stS fl tSr MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP - 2O8 Sessão Recurso n° 4225 Processo SUSEP n° 15414.000380/2002-68 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP - EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro de vida com cláusula de Invalidez Permanente por Doença. Recusa de pagamento de indenização. Invalidez declarada por perito oficial (INSS). Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Multa de R$ 64.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO /CRSNSP N° 5094114. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, para promover a adequação à Resolução CNSP n° 14/95 e expurgar reincidências, nos termos do voto do Relator. Presente o advogado, Dr. Leonardo Reis, que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho a Senhora representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Marcelo Augusto Camacho Rocha e André Leal Faoro. Presentes a Senhora Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessões (RJ), 12 de dezembro de 2014. Ç1t1 MELO $IETTO OLIVEIRA ~n~ MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA Relator MARIA EIJI4&tTENBERG Procuradora da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Recurso n° 4.225 - CRSNSP Processo n° 15414.000380/2002-68 - SUSEP Recorrente - Companhia de Seguros Aliança do Brasil Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conselheiro Relator - Marcelo Augusto Camacho Rocha Conselheiro Revisor - Claudio Carvalho Pacheco RELATÓRIO Versa o presente sobre reclamação da Sra. Maria da Glória R. C. Santos, contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, pela recusa de pagamento de indenização em seguro de vida com cláusula IPD. Intimada a alegar o que entendesse a bem de seus direitos (fis. 49), a Sociedade apresentou sua defesa em 15 de outubro de 2003 (fis. 69/79). Entretanto, o Sr. Chefe Substituto do DEFIS julgou procedente a denúncia (fis. 170), aplicando á infratora a sanção de multa prevista no inciso IV, letra "g", do art. 5°, da Resolução CNSP n° 60/01 c/c a atenuante do art. 53, inciso III, da citada norma, considerando, ainda, a reincidência apontada no Termo de Julgamento, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por infração ao artigo 88 do Decreto-Lei n° 73/66. Devidamente intimada em 21 de setembro de 2006, a Recorrente interpôs Recurso ao Conselho Diretor da SUSEP (fis. 179/193). No Termo de Julgamento acostado às fis. 209, está consignado que o Conselho Diretor da SUSEP, em Reunião Ordinária realizada em 14 de novembro de 2006, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto. Contra essa decisão, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho, às fis. 218/238, onde aduz, preliminarmente, a nulidade nos votos proferidos pelo DEFIS e pelo Conselho Diretor da SUSEP, por ausência de motivação e fundamentação para imputação da sanção imposta. No mérito, alega que não restou configurada infração por descumprimento contratual. Por fim, requer seja provido o Recurso, reformando a decisão do Conselho Diretor da SUSEP para julgar improcedente a denúncia ou, alternativamente, seja afastada a majoração do valor da multa por reincidência, uma vez que a condenação no processo paradigma não se trata de descumprimento pelas mesmas circunstâncias de fato. Às fis. 35 1/352, a Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, com a Ementa seguinte: "Seguro de vida com cláusula IPD. Recusa de pagamento de indenização. Invalidez declarada por perito oficial (INSS). Reincidência. Não provimento do recurso". É o relatório, relativo ao Recurso CRSNSP n° 4.225, que encamihhõà Secretária-Executiva do CRSNSP para a remessa ao ilustre Conselheiro Revisor. r Rio d 22ejho de 2010. Marcelo Augusto Camacho Rocha Conselheiro Relator, Representante da FENACOR MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCiA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Recurso n° 4.225 - CRSNSP Processo n° 15414.000380/2002-68 - SUSEP -Recorrente —Companhia deSegt1rokAljflça do Brasil Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR 208 Sessão de Julgamentos do CRSNSP O recurso interposto é tempestivo e guarda os requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. Versa o presente sobre reclamação da Sra. Maria da Glória R. C. Santos, contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, pela recusa de pagamento de indenização em seguro de vida com cláusula IPD. O recurso dirigido à este Conselho, às fls.218/238, em suma, alega: (O em preliminar, a nu!idade dos ybtõs proferidos pelo DEFIS e pelo Conselho Diretor da SUSEP, por ausênëia de motivação e fundaméntáção para imputação da sanção imposta; (ii) que deve ser afastada a majoração do valor da multa por reincidência, uma vez que a condenação no processo paradigma não se trata de descumprimento pelas mesmas circunstâncias de fato; e, (iii) que não restou configurada infração por descumprimento contratual. Inicialmente, entendo que não há que sê falarem nulidade das decisões proferidas no âmbito da SUSEP, conforme alegado pela Recorrente, pois a repetição ou o aproveitamento de argumentos que baseiam a condenação no âmbito administrativo sancionador, como no caso vertente, não: caracteriza a ausência de. . hmndameptação, inclusive a teor do contido no §1°,do art. 50, da Lei n°9:784, de 29 de janeiro de 1999. No presente caso, ainda que se considerasse que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não se cónstitui em provã absõluta da totatincapacidade laboral da segurada situãção ts5a qtiè, como alegado pela Recorrente, não desoneraria a reclamante de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontrava totalmente incapacitada, para fins de percepção da indenização pleiteada, a segurada apresentou os atestados de fls 61 e 7, reforçando a constatação de sua invalidez total e permanente Acornpànho, também, a fundamentação contida no PARBCERJPGFN/ÇAF/ÇRSNSP/ IvffiN° 2451/2008(fls. 351/352), pois; de fato; emíiüm primeiro momento,a Rscõrmtnte apenas negou ao pagamento da indenização (fis. 10/11), e somente após nova manifestação da interessada, ela informou, em 26 de outubro de 2001, que estava providenciando o ajuizamentô de Medida Cautelar de Prodüção de Prova, para realização de perícia médica, o que defato sõmõnte veio a ser feito em 22 de novembro de 2001. Posteriormente, constatada pela perícia judicial realizada (fls. 81/88), a invalidez total e permanente da segurada, restou claro que foi incabívela recusa inicial de pagamento da .. . .... . - .. indenização. . Por tudo quanto foi exposto, entendo como configurada a infração. Entretanto, a nõgativa se deu em 27 de junho de 2001, conforme consta do documento de fis. 10/11, devendo a penalidade imposta ser adequada àquela prevista no inciso VII, do art. 50, das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95, com redação dada pela Resolução CNSP n° 05/97. - Nesse_sentido, devçtambém, porconsequência, ser expurgada a reincidência do apontada no Termo de Julgamento (fis. 170), tendo em vista que o trânsito—em processo paradigma, ocorrido em 16 de setembro de 2001, se deu em data posterior ao cometimento e configuração da infração. Ante o exposto, Voto pelo conhecimento do Recurso interposto pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, e pelo seu provimento parcial para adequação da penalidade imposta àquela prevista no inciso VII, do art. 50, das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95, com redação dada pela Resolução CNSP n° 05/97, com o consequente expurgo da reincidência apontada no Termo de Julgamento (fis. 170), pelos fatos e fundamentos contidos no Processo. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2014. Marcelô Augusto Camacho Rocha Conselheiro Relator, Representante da FENACOR - sGv$IgosEc 1c RECtO° --