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MINISTER10 DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0 CRSNSP
212' Sessão
Recurso n 6686
Processo SUSEP n 15414.000449/2011-44
RECORRENTE:
HSBC SEGUROS S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVAI)OS - SUSEP
EM ENTA: RECU RSO ADMIN I STRATI VO. Dcniincia. Paganiento
de indenizaçäo a menor. Recurso conhecido c provido parcialmente.
PENALIDADE ORIGiNAL: Multa no valor de R$ 34.000,00.
BASE NORMATIVA: § 10 do art. 72 da Circular SUSEP n° 302/2005 c/c
art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACORDAO/CRSNSP No 5285/15. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacão, por unanimidade, dar provirnento
parcial ao recurso da HSBC Seguros S/A. para conceder atenuante prevista no art. 53, inc. I. da
Resoluço CNSP n° 60/2001, nos termos do voto do Relator. Presente o advogado Dr. .JuraI A.
Monteiro que sustentou oralmente em favor da recorrente. intervindo nos termos do Regimento
Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.
José Eduardo de Araüjo Duarte.
ja
Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto
Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro. Paulo Antonio Costa de
Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Carnacho Rocha.
Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo
de Arajo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das SessOcs (RJ), 16 de abri I de 2015
'b !•O
IANA MARIA
MELO NETTO OLIVEIRA
Presi
MARCELO AUGUSTO CAMACH ROCHA
Relator
JOSÉ EDUAIDO )E ARAUJO DUARTE
Pr64ador da Fazenda Nacional
MINISTERIO DA FAZFNDA
CONSELHO I)E RECIJRSOS DO S1STEMA NACIONAL. DL SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA IR1VADA ABERTA F. DL CAPITALIzAçA()
Recurso n° 6.686 - CRSNSP
Processo SUSEI n° 15414.000449/2011-44
Recorrente - I-ISBC Seguros S/A
Recorrida - Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP
RELATORIO
Trata-se de reclarnação formulada pelo Sr. Jorge Luiz l3ornclli em face da
I-ISBC Seguros S/A, por entcndcr icr recehido valor de indenização rncnor do que
o
ApOs os procedirnentos de intermediação. a Sociedade foi intirnada a alegar o
que entendesse a hem de seus direitos (us. 197). inclusive quanto as reincidências,
sob acusacäo de deixar de pagar a indenizaçäo integral devida no prazo
estabelecido, a teor do contido no parcccr de fls. 192/196.
A seguradora aprescntou sua defesa cm 16 de marco de 2012 (us. 211/274).
Entretanto. a Coordenaço-Geral de Julgarnentos, concordando corn o
relatório e os fundarnentos do Parecer de fis. 276/278 e da NOTA/PF-SUSEP de
fis. 279/280, julgou procedente a denincia, aplicando a infratora a sançäo prevista
na alInea 'g', inciso IV, do art. 5°. da Reso1uço CNSP n° 60/0 1. considerando as
reincidências apuradas, valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil rcais)
Intimada dcssa decisäo (fis. 286 c 301), a Recorrentc interpôs recurso a este
Conselho (fls. 303/310). onde alega. em suma. que: (l) em nenhum momento
houve forrnalizaço de pedido de indenizacäo por JPD, razão pela qual näo estaria
obrigada a tal pagarnento. tcndo sido paga a indenizaço a esse tItulo por sua mera
liberalidade, haja vista a situação atIpica do segurado nâo aceitar a realizaçAo de
junta médica e de existir procedimento sancionador em curso: e, (ii) havia
divergencia médica em discussIo c a Autarquia devcria reconhecer a sua
impossibilidade de concluir a análise da demanda. por nao possuir cornpetência/
conhecimento medico nccessário, transhordando sua compctência.
As fis. 316/317, a d. Representacão da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional junto a este E. Conseiho manifesta-se. por meio de Parecer, cuja Ementa
é a seguinte: Denüncia. Recebimento de indenizaçäo menor do que o devido.
AlegacOes descabidas. lnfraçâo comprovada. Não provirnento do recurso.'
E o relatório, que encarninho a Secrctária-Executiva do CRSNSP para as
providéncias cabIveis.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2014.
Marcelo Augusto Carnacho Rocha
Conseiheiro Relator. Representante da FENACOR
S
EGFR/COSEr/cRSp
1-1 E C E B I 00
MINISTERI() 1)A FAZENI)A
CONSFIA 10 DE RECURSOS DO SISTI/MA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS. DL PREVII)ENCIr\ PRIVAI)A ABERTA E DE CAPn'AIJZAçAO
Recurso n° 6.686 - CRSNSP
Processo SUSEP no 15414.000449/2011-44
Recorrente HSBC Seguros S/A
Recorrida - Superintcndéncia de Seguros Privados - SUSEP
VOTO 1)0 CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR
212 Sessão de Julgamentos do CRSNSP
0 recurso interposto é tenipestivo e guarda
de !oriia a trazer 0 seu conhecirnento.
Os
requisitos de acirnissibilidade.
(lonlorme relatado, trata-se de reclarnaçto Ibrrnulada Pe10 Sr. Jorge Luiz
Bornelli em lace cia I ISBC Seuuros S/A. por entender ter recebido valor de
indenização menor do cjue o devido.
A intimação foi prccedida do parecer de us. 192/196, para que a sociedade
alegasse o que entendesse a hem de seus direitos (fis. 197). em virtude da acusacäo
de deixar de pagar a indenizaço integral devida no prazo estabelecido.
No CFC1() cjue tenha havido o suposto transhordamento da compctäncia cia
Autarcjuia. alegado pela Recorrente, isto porque presentes vários elementos de
convicçao que levararn o Analista 'iécnico a concluir que a rnokstia ibi decorrente
do acidente soirido, sern clue dc tenha se imiscwdo na seara médica. estando,
portanto, devidamente fundamentada a decisâo.
ID
N'io ha. tambérn. corno reiuitar o atraso de mais de 7 (sete) meses verificado
pela Fiscalizaçâo para o pagarnento da indenizaçâo. apóS a caractcrização da
inval idei. (item 7.4 - fis. 277). senclo as j ustilicativas apresentadas pela Recorrente
insuficientes para clescaracterizar a infraçäo.
Alias, corn a devida vénia. a Recorrente não pocie alegar ciue o pagamento cia
indenizaçio. na modaliclacie I FPI). se deu por pura liberalidade. por considerar quc o
pedido apresentado foi dc indenizaço por IPA. lsto porquc, pelo tempo decorrido.
repise-se 7 (sete) meses, ela poderia. inclusive. solicitar 0 preenchimento de novo
aviso de sinistro (antigo fis. 57). corn a indicaçâo da cohertura que cia julgasse
adequada ao CaSO.
Por outro lado, a Recorrente se revela merecedora cia circunstância atenuante
prevista no inciso 1. do art. 53. da Resoluc'äo CNSP n° 60/2001. corn a redaçäo dada
pela Resolução CNSP no 186/2008. baja vista a intervençâo da sua Ouvidoria
conlorme pode ser constatado as fis. 87/88 dos autos.
Ante 0 exposto. Voto pelo coniieciinento do Recurso interpoSto pela 1ISI3C
Seguros S/A. e pelo seu provimento parcial para tins de COnCeSSãO cia atenuante
prevista no inciso 1. do art. 53. da Resolucao C'NSP n° 60/01 . pelos 1tos e
fundamentos contidos no Processo.
Rio de Janeiro. lôde abril de 2015.
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Ivlarcelo A du.usto Camacho Roclia
(oriseIliiro ReIiLor. I'.ej)resenlan(. di F I \\('( )R
S
C. Martins
Secretaria Executi*I CRS NSP
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RECURSO 6686