r MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP 212' Sessão Recurso n° 6840 Processo SUSEP no 15414.001829/2011-04 RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DenUncia. Negativa de pagamento de indenizacâo. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 34.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66 c/c § 1° do art. 33 da Circular SUSEP n° 256/2004. ACORDAO/CRSNSP N° 5288/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacão, por unanimidade, dar provirnento ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, nos termos do voto do Relator. Presente a advogada Dra. Livia Lapoente que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Carmen Diva Beltrâo Monteiro, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessôes (Ri), 16 de abril de 2015. )4 i- - VNk MAR'A MELO NETTO OLIVEIRA Presidente MARCELO AUGUSTO CXfVIACHO ROCHA JJW(1RDO DE ARAUJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional MINISTERTO DA FAZENDA CONSELFJO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALJZAcAO Recurso n° 6.840 - CRSNSP Processo SUSEP n° 15414.001829/2011-04 Recorrente - Companhia Excelsior de Seguros Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP RELATORLO Trata-se de denincia formulada pela sociedade Nova Esperanca Comércio de Plásticos Ltda em face da Companhia Excelsior de Seguros, sob a acusacâo de negativa de pagamento de indenizacâo referente a Seguro Compreensivo Empresarial. Após o procedimento de intermediaçâo, a Sociedade foi devidamente intirnada (fls. 93), inclusive quanto as reincidências apuradas, e apresentou sua defesa em 29 de outubro de 2012 (fls. 101/118). A area técnica da SUSEP opinou pela subsistência da Representaco (fis. 120/124). Nessa mesma linha, opinou a PF-SUSEP (fls. 125/127). A Coordenacào-Geral de Julgamentos, concordando com o relatOrio e os fundamentos do Parecer de fls. 120/124 e da NOTA PF-SUSEP de fls. 125/127, julgou procedente a deniincia, aplicando a infratora a sancão de multa prevista no artigo 5°, inciso IV, alInea 'b', da ResoluçAo CNSP n° 60/2001, considerando as reincidências apuradas, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme termo de julgamento acostado as fls. 131. Intimada dessa deciso (fls. 133 e 146), em 04 de agosto de 2014, a Recorrente interpôs recurso a este Conseiho (fls. 147/161), em 27 de agosto de 2014, onde alega, em suma: (i) a inocorrência de descumprimento contratual, já que o fato ocorrido caracteriza-se como furto simples e, portanto, risco exciuldo da apOlice; e, (ii) que o Boletim de Ocorrência tipificou erroneamente o crime cornetido. A area técnica da SUSEP (fls. 164) opinou pelo conhecimento do recurso e pela não reconsideracão da decisâo pela Coordenacão-Geral de Julgamentos. Ao final, propôs a remessa dos autos a este Conseiho. As fls. 169/170, a d. Representacao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, expressando juIzo positivo de conhecimento e negativo de provirnento ao recurso. E o relatório, relativo ao Recurso 6.840, que encaminho a Secretária-Executiva do CRSNSP para as providéncias cabIveis. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2015. Marcelo Augusto Camacho Rocha Conseiheiro Relator, Representante da FENACOR $EGFRICOSF.0 /CRSNSP RE CE B Ii) 0 /c / b MINISTERI() I)A FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGIJROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO Recurso n° 6.840 - CRSNSP Processo SUSEP n° 15414.001829/2011-04 Recorrente - Companhia Excelsior de Seguros Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP VOTO 1)0 CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR 21 Sessão de Julgamentos do CRSNSP 0 recurso interposto é tempestivo e guarda de forma a trazer o seu conhecirnento. OS requisitos de admissibilidade, Conforme relatado, trata-se de deiiiincia tormulada pela sociedade Nova Esperanca Cornércio de Plásticos Ltda em face da Companhia Excelsior de Seguros. sob a acusaçäo de negativa de pagarnento de indenizacão referente a Seguro Compreensivo Empresarial. Nào se nega a validade c a presuncão de veracidade do Boletirn de Ocorréncia. lavrado por autoridade competente para tanto. Por outro lado. corn a devida vénia, nâo se pode. prima facie. entender que a capitulacao esteja lançada corretarncntc apcnas por esses motivos, tanto e assirn que o mundo jurIdico acabou consagrando o instituto do emendatio libel/i. 0 Boletim de ocorrência é, geralmente, o docurnento que formaliza a no/i/ia crimini.s perante a autoridade policial. A partir de tal no/i/ia criininis. pode ser instaurado Inquérito Policial, para apuração criminal - investigação - do crime noticiado. Entretanto. a meu juizo, no caso vcrtente. nao pode ser ele admitido corno documento definitivo para consubstanciar o direito a indenização pleiteada e, assim, comprovar eventual irregularidade administrativa imputada a Recorrente. Por outro lado, acrescento que os hens reclamados não estavam cobertos pela apOlicc contratada, conforme pode ser verificado pelo teor do Acórdão abaixo transcrito. proferido pela 9' Câmara CIvel do Tribunal de Justiça do Estado do Paranã. em 10 de outubro de 201 3: Protocolo: 20 13/84759. Comarca: Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba. Vara: 3 Vara CIvel. Aço Originãria: 005398489.20 1 1.8.16.000 1 Cohrança. Apelante: Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Alexandrc Pigozzi Bravo. Apelaclo (I): Nova Esperanca Comércio de Plásticos Ltda e Outro. Belga lndñstrias QuImicas Ltda. Advogado: Filipe Alves da Mota. Rec. Adesivo: Nova Esperança Comércio de Plásticos Ltda e Outro, Belga 11d6strias QuImicas Ltda. Advogado: Filipe Alves da Mota. Apelado (2): Companhia Excelsior de Seguros. Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo. Orgao Julgador: 9 Cãmara CIvel. Relator: Des. José Augusto Gomes Aniceto. Revisor: Des. Francisco Luiz Macedo Junior. Jiilgado em: 10/10/2013 DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Nona Cãmara CIvcl do Tribunal de Justica do Estado do Paraná. por unaniniidade de votos, em conhecer e dar provinlenlo ao recurso de apeIaco e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Desenibargador Relator. EMENTA: APELAçAO CIVEL - CONTRA TO DE SEGURO - SUB TRA cAO DE EQUIPAMENTOS - BOLE TIM DE OCORRENCIA REALIZADO EXPRESSA MENçAO DE QUE OS BENS DESA PA REIDOS PER TENCEM A BENEFIcIARIA - EOUIPAMENTOS NAO ACOBERTADOS PELA A POLICE - 1fPPflCPflPPVC14 1)4 4C4fl - V1NTP1VC4 RFFflRT4ADA P4R4 I1J1(4I? IMPROCEDENTE 0 PEDIDO INICIAL - JNVERS RECURSO RECURSO DE APELAcAO PRO VIDO PREJUDIcADO. (grifei) Piiblicaçao no DJPR, eiiz 22 de ontiihro de 2013, p. 366. IBENCIA. ADESIVO Por tais motivos. Voto pelo conhecimento do Recurso interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, e pelo scu provimento. pelos fatos e fundamentos contidos no processo. Rio de Janeiro. 16 de abril de 2015. Marcelo Augusto Camacho Rocha ('onsciliciro Relator. Representanle da FFNA)R 2. "ereSa C. Martins teiari