HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 151 a 153 CTN) Uma vez efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, sem que se dê o pagamento, cabe à Fazenda Pública exigir judicialmente o seu crédito. O CTN disciplina uma outra alternativa, contemplando as hipóteses em que a Fazenda Pública não poderá propor a execução judicial em razão da suspensão da exigibilidade do crédito: A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por escopo impedir a adoção de que princípio jurídico? (A) Venire Contra Factum Proprium. (B) Exceção de contrato não cumprido. (C) Solve et Repete. (D) Contraditório e ampla defesa. 56 - A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por escopo impedir a adoção de que princípio jurídico? (A) Venire Contra Factum Proprium. (vedação do comportamento contraditório) (B) Exceção de contrato não cumprido. (C) Solve et Repete. ("pague e depois reclame”) (D) Contraditório e ampla defesa. A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por escopo impedir a adoção de que princípio jurídico? (A) Venire Contra Factum Proprium. (vedação do comportamento contraditório) Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309). (C) Solve et Repete. Suspendem o crédito: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Moratória (art. 152 a 155, CTN) Consiste na concessão, por parte do Poder Público, de um prazo maior do que a lei normalmente prevê, para que o sujeito passivo efetue o pagamento do crédito tributário, de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data de vencimento. A moratória tributária para ser concedida depende de lei. Depósito do seu montante integral (art. 151,II, CTN) Caracteriza-se pela faculdade que tem o contribuinte ou responsável de efetuar um depósito para depois poder discutir judicialmente a validade do crédito tributário, visando com isso evitar a correção monetária do débito, provocada pela inflação, bem como a fluência de juros de mora. Caso o sujeito passivo ganhe a questão, o depósito será devolvido, do contrário, convertese em renda a favor da Fazenda Pública. Enquanto o contribuinte contesta judicialmente a validade do crédito tributário, o Poder Público está impedido de exigi-lo; O depósito é feito à ordem do juízo onde se discute o crédito tributário; Este depósito pode ser feito em ações cautelares ou em ação de consignação em pagamento. A Súmula 112 do STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”. 55 - José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fiscal após realizar depósito do montante integral do crédito que busca a anulação. Nesse sentido, é correto afirmar que: (A) o depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos. (B) o depósito do montante objeto de discussão judicial poderá ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau. (C) o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa. (D) caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido. (C) o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa. 53 A Empresa ABC Ltda. foi incorporada pela Empresa XYZ Ltda., em 15/06/2011, sendo que os sócios da empresa incorporada se aposentaram 7 (sete) dias após a data da realização do negócio jurídico. Em 30/06/2011, a Fiscalização da Secretaria da Receita Federal apurou crédito tributário, anterior à data da incorporação, resultante do não recolhimento de IRPJ, CSLL, entre outros tributos devidos da responsabilidade da Empresa ABC Ltda. Pelo exposto, o crédito tributário deverá ser cobrado (A) da Empresa XYZ Ltda. (B) da Empresa ABC Ltda. (C) dos sócios da Empresa ABC Ltda. (D) solidariamente da Empresa ABC Ltda. e da Empresa XYZ Ltda. (A) da Empresa XYZ Ltda. Art. 132 (CTN). A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Reclamações e os recursos , nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN) De acordo com a lei reguladora do processo administrativo relativo a cada tributo, o sujeito passivo tem todo o direito de contestar lançamento que julgue irregular ou abusivo, bem como contestar a decisão desfavorável da autoridade lançadora no julgamento administrativo de processo fiscal, interpondo recurso à instância administrativa superior. A discussão é feita perante a autoridade administrativa competente para arrecadar e fiscalizar o tributo; Existem duas modalidades: a) A consulta = é cabível quando não há qualquer procedimento por parte da administração pública no sentido de cobrar o tributo, porém o contribuinte não tem certeza se está sujeito ou não a seu pagamento, ou ainda tem dúvidas sobre a forma de aplicação da lei (quanto aos cálculos que deve ser efetuado, por exemplo); b) Recurso administrativo = o recurso é utilizado pelo contribuinte que tenha sido notificado da existência de um crédito tributário lançado pela administração pública ou que tenha sofrido uma fiscalização por parte da autoridade administrativa, buscando a revisão do ato. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até que seja emitida decisão relativa à reclamação ou recursos. Ex.: um fiscal que lavra um auto de infração, na realidade está realizando um lançamento, e este poderá ser impugnado por meio da reclamação ou defesa que é apresentada à autoridade competente, por escrito e dentro do prazo previsto. Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151,IV, CTN) Diz o art. 5º, LXIX da CF/88: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Mandado de Segurança é uma medida judicial especial, utilizada para proteger direito líquido e certo, lesado ou na iminência, por ato de autoridade. É mais rápido o seu processamento e, quando houver uma lesão de direito líquido e certo, que não reparado já e agora, e que por ocasião da sentença se tornará inócuo ou ineficiente, concede-se a liminar; É preciso ter fumus boni iúris e o periculum in mora. O efeito suspensivo somente será desencadeado se o juiz, cautelarmente, diante da lesividade do ato ou sua iminência, conceder medida liminar que afaste do plano o ato abusivo de autoridade para evitar a irreparabilidade do dano com a demora da sentença. Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151,V, CTN) Qualquer tutela (proteção) antecipada ou medida liminar concedida em qualquer ação judicial tem a intenção, exatamente como no caso do mandado de segurança, de evitar o ônus tributário para o sujeito passivo antes que seja analisado o mérito da lide judicial. Nesta ação, se o sujeito passivo demonstrar a ilegalidade do ato praticado pelo ofensor, poderá obter a liminar; É cabível na hipótese da autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, agir com ilegalidade ou abuso de direito, desrespeitando direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica. Parcelamento (art. 151,VI, CTN) Ato de dividir em parcelas o débito; Será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica; Parcelamento (art. 151,VI, CTN) Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. O parcelamento suspende o crédito tributário até o pagamento da última prestação. Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o parcelamento cessa a suspensão do crédito tributário que será cobrado judicialmente em execução. OBSERVAÇÃO: Enquanto o depósito do montante integral e as reclamações e recursos suspendem imediatamente a exigibilidade do CT, no caso do mandado de segurança ou outras ações judiciais só haverá suspensão se for concedida a liminar ou tutela antecipada. Efeitos da suspensão: bloqueia o ajuizamento da execução fiscal; suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início (efeito suspensivo), ou impede a iniciação da contagem (efeito impeditivo); não dispensa o cumprimento da obrigação acessória. Por fim…. (Paradigma = Modelo, Padrão, exemplo) Um grupo de cientistas colocou cinco macacos em uma gaiola e, no meio desta, uma escada com bananas em cima. Toda vez que um dos macacos começava na subir a escada, um dispositivo automático fazia jorrar água gelada sobre os demais macacos. Passado certo tempo, toda vez que qualquer dos macacos esboçava um início de subida na escada, os demais o espancavam (evitando assim a água gelada). Obviamente, após certo tempo, nenhum dos macacos se arriscava a subir a escada, apesar da tentação. Os cientistas decidiram então substituir um dos macacos. A primeira coisa que o macaco novo fez foi tentar subir na escada. Imediatamente os demais começaram a espancá-lo. Após várias surras o novo membro dessa comunidade aprendeu a não subir na escada, embora jamais soubesse por que. Um segundo macaco foi substituído e ocorreu com ele o mesmo que com o primeiro. O primeiro macaco que havia sido substituído participou, juntamente com os demais, do espancamento. Um terceiro macaco foi trocado e o mesmo (espancamento, etc.) foi repetido. Um quarto e o quinto macaco foram trocados, um de cada vez, com intervalos adequados, repetindo-se os espancamentos dos novatos quando de suas tentativas para subir na escada. O que sobrou foi um grupo de cinco macacos que, embora nunca tenham recebido um chuveiro frio, continuavam a espancar todo macaco que tentasse subir na escada. Se fosse possível conversar com os macacos e perguntar-lhes por que espancavam os que tentavam subir na escada ... Aposto que a resposta seria: “Eu não sei – essa é a forma como as coisas são feitas por aqui” Isso, ou esse comportamento, essa resposta, não te parecem familiar??? Precisamos desenvolver nossa capacidade de sermos diferentes, buscar conhecimento e novas soluções em todas as situações de nossas vidas. Muitas vezes fazemos algumas coisas tão automaticamente, que nem sabemos o que estamos fazendo e muito menos o porquê. É muito frustrante descobrir que poderíamos ter conseguido muito mais se não tivéssemos nos acomodado a agir exatamente como os outros. “Somente duas coisas são infinitas: O universo e a estupidez humana. E não estou seguro quanto ao primeiro.” Albert Einstein. “Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível.” São Francisco de Assis