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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
CRSNSP
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2O8 Sessão
Recurso n° 4225
Processo SUSEP n° 15414.000380/2002-68
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP
-
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia.
Seguro de vida com cláusula de Invalidez Permanente por
Doença. Recusa de pagamento de indenização. Invalidez
declarada por perito oficial (INSS). Recurso conhecido e provido
parcialmente.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa de R$ 64.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO /CRSNSP N° 5094114. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Companhia de
Seguros Aliança do Brasil, para promover a adequação à Resolução CNSP n° 14/95 e
expurgar reincidências, nos termos do voto do Relator. Presente o advogado, Dr.
Leonardo Reis, que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos
do Regimento Interno deste Conselho a Senhora representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Paulo
Antonio Costa de Almeida Penido, Marcelo Augusto Camacho Rocha e André Leal
Faoro. Presentes a Senhora Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina
Cunha Martins.
Sala das Sessões (RJ), 12 de dezembro de 2014.
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MELO $IETTO OLIVEIRA
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MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Relator
MARIA EIJI4&tTENBERG
Procuradora da Fazenda Nacional
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Recurso n° 4.225 - CRSNSP
Processo n° 15414.000380/2002-68 - SUSEP
Recorrente - Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conselheiro Relator - Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conselheiro Revisor - Claudio Carvalho Pacheco
RELATÓRIO
Versa o presente sobre reclamação da Sra. Maria da Glória R. C. Santos, contra
a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, pela recusa de pagamento de indenização
em seguro de vida com cláusula IPD.
Intimada a alegar o que entendesse a bem de seus direitos (fis. 49), a Sociedade
apresentou sua defesa em 15 de outubro de 2003 (fis. 69/79).
Entretanto, o Sr. Chefe Substituto do DEFIS julgou procedente a denúncia (fis.
170), aplicando á infratora a sanção de multa prevista no inciso IV, letra "g", do art.
5°, da Resolução CNSP n° 60/01 c/c a atenuante do art. 53, inciso III, da citada
norma, considerando, ainda, a reincidência apontada no Termo de Julgamento, no
valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por infração ao artigo 88 do
Decreto-Lei n° 73/66.
Devidamente intimada em 21 de setembro de 2006, a Recorrente interpôs
Recurso ao Conselho Diretor da SUSEP (fis. 179/193).
No Termo de Julgamento acostado às fis. 209, está consignado que o Conselho
Diretor da SUSEP, em Reunião Ordinária realizada em 14 de novembro de 2006,
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto.
Contra essa decisão, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho, às fis.
218/238, onde aduz, preliminarmente, a nulidade nos votos proferidos pelo DEFIS e
pelo Conselho Diretor da SUSEP, por ausência de motivação e fundamentação para
imputação da sanção imposta. No mérito, alega que não restou configurada infração
por descumprimento contratual.
Por fim, requer seja provido o Recurso, reformando a decisão do Conselho
Diretor da SUSEP para julgar improcedente a denúncia ou, alternativamente, seja
afastada a majoração do valor da multa por reincidência, uma vez que a condenação
no processo paradigma não se trata de descumprimento pelas mesmas circunstâncias
de fato.
Às fis. 35 1/352, a Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
junto a este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, com a Ementa
seguinte: "Seguro de vida com cláusula IPD. Recusa de pagamento de indenização.
Invalidez declarada por perito oficial (INSS). Reincidência. Não provimento do
recurso".
É o relatório, relativo ao Recurso CRSNSP n° 4.225, que encamihhõà
Secretária-Executiva do CRSNSP para a remessa ao ilustre Conselheiro Revisor.
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Rio d
22ejho de 2010.
Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conselheiro Relator, Representante da FENACOR
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCiA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Recurso n° 4.225 - CRSNSP
Processo n° 15414.000380/2002-68 - SUSEP
-Recorrente —Companhia deSegt1rokAljflça do Brasil
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR
208 Sessão de Julgamentos do CRSNSP
O recurso interposto é tempestivo e guarda os requisitos de admissibilidade, de forma
a trazer o seu conhecimento.
Versa o presente sobre reclamação da Sra. Maria da Glória R. C. Santos, contra a
Companhia de Seguros Aliança do Brasil, pela recusa de pagamento de indenização em
seguro de vida com cláusula IPD.
O recurso dirigido à este Conselho, às fls.218/238, em suma, alega: (O em preliminar,
a nu!idade dos ybtõs proferidos pelo DEFIS e pelo Conselho Diretor da SUSEP, por
ausênëia de motivação e fundaméntáção para imputação da sanção imposta; (ii) que deve
ser afastada a majoração do valor da multa por reincidência, uma vez que a condenação
no processo paradigma não se trata de descumprimento pelas mesmas circunstâncias de
fato; e, (iii) que não restou configurada infração por descumprimento contratual.
Inicialmente, entendo que não há que sê falarem nulidade das decisões proferidas no
âmbito da SUSEP, conforme alegado pela Recorrente, pois a repetição ou o
aproveitamento de argumentos que baseiam a condenação no âmbito administrativo
sancionador, como no caso vertente, não: caracteriza a ausência de. . hmndameptação,
inclusive a teor do contido no §1°,do art. 50, da Lei n°9:784, de 29 de janeiro de 1999.
No presente caso, ainda que se considerasse que a aposentadoria por invalidez
concedida pelo INSS não se cónstitui em provã absõluta da totatincapacidade laboral da
segurada situãção ts5a qtiè, como alegado pela Recorrente, não desoneraria a reclamante
de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontrava totalmente incapacitada,
para fins de percepção da indenização pleiteada, a segurada apresentou os atestados de
fls 61 e 7, reforçando a constatação de sua invalidez total e permanente
Acornpànho, também, a fundamentação contida no PARBCERJPGFN/ÇAF/ÇRSNSP/
IvffiN° 2451/2008(fls. 351/352), pois; de fato; emíiüm primeiro momento,a Rscõrmtnte
apenas negou ao pagamento da indenização (fis. 10/11), e somente após nova
manifestação da interessada, ela informou, em 26 de outubro de 2001, que estava
providenciando o ajuizamentô de Medida Cautelar de Prodüção de Prova, para realização
de perícia médica, o que defato sõmõnte veio a ser feito em 22 de novembro de 2001.
Posteriormente, constatada pela perícia judicial realizada (fls. 81/88), a invalidez total
e permanente da segurada, restou claro que foi incabívela recusa inicial de pagamento da
.. . ....
. - ..
indenização.
.
Por tudo quanto foi exposto, entendo como configurada a infração. Entretanto, a
nõgativa se deu em 27 de junho de 2001, conforme consta do documento de fis. 10/11,
devendo a penalidade imposta ser adequada àquela prevista no inciso VII, do art. 50, das
Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95, com redação dada pela Resolução CNSP n°
05/97.
- Nesse_sentido, devçtambém, porconsequência, ser expurgada a reincidência
do
apontada no Termo de Julgamento (fis. 170), tendo em vista que o trânsito—em
processo paradigma, ocorrido em 16 de setembro de 2001, se deu em data posterior ao
cometimento e configuração da infração.
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento do Recurso interposto pela Companhia de
Seguros Aliança do Brasil, e pelo seu provimento parcial para adequação da penalidade
imposta àquela prevista no inciso VII, do art. 50, das Normas Anexas à Resolução CNSP
n° 14/95, com redação dada pela Resolução CNSP n° 05/97, com o consequente expurgo
da reincidência apontada no Termo de Julgamento (fis. 170), pelos fatos e fundamentos
contidos no Processo.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2014.
Marcelô Augusto Camacho Rocha
Conselheiro Relator, Representante da FENACOR -
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