CONTRATOS MATÉRIA APRESENTADA de AGOSTO/ 2011 a NOVEMBRO/ 2011 • TEORIA GERAL DOS CONTRATOS • 1) CONTRATOS EM ESPÉCIE: COMPRA E VENDA 2) MANDATO (Procuração) 3) Contrato de locação. 4) Contrato de Empréstimo: b) Mútuo a) Comodato • AULA RESUMIDA: 24/11/2011 A) B) C) D) Prestação de Serviços Depósito Doação Da troca / permuta Prestação de Serviços Da Prestação de Serviço CC 2002 – Se a prestação de serviço NÃO FOR VINCULADA NEM ÀS LEIS TRABALHISTAS NEM LEI ESPECIAL => APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL (Art. 593) SERVIÇO / TRABALHO => LÍCITO, MATERIAL, IMATERIAL E CONTRATADA MEDIANTE RETRIBUIÇÃO. Art. 594. Se não houver acordo entre as partes sobre RETRIBUIÇÃO (Art. 596) => VALOR ESTABELECIDO POR ARBITRAMENTO (costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade). PAGA-SE APÓS O SERVIÇO PRESTADO (se nada for estabelecido em contrário). A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PODE SER MAIOR DO QUE 04 ANOS! (Art. 598) SE NÃO FOR DETERMINADO PRAZO (Art. 599) Qualquer das partes (livre arbítrio) pode rescindir o contrato desde que feito com AVISO PRÉVIO: EM 08 DIAS - se o salário for de um mês ou mais. Em 04 dias -, se o salário for por semana, ou quinzena; De “véspera”, (24hr / 48hr) quando se tenha contratado por menos de sete dias. CONTINUAÇÃO DAS NORMAS: CÓDIGO CIVIL 2002 – Art. 600 A 609 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 2° Consumidor: pessoa física ou jurídica adquire/utiliza produto/serviço como destinatário final Art. 3° Fornecedor: pessoa física ou jurídica (pública/privada/nacional/ estrangeira (...) que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, (...) ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 03/10/2011 - DECISÃO - STJ Consumidores ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa 04 consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por agência de turismo em pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França. 4ªTurma do STJ: Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e modificação no roteiro sem anuência dos turistas. TJBA entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57, pois os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais. CONSUMIDORES ALEGARAM: que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem. Responsabilidade solidária 4ª Turma do STJ: • Cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ: Agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. “Os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. Os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. Essas situações, no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Ministro Araújo. VALOR: R$ 20 mil de indenização para cada consumidor. Depósito DEPÓSITO VOLUNTÁRIO X Depósito NECESSÁRIO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO: Depositário recebe a coisa MÓVEL para guardar até que o depositante o reclame. (Art. 627) Art. 628. contrato de depósito é GRATUITO. (Mas, SE houver convenção em contrário (atividade negocial ou se depositário tiver como profissão a guarda de coisas, daí pode ser ONEROSO). * O depósito oneroso pode não constar o valor $ no contrato, nem constar na lei, então, será determinado pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO: GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA MÓVEL DEPOSITADA. Art. 629. OBS: a COISA entregue FECHADA, COLADA, SELADA, LACRADA, deve ser DEVOLVIDA assim (Art. 630) e no LOCAL em que estiver guardada (despesas por conta do depositante). Responde por PERDAS E DANOS (Art. 640): 1) Depositário que (sem licença expressa do depositante): servir-se da coisa depositada ou dar em depósito a outrem. 2) SE HOUVER AUTORIZAÇÃO de entregar em depósito a outra pessoa => pode responder por perdas e danos por CULPA dele (se não soube escolher quem seria o depositário que o substituiu). DEPOSITÁRIO NÃO RESPONDE POR COMPROVADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR (Art. 642). ===== (Fenômeno natural extraordinário). O depósito de coisas fungíveis ($$$ por exemplo, produtos agrícolas, etc.) em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. (Art. 645) Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito. DO DEPÓSITO NECESSÁRIO Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade (incêndio, inundação, naufrágio ou saque). DEPÓSITO NECESSÁRIO=> equiparado ao das BAGAGENS dos viajantes / hóspedes nas hospedarias onde estiverem. HOSPEDEIROS responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. SE COMPROVAR QUE FATOS NÃO PODERIAM SER EVITADOS... Art. 650 NÃO HAVERÁ responsabilidade dos hospedeiros. Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito! Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que NÃO o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos Da DOAÇÃO Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, MAS PODE SER VERBAL (se se tratar de bens móveis de pequeno valor e for imediatamente entregue!) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar. NULIDADE DE DOAÇÃO: Art. 548. NULA DOAÇÃO de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do DOADOR. Art. 549. NULA DOAÇÃO quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Art. 550. NULA DOAÇÃO do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pelo outro cônjuge (ou seus herdeiros necessários) até 02 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. => MAS AQUI É FACULTATIVO! Da Revogação da Doação (Art. 555) => INGRATIDÃO do donatário, ou por inexecução do encargo. (Art. 557). Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 01 ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado. Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (Art. 563). Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.