
e ressarcir os prejuízos
Da DOAÇÃO
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para
declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a
declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for
sujeita a encargo.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular, MAS PODE SER VERBAL (se se tratar
de bens móveis de pequeno valor e for imediatamente
entregue!)
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a
outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro
com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si,
quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro,
houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e
só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
NULIDADE DE DOAÇÃO:
Art. 548. NULA DOAÇÃO de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do DOADOR.
Art. 549. NULA DOAÇÃO quanto à parte que exceder à de que o doador,
no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. NULA DOAÇÃO do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pelo outro
cônjuge (ou seus herdeiros necessários) até 02 anos depois de dissolvida a
sociedade conjugal. => MAS AQUI É FACULTATIVO!
Da Revogação da Doação
(Art. 555) => INGRATIDÃO do donatário, ou por inexecução do encargo.
(Art. 557). Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso
contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo
anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do
doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 01
ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e
de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos
seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do
encargo, se o donatário incorrer em mora.
Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar
judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que
cumpra a obrigação assumida.
A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros
(Art. 563).
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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RESUMÃO CONTRATOS FALTANTES