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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PR!VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO
CRSNSP
21Y Sessão
Recurso no 5517
Processo SUSEP no 15414.002534/2004-18
RECORRENTE: VALOR CAPITALIZAcAO
EXTRAJUDICIAL
RECORRIDA:
S/A
-
EM LIQuIDAcA0
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
-
SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denüncia.
Cobrança irregular de taxa de inscriçâo. Recurso conhecido e
improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 4° do Decreto-Lei no 26 1/67 c/c art.
88 do Decreto-Lei no 73/66 e art. 35 da Resolução CNSP no
15/91.
ACORDAO/CRSNSP No 5298/15. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacâo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da Valor Capitalizacäo S/A, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo
Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo
Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho
Rocha. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina
Cunha Martins.
Sala das Sessôes (Ri), 7 de maio de 2015.
TT OLIVEIRA
V MARIA MELO NEO
Presidente
MARCELO AUGUSTO CA ANHO ROCHA
Relator
JOSÉ EDA 0 DE ARAUJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO
Recurso n° 5.5 17— CRSNSP
Processo SUSEP n° i 5414.002534/2004-18
Recorrente - Valor Capita!izacão S/A em Liquidacao Extrajudicial
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
RELATORIO
Versa o presente sobre reclamacâo formulada pelo Sr. Werley dos Reis Silva em face
da Valor Capitalizacão S/A em Liquidaço Extrajudicial e Raeli Corretora de Seguros de
Vida Ltda, sob a acusacAo de cobranca indevida de taxa de inscrição referente a aquisicão do
tItulo de capitalizacão BEM MAIS FACIL.
Intimada a alegar o que entendesse a bern de seus direitos (fls. 29/30), a Sociedade
apresentou sua defesa em 11 de fevereiro de 2005 (fis. 3 1/34). A defesa foi aditada,
posteriormente, conforme peticão de fis. 39/47, corn pedido da Sociedade, para unificaçâo
dos processos de denüncia apresentados por seus clientes.
Em parecer técnico ofertado as fis. 49/50, o DEFIS/GEHAB opina pela ratificacão da
proposta de penalidade contra a Sociedade. 0 parecer da PRGER, de fis. 51/52, de forma
diversa, opina pela improcedéncia da denüncia, por entender que a cobranca realizada foi
feita a favor da corretora. Esta opinião, entretanto, não foi acolhida pelo d. Procurador-Chefe
da PRGER (fis. 53/5 8), posicionando-se pela ratiflcaco dos termos do parecer técnico, pela
procedência da denüncia.
A Coordenaçâo-Geral de Julgamentos, corn base nas razOes contidas no Parecer da
PRGER de fis. 53/58, julgou procedente a denüncia, aplicando a infratora a sancào de multa
prevista na ailnea 'g', inciso II, do art. 26, da Resolução CNSP n° 60/2001, considerando a
atenuante prevista no inciso III, do art. 53, da citada norma, no valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), conforme Termo de Julgamento de fis. 60.
Regularmente intimada (fis. 61 e 63), a Recorrente interpôs Recurso, em 19 de junho
de 2008 (fis. 64/7 1), ressaltando que está em regime de liquidacâo extrajudicial desde 05 de
janeiro de 2006. Assim, requereu de forma sucessiva: a reconsideracâo da decisäo corn
cancelamento da multa; a suspensão da exigibilidade do débito ate firn do regime especial;
ou, em caso de manutencâo da multa, a não incidéncia de juros ou correcâo monetária sobre
o débito.
As fls. 76/78, a Representacão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a
este E. Conseiho manifestou-se nos termos de Parecer, corn a Ementa seguinte: "Cobranca
irregular de taxa de inscricão. Prática vedada. Materialidade comprovada. Não provirnento
do recurso".
E o relatório que encaminho a Secretária-Executiva do CRSNSP para as providências
devidas.
Rio de J eiro,0
novembro de 2014.
Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conseiheiro Relator, Representante da FENACOR
MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELI1() i)E RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PR! VADOS. DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA F DE CAPJTALIZAcAO
Rccurso no 5.517 - CRSNSP
Processo SUSEP no 15414.002534/2004-18
Recorrente - Valor Capitalizacäo S/A cm Liquidacão Extrajudicial
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR
213' Sessão de Julgamentos do CRSNSP
0 recurso interposto é tempestivo e guarda os requisitos de admissihilidade, de
forma a trazer o seu conhecimento.
Versa o presente sobre reclamaçâo formulada pelo Sr. Werley dos Reis Silva em
face da Valor CapitaIizaco S/A em Liquidação Extrajudicial e Raeli Corretora de
Seguros de Vida Ltda. sob a acusaco de cohrança indevida de taxa de inscricâo
referente a aquisiçäo do tItulo de capitalizaço BEM MAIS FACIL, infringindo o
disposto no artigo 4°. do [)ecreto-Lei n° 261/67 c/c o artigo 88. (10 Decreto-Lei n°
73/66, e artigo 35 da ResolucAo CNSP no 15/91.
A Recorrente nao apresenta razOcs tendentes ao enfrentamento do mérito posto
nos autos. Ela protesta apenas pela suspensto da exigibilidade da pena pecuniária
enquanto perdurar a situaçäo de liquidação extrajudicial e pela relevaçao da pena de
multa. justarnente devido ao estado liquidatário da Recorrente.
Ora, a legislacao particular do mercado de seguros é suticientemente clara para
determinar quc a pena de multa se aplica tambérn as sociedades em liquidacão, não
correndo contra cia. porém. Os juros e permanecendo sua exigibilidadc suspensa
enquanto perdurar o estado de liquidaçao.
Ante o exposto. Voto pelo conhecirnento do Recurso interposto pela Valor
Capitaiizacão S/A em Liquidação Extrajudicial, c pelo scu desprovirnento. pelos
fatos e fundamentos contidos no Processo.
Rio de Janciro, 07 de maio de 2015
Marcelo Augusto Camacho Rocha
(nsiliciro Relalor. Represenlanle da FF;\(OR
Data:____________
Rubnca:____________
RECE!TU6
SEICRSNSP/MF
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