UNIDADE 2
Domicílio Tributário
do Sujeito Passivo
(art. 127, CTN)
Domicílio Tributário do Sujeito Passivo
(art. 127, CTN)
• Domicílio tributário é o lugar em que a
pessoa física ou jurídica estabelece o
centro de suas atividades habituais.
• Todas as comunicações e procedimentos
fiscais serão dirigidos àquele lugar.
Diz o art. 127 do CTN que:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante.
• Observe que, prioritariamente, se
considera como domicílio tributário,
aquele eleito pelo próprio sujeito passivo,
só cabendo a aplicação de um dos três
incisos do art. 127 na falta de eleição.
Considera
-se como
domicílio
tributário
Na falta
de
eleição
por parte
do
sujeito
passivo,
no caso...
Das pessoas
naturais
A sua residência habitual
ou, se incerta ou
desconhecida, o seu centro
habitual de atividade.
Das pessoas
Jurídicas de
direito
privado
O lugar de sua sede, ou o de
cada estabelecimento para
atos ali praticados.
Das pessoas
Jurídicas de
direito
público
Qualquer das suas
repartições dentro do
território da entidade
tributante.
Fonte: BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 19 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006
• Os §§ 1º e 2º do art. 127 do CTN dispõe a
respeito da impossibilidade de aplicação
de uma das 3 hipóteses previstas no
caput quando não houver eleição do
domicílio tributário por parte do sujeito
passivo ou, mesmo havendo eleição, da
possível recusa por parte da autoridade
fiscal.
Art. 127 - CTN
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - .....
II - ......
III - ........
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Não havendo eleição do
domicílio tributário por parte
do sujeito passivo e não
cabendo a aplicação de
nenhuma das três hipóteses do
art. 127, caput.
Considerar-se-á como
domicílio tributário o local da
situação do bem ou da
ocorrência do fato gerador.
Quando o domicílio tributário
eleito pelo sujeito passivo
impossibilitar ou dificultar a
arrecadação ou fiscalização e for
recusado pela autoridade fiscal.
Fonte: BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 19 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006
As regras sobre domicílio tributário
podem ser assim resumidas:
a) existem tributos cuja legislação específica
exclui ou restringe a faculdade de escolha, pelo
sujeito passivo, de seu domicílio tributário;
b) nos demais tributos, vigora a liberdade de
escolha;
c) a liberdade de escolha não pode ser usada para
impedir ou dificultar a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, pois neste caso poderá
ser recusado o domicílio escolhido;
As regras sobre domicílio tributário
podem ser assim resumidas:
d) ocorrendo essa recusa, o domicílio tributário será o
do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação;
e) na falta de escolha ou eleição, o domicílio dever ser:
para as pessoas físicas ou naturais, a residência
habitual ou centro habitual das atividades, se incerta
ou desconhecida a residência; para as pessoas
jurídicas de direito privado e firmas individuais, o
lugar da sede ou de cada estabelecimento, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação e para as pessoas jurídicas de direito
público, qualquer das repartições no território da
entidade tributante.
O
tema
domicílio
tributário
ganha
importância crucial quando visto sob a ótica
das comunicações ou notificações dirigidas
pelo Fisco ao contribuinte.
Com efeito, a legislação tributária federal
reputa feitas as intimações fiscais por via
postal na data do recebimento da
correspondência no domicílio tributário do
contribuinte.
Domicílio Tributário Eletrônico
• No final de julho, a Receita Federal criou o sistema de
Domicílio Tributário Eletrônico. Nesse sistema, o
contribuinte opta por autorizar que lhe sejam enviadas
comunicações de atos oficiais para sua caixa postal
eletrônica, disponibilizada no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (eCAC).
• Essa caixa postal eletrônica passa a ser o domicílio
tributário eletrônico do contribuinte optante. Com o
endereço eletrônico, a intimação do contribuinte se
considera feita 15 dias após o registro da comunicação
em sua caixa postal. Findo esse período de 15 dias,
inicia-se o prazo para o contribuinte tender à intimação
recebida.
QUIZ
Verdadeiro ou Falso?
(FGV – 2010)
• No que se refere ao domicílio tributário,
podemos afirmar, conforme dispõe o
Código Tributário Nacional, que
considera-se como tal, em qualquer
situação, quanto às pessoas jurídicas de
direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos
atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento.
FALSO
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
Verdadeiro ou Falso?
(FGV – 2010)
• A autoridade administrativa pode recusar
o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do tributo, aplicando-se então a regra
segundo a qual o sujeito passivo deverá
indicar novo domicílio diverso do primeiro
que fora antes indicado.
FALSO
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se
como tal:
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Verdadeiro ou Falso?
(FGV – 2010)
• O domicílio tributário será sempre, para
todos os efeitos, a residência habitual do
contribuinte pessoa física, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual
de sua atividade e quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições no território da entidade
tributante.
FALSO
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
• Em matéria de domicílio tributário, a regra é a da
eleição. Quanto à possibilidade de exceção, pode-se
dizer que:
• A – há em qualquer caso, por representar a recusa do
domicílio eleito ato discricionário da autoridade fazendária,
de acordo com a legislação aplicável.
• B – sim, há, na hipótese de o domicílio eleito tornar
dificultosa ou inviabilizar a arrecadação ou fiscalização
tributária.
• C – não há, porque a liberdade de escolha encontra-se
inserida no contexto da garantia constitucional à livre
locomoção.
• D – sim, há, só em se tratando de eleição feita por pessoa
jurídica.
Em matéria de domicílio tributário, a regra é a da
eleição. Quanto à possibilidade de exceção, pode-se
dizer que:
• B – sim, há, na hipótese de o domicílio eleito
tornar dificultosa ou inviabilizar a arrecadação
ou fiscalização tributária.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não
se considera como tal:
A – a residência habitual, em se tratando de pessoa natural.
B – o lugar da sede, em se tratando de pessoa jurídica.
C – a residência do indivíduo, em se tratando de firma
individual.
D – o lugar de cada estabelecimento, em relação aos atos
que deram origem à obrigação.
E – local da repartição no território da entidade tributante,
em se tratando de pessoa jurídica de direito público.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não
se considera como tal:
C – a residência do indivíduo, em se tratando de firma
individual.
Para encerrar....
VIVA COMO AS FLORES
- Mestre, como faço para não me aborrecer?
Algumas pessoas falam demais, outras são
ignorantes.
Algumas são indiferentes. Sinto ódio das que são
mentirosas.
Sofro com as que caluniam.
- Pois viva como as flores, advertiu o mestre.
- Como é viver como as flores? - perguntou o
discípulo.
Repare nestas flores, continuou o mestre,
apontando lírios que cresciam no jardim.
Elas nascem no esterco, entretanto, são puras e
perfumadas.
Extraem do adubo malcheiroso tudo que
lhes é útil e saudável, mas não permitem
que o azedume da terra manche o frescor de
suas pétalas.
É justo angustiar-se com as próprias culpas,
mas não é sábio permitir que os vícios dos
outros o importunem.
Os defeitos deles são deles e não seus.
Se não são seus, não há razão para aborrecimento.
Exercite, pois, a virtude de rejeitar todo mal que
vem de fora.
Isso é viver como as flores.
Hummmm!!!!!
Até a próxima aula !!!!!
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