:4 L MINISTER10 DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0 CRSNSP 212' Sessão Recurso n 6686 Processo SUSEP n 15414.000449/2011-44 RECORRENTE: HSBC SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVAI)OS - SUSEP EM ENTA: RECU RSO ADMIN I STRATI VO. Dcniincia. Paganiento de indenizaçäo a menor. Recurso conhecido c provido parcialmente. PENALIDADE ORIGiNAL: Multa no valor de R$ 34.000,00. BASE NORMATIVA: § 10 do art. 72 da Circular SUSEP n° 302/2005 c/c art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACORDAO/CRSNSP No 5285/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacão, por unanimidade, dar provirnento parcial ao recurso da HSBC Seguros S/A. para conceder atenuante prevista no art. 53, inc. I. da Resoluço CNSP n° 60/2001, nos termos do voto do Relator. Presente o advogado Dr. .JuraI A. Monteiro que sustentou oralmente em favor da recorrente. intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte. ja Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro. Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Carnacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Arajo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOcs (RJ), 16 de abri I de 2015 'b !•O IANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presi MARCELO AUGUSTO CAMACH ROCHA Relator JOSÉ EDUAIDO )E ARAUJO DUARTE Pr64ador da Fazenda Nacional MINISTERIO DA FAZFNDA CONSELHO I)E RECIJRSOS DO S1STEMA NACIONAL. DL SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA IR1VADA ABERTA F. DL CAPITALIzAçA() Recurso n° 6.686 - CRSNSP Processo SUSEI n° 15414.000449/2011-44 Recorrente - I-ISBC Seguros S/A Recorrida - Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP RELATORIO Trata-se de reclarnação formulada pelo Sr. Jorge Luiz l3ornclli em face da I-ISBC Seguros S/A, por entcndcr icr recehido valor de indenização rncnor do que o ApOs os procedirnentos de intermediação. a Sociedade foi intirnada a alegar o que entendesse a hem de seus direitos (us. 197). inclusive quanto as reincidências, sob acusacäo de deixar de pagar a indenizaçäo integral devida no prazo estabelecido, a teor do contido no parcccr de fls. 192/196. A seguradora aprescntou sua defesa cm 16 de marco de 2012 (us. 211/274). Entretanto. a Coordenaço-Geral de Julgarnentos, concordando corn o relatório e os fundarnentos do Parecer de fis. 276/278 e da NOTA/PF-SUSEP de fis. 279/280, julgou procedente a denincia, aplicando a infratora a sançäo prevista na alInea 'g', inciso IV, do art. 5°. da Reso1uço CNSP n° 60/0 1. considerando as reincidências apuradas, valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil rcais) Intimada dcssa decisäo (fis. 286 c 301), a Recorrentc interpôs recurso a este Conselho (fls. 303/310). onde alega. em suma. que: (l) em nenhum momento houve forrnalizaço de pedido de indenizacäo por JPD, razão pela qual näo estaria obrigada a tal pagarnento. tcndo sido paga a indenizaço a esse tItulo por sua mera liberalidade, haja vista a situação atIpica do segurado nâo aceitar a realizaçAo de junta médica e de existir procedimento sancionador em curso: e, (ii) havia divergencia médica em discussIo c a Autarquia devcria reconhecer a sua impossibilidade de concluir a análise da demanda. por nao possuir cornpetência/ conhecimento medico nccessário, transhordando sua compctência. As fis. 316/317, a d. Representacão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Conseiho manifesta-se. por meio de Parecer, cuja Ementa é a seguinte: Denüncia. Recebimento de indenizaçäo menor do que o devido. AlegacOes descabidas. lnfraçâo comprovada. Não provirnento do recurso.' E o relatório, que encarninho a Secrctária-Executiva do CRSNSP para as providéncias cabIveis. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2014. Marcelo Augusto Carnacho Rocha Conseiheiro Relator. Representante da FENACOR S EGFR/COSEr/cRSp 1-1 E C E B I 00 MINISTERI() 1)A FAZENI)A CONSFIA 10 DE RECURSOS DO SISTI/MA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. DL PREVII)ENCIr\ PRIVAI)A ABERTA E DE CAPn'AIJZAçAO Recurso n° 6.686 - CRSNSP Processo SUSEP no 15414.000449/2011-44 Recorrente HSBC Seguros S/A Recorrida - Superintcndéncia de Seguros Privados - SUSEP VOTO 1)0 CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR 212 Sessão de Julgamentos do CRSNSP 0 recurso interposto é tenipestivo e guarda de !oriia a trazer 0 seu conhecirnento. Os requisitos de acirnissibilidade. (lonlorme relatado, trata-se de reclarnaçto Ibrrnulada Pe10 Sr. Jorge Luiz Bornelli em lace cia I ISBC Seuuros S/A. por entender ter recebido valor de indenização menor do cjue o devido. A intimação foi prccedida do parecer de us. 192/196, para que a sociedade alegasse o que entendesse a hem de seus direitos (fis. 197). em virtude da acusacäo de deixar de pagar a indenizaço integral devida no prazo estabelecido. No CFC1() cjue tenha havido o suposto transhordamento da compctäncia cia Autarcjuia. alegado pela Recorrente, isto porque presentes vários elementos de convicçao que levararn o Analista 'iécnico a concluir que a rnokstia ibi decorrente do acidente soirido, sern clue dc tenha se imiscwdo na seara médica. estando, portanto, devidamente fundamentada a decisâo. ID N'io ha. tambérn. corno reiuitar o atraso de mais de 7 (sete) meses verificado pela Fiscalizaçâo para o pagarnento da indenizaçâo. apóS a caractcrização da inval idei. (item 7.4 - fis. 277). senclo as j ustilicativas apresentadas pela Recorrente insuficientes para clescaracterizar a infraçäo. Alias, corn a devida vénia. a Recorrente não pocie alegar ciue o pagamento cia indenizaçio. na modaliclacie I FPI). se deu por pura liberalidade. por considerar quc o pedido apresentado foi dc indenizaço por IPA. lsto porquc, pelo tempo decorrido. repise-se 7 (sete) meses, ela poderia. inclusive. solicitar 0 preenchimento de novo aviso de sinistro (antigo fis. 57). corn a indicaçâo da cohertura que cia julgasse adequada ao CaSO. Por outro lado, a Recorrente se revela merecedora cia circunstância atenuante prevista no inciso 1. do art. 53. da Resoluc'äo CNSP n° 60/2001. corn a redaçäo dada pela Resolução CNSP no 186/2008. baja vista a intervençâo da sua Ouvidoria conlorme pode ser constatado as fis. 87/88 dos autos. Ante 0 exposto. Voto pelo coniieciinento do Recurso interpoSto pela 1ISI3C Seguros S/A. e pelo seu provimento parcial para tins de COnCeSSãO cia atenuante prevista no inciso 1. do art. 53. da Resolucao C'NSP n° 60/01 . pelos 1tos e fundamentos contidos no Processo. Rio de Janeiro. lôde abril de 2015. X[. Ivlarcelo A du.usto Camacho Roclia (oriseIliiro ReIiLor. I'.ej)resenlan(. di F I \\('( )R S C. Martins Secretaria Executi*I CRS NSP Z5— T