HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 151 a 153 CTN)

Uma vez efetuado o lançamento e notificado o
sujeito passivo, sem que se dê o pagamento,
cabe à Fazenda Pública exigir judicialmente o
seu crédito.

O CTN disciplina uma outra alternativa,
contemplando as hipóteses em que a Fazenda
Pública não poderá propor a execução judicial
em razão da suspensão da exigibilidade do
crédito:
A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional
a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por
escopo impedir a adoção de que princípio jurídico?
(A) Venire Contra Factum Proprium.
(B) Exceção de contrato não cumprido.
(C) Solve et Repete.
(D) Contraditório e ampla defesa.
56 - A redação da Súmula Vinculante 28 ("É
inconstitucional a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se
pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário")
tem por escopo impedir a adoção de que princípio
jurídico?
(A) Venire Contra Factum Proprium. (vedação do comportamento
contraditório)
(B) Exceção de contrato não cumprido.
(C) Solve et Repete. ("pague e depois reclame”)
(D) Contraditório e ampla defesa.
A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional
a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por
escopo impedir a adoção de que princípio jurídico?
(A)
Venire Contra Factum Proprium. (vedação do comportamento
contraditório)
Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e
constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré.
Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium.
Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança
dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula
contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o
débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão
do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do
comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição
jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação
Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A,
Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).
(C) Solve et Repete.
Suspendem o crédito:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Moratória (art. 152 a 155, CTN)

Consiste na concessão, por parte do Poder
Público, de um prazo maior do que a lei
normalmente prevê, para que o sujeito
passivo efetue o pagamento do crédito
tributário, de modo que a dívida vencida ou
vincenda possa ter outra data de vencimento.

A moratória tributária para ser concedida
depende de lei.
Depósito do seu montante integral
(art. 151,II, CTN)

Caracteriza-se pela faculdade que tem o
contribuinte ou responsável de efetuar um
depósito para depois poder discutir
judicialmente a validade do crédito tributário,
visando com isso evitar a correção monetária do
débito, provocada pela inflação, bem como a
fluência de juros de mora.

Caso o sujeito passivo ganhe a questão, o
depósito será devolvido, do contrário, convertese em renda a favor da Fazenda Pública.

Enquanto o contribuinte contesta
judicialmente a validade do crédito
tributário, o Poder Público está
impedido de exigi-lo;

O depósito é feito à ordem do juízo
onde se discute o crédito tributário;

Este depósito pode ser feito em ações
cautelares ou em ação de consignação
em pagamento.
A Súmula 112 do STJ:
“o depósito somente suspende a exigibilidade
do crédito se for integral e em dinheiro”.
55 - José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fiscal
após realizar depósito do montante integral do crédito que
busca a anulação. Nesse sentido, é correto afirmar que:
(A)
o depósito prévio do montante integral é requisito de
admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.
(B) o depósito do montante objeto de discussão judicial poderá
ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado
procedente perante o juízo de primeiro grau.
(C) o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de
impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a
fluência dos juros e a imposição de multa.
(D) caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover
execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é
devido.
(C) o depósito prévio do montante integral
produz os efeitos de impedir a propositura da
execução fiscal, bem como evita a fluência dos
juros e a imposição de multa.
53 A Empresa ABC Ltda. foi incorporada pela Empresa XYZ
Ltda., em 15/06/2011, sendo que os sócios da empresa
incorporada se aposentaram 7 (sete) dias após a data da
realização do negócio jurídico. Em 30/06/2011, a Fiscalização da
Secretaria da Receita Federal apurou crédito tributário,
anterior à data da incorporação, resultante do não recolhimento
de IRPJ, CSLL, entre outros tributos devidos da
responsabilidade da Empresa ABC Ltda.
Pelo exposto, o crédito tributário deverá ser cobrado
(A) da Empresa XYZ Ltda.
(B) da Empresa ABC Ltda.
(C) dos sócios da Empresa ABC Ltda.
(D) solidariamente da Empresa ABC Ltda. e da Empresa XYZ
Ltda.
(A) da
Empresa XYZ Ltda.
Art. 132 (CTN). A pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo
(art. 151,III, CTN)

De acordo com a lei reguladora do processo
administrativo relativo a cada tributo, o
sujeito passivo tem todo o direito de
contestar lançamento que julgue irregular ou
abusivo, bem como contestar a decisão
desfavorável da autoridade lançadora no
julgamento administrativo de processo fiscal,
interpondo recurso à instância administrativa
superior.

A discussão é feita perante a autoridade
administrativa competente para arrecadar e
fiscalizar o tributo;

Existem duas modalidades:
a)
A consulta = é cabível quando não há
qualquer procedimento por parte da
administração pública no sentido de cobrar o
tributo, porém o contribuinte não tem certeza
se está sujeito ou não a seu pagamento, ou
ainda tem dúvidas sobre a forma de aplicação
da lei (quanto aos cálculos que deve ser
efetuado, por exemplo);
b) Recurso administrativo = o recurso é
utilizado pelo contribuinte que tenha sido
notificado da existência de um crédito
tributário lançado pela administração pública
ou que tenha sofrido uma fiscalização por
parte da autoridade administrativa, buscando
a revisão do ato.

A exigibilidade do crédito tributário fica
suspensa até que seja emitida decisão relativa
à reclamação ou recursos.

Ex.: um fiscal que lavra um auto de infração, na
realidade está realizando um lançamento, e este
poderá ser impugnado por meio da reclamação
ou defesa que é apresentada à autoridade
competente, por escrito e dentro do prazo
previsto.
Concessão de medida liminar em mandado de
segurança (art. 151,IV, CTN)

Diz o art. 5º, LXIX da CF/88:


Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
Mandado de Segurança é uma medida judicial
especial, utilizada para proteger direito
líquido e certo, lesado ou na iminência,
por ato de autoridade.

É mais rápido o seu processamento e, quando
houver uma lesão de direito líquido e certo, que
não reparado já e agora, e que por ocasião da
sentença se tornará inócuo ou ineficiente,
concede-se a liminar;

É preciso ter fumus boni iúris e o periculum in
mora.

O efeito suspensivo somente será
desencadeado se o juiz, cautelarmente,
diante da lesividade do ato ou sua
iminência, conceder medida liminar que
afaste do plano o ato abusivo de
autoridade para evitar a irreparabilidade
do dano com a demora da sentença.
Concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial
(art. 151,V, CTN)

Qualquer tutela (proteção) antecipada ou
medida liminar concedida em qualquer ação
judicial tem a intenção, exatamente como no
caso do mandado de segurança, de evitar o
ônus tributário para o sujeito passivo antes
que seja analisado o mérito da lide judicial.

Nesta ação, se o sujeito passivo demonstrar
a ilegalidade do ato praticado pelo ofensor,
poderá obter a liminar;

É cabível na hipótese da autoridade pública,
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
funções públicas, agir com ilegalidade ou
abuso de direito, desrespeitando direito
líquido e certo de pessoa física ou jurídica.
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)

Ato de dividir em parcelas o débito;

Será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica;
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na
forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.

O parcelamento suspende o crédito
tributário até o pagamento da última
prestação.

Não sendo cumprido, total ou
parcialmente, o parcelamento cessa a
suspensão do crédito tributário que será
cobrado judicialmente em execução.

OBSERVAÇÃO:
Enquanto o depósito do montante integral
e as reclamações e recursos suspendem
imediatamente a exigibilidade do CT, no
caso do mandado de segurança ou outras
ações judiciais só haverá suspensão se for
concedida a liminar ou tutela antecipada.
Efeitos da suspensão:



bloqueia o ajuizamento da execução fiscal;
suspende a contagem do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação
fiscal se ela já tiver tido início (efeito
suspensivo), ou impede a iniciação da
contagem (efeito impeditivo);
não dispensa o cumprimento da obrigação
acessória.
Por fim….
(Paradigma
= Modelo, Padrão, exemplo)
Um grupo de cientistas colocou
cinco macacos em uma gaiola e, no
meio desta, uma escada com
bananas em cima.
Toda vez que um dos macacos
começava na subir a escada, um
dispositivo automático fazia jorrar
água gelada sobre os demais macacos.
Passado certo tempo, toda vez que
qualquer dos macacos esboçava um
início de subida na escada, os demais o
espancavam (evitando assim a água
gelada).
Obviamente, após certo tempo,
nenhum dos macacos se arriscava a
subir a escada, apesar da tentação.
Os cientistas decidiram então
substituir um dos macacos. A primeira
coisa que o macaco novo fez foi tentar
subir na escada.
Imediatamente os demais
começaram a espancá-lo.
Após várias surras o novo membro
dessa comunidade aprendeu a não
subir na escada, embora jamais
soubesse por que.
Um segundo macaco foi substituído e
ocorreu com ele o mesmo que com o
primeiro. O primeiro macaco que havia
sido substituído participou, juntamente
com os demais, do espancamento.
Um terceiro macaco foi trocado e o mesmo
(espancamento, etc.) foi repetido. Um quarto e
o quinto macaco foram trocados, um de cada
vez, com intervalos adequados, repetindo-se os
espancamentos dos novatos quando de suas
tentativas para subir na escada.
O que sobrou foi um grupo de cinco
macacos que, embora nunca tenham
recebido um chuveiro frio, continuavam
a espancar todo macaco que tentasse
subir na escada.
Se fosse possível conversar com os macacos e
perguntar-lhes por que espancavam os que
tentavam subir na escada ... Aposto que a resposta
seria:
“Eu não sei – essa é a forma como as coisas são
feitas por aqui”
Isso, ou esse comportamento, essa resposta, não te
parecem familiar???
Precisamos desenvolver nossa capacidade de
sermos diferentes, buscar conhecimento e novas
soluções em todas as situações de nossas vidas.
Muitas vezes fazemos algumas coisas tão
automaticamente, que nem sabemos o que
estamos fazendo e muito menos o porquê.
É muito frustrante descobrir que poderíamos ter
conseguido muito mais se não tivéssemos nos
acomodado a agir exatamente como os outros.
“Somente duas coisas
são infinitas: O universo
e a estupidez humana. E
não estou seguro quanto
ao primeiro.”
Albert Einstein.
“Comece fazendo o que é
necessário, depois o que
é possível, e de repente
você estará fazendo o
impossível.”
São Francisco de Assis
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