V~-- MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR!VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP 21Y Sessão Recurso no 5517 Processo SUSEP no 15414.002534/2004-18 RECORRENTE: VALOR CAPITALIZAcAO EXTRAJUDICIAL RECORRIDA: S/A - EM LIQuIDAcA0 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denüncia. Cobrança irregular de taxa de inscriçâo. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 8.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 4° do Decreto-Lei no 26 1/67 c/c art. 88 do Decreto-Lei no 73/66 e art. 35 da Resolução CNSP no 15/91. ACORDAO/CRSNSP No 5298/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacâo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Valor Capitalizacäo S/A, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessôes (Ri), 7 de maio de 2015. TT OLIVEIRA V MARIA MELO NEO Presidente MARCELO AUGUSTO CA ANHO ROCHA Relator JOSÉ EDA 0 DE ARAUJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO Recurso n° 5.5 17— CRSNSP Processo SUSEP n° i 5414.002534/2004-18 Recorrente - Valor Capita!izacão S/A em Liquidacao Extrajudicial Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP RELATORIO Versa o presente sobre reclamacâo formulada pelo Sr. Werley dos Reis Silva em face da Valor Capitalizacão S/A em Liquidaço Extrajudicial e Raeli Corretora de Seguros de Vida Ltda, sob a acusacAo de cobranca indevida de taxa de inscrição referente a aquisicão do tItulo de capitalizacão BEM MAIS FACIL. Intimada a alegar o que entendesse a bern de seus direitos (fls. 29/30), a Sociedade apresentou sua defesa em 11 de fevereiro de 2005 (fis. 3 1/34). A defesa foi aditada, posteriormente, conforme peticão de fis. 39/47, corn pedido da Sociedade, para unificaçâo dos processos de denüncia apresentados por seus clientes. Em parecer técnico ofertado as fis. 49/50, o DEFIS/GEHAB opina pela ratificacão da proposta de penalidade contra a Sociedade. 0 parecer da PRGER, de fis. 51/52, de forma diversa, opina pela improcedéncia da denüncia, por entender que a cobranca realizada foi feita a favor da corretora. Esta opinião, entretanto, não foi acolhida pelo d. Procurador-Chefe da PRGER (fis. 53/5 8), posicionando-se pela ratiflcaco dos termos do parecer técnico, pela procedência da denüncia. A Coordenaçâo-Geral de Julgamentos, corn base nas razOes contidas no Parecer da PRGER de fis. 53/58, julgou procedente a denüncia, aplicando a infratora a sancào de multa prevista na ailnea 'g', inciso II, do art. 26, da Resolução CNSP n° 60/2001, considerando a atenuante prevista no inciso III, do art. 53, da citada norma, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme Termo de Julgamento de fis. 60. Regularmente intimada (fis. 61 e 63), a Recorrente interpôs Recurso, em 19 de junho de 2008 (fis. 64/7 1), ressaltando que está em regime de liquidacâo extrajudicial desde 05 de janeiro de 2006. Assim, requereu de forma sucessiva: a reconsideracâo da decisäo corn cancelamento da multa; a suspensão da exigibilidade do débito ate firn do regime especial; ou, em caso de manutencâo da multa, a não incidéncia de juros ou correcâo monetária sobre o débito. As fls. 76/78, a Representacão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Conseiho manifestou-se nos termos de Parecer, corn a Ementa seguinte: "Cobranca irregular de taxa de inscricão. Prática vedada. Materialidade comprovada. Não provirnento do recurso". E o relatório que encaminho a Secretária-Executiva do CRSNSP para as providências devidas. Rio de J eiro,0 novembro de 2014. Marcelo Augusto Camacho Rocha Conseiheiro Relator, Representante da FENACOR MINISTERIO DA FAZENDA CONSELI1() i)E RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS. DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA F DE CAPJTALIZAcAO Rccurso no 5.517 - CRSNSP Processo SUSEP no 15414.002534/2004-18 Recorrente - Valor Capitalizacäo S/A cm Liquidacão Extrajudicial Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR 213' Sessão de Julgamentos do CRSNSP 0 recurso interposto é tempestivo e guarda os requisitos de admissihilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. Versa o presente sobre reclamaçâo formulada pelo Sr. Werley dos Reis Silva em face da Valor CapitaIizaco S/A em Liquidação Extrajudicial e Raeli Corretora de Seguros de Vida Ltda. sob a acusaco de cohrança indevida de taxa de inscricâo referente a aquisiçäo do tItulo de capitalizaço BEM MAIS FACIL, infringindo o disposto no artigo 4°. do [)ecreto-Lei n° 261/67 c/c o artigo 88. (10 Decreto-Lei n° 73/66, e artigo 35 da ResolucAo CNSP no 15/91. A Recorrente nao apresenta razOcs tendentes ao enfrentamento do mérito posto nos autos. Ela protesta apenas pela suspensto da exigibilidade da pena pecuniária enquanto perdurar a situaçäo de liquidação extrajudicial e pela relevaçao da pena de multa. justarnente devido ao estado liquidatário da Recorrente. Ora, a legislacao particular do mercado de seguros é suticientemente clara para determinar quc a pena de multa se aplica tambérn as sociedades em liquidacão, não correndo contra cia. porém. Os juros e permanecendo sua exigibilidadc suspensa enquanto perdurar o estado de liquidaçao. Ante o exposto. Voto pelo conhecirnento do Recurso interposto pela Valor Capitaiizacão S/A em Liquidação Extrajudicial, c pelo scu desprovirnento. pelos fatos e fundamentos contidos no Processo. Rio de Janciro, 07 de maio de 2015 Marcelo Augusto Camacho Rocha (nsiliciro Relalor. Represenlanle da FF;\(OR Data:____________ Rubnca:____________ RECE!TU6 SEICRSNSP/MF