MINISTÉRIO I)A FAZENDA J. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP 21 ia Sessão Recurso n° 6786 Processo SUSEP n° 15414.004458/2011-12 RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A RECORRII)A: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de indenização de seguro de vida. Recurso conhecido e improvido. PENALII)AI)E ORIGINAL: Multa no valor de R$ 38.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5257/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Federal de Seguros S/A, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Chri stina Cunha Marti ns. Saia das Sessões (RJ), 12 de março de 2015. i NA MARIA MËLO NÉTTÈ OLIVEIRA ?residente MARCELO AUGUSTO CAMACLIO ROCHA Relator "ED. DEARAÚJODUARTE j-rocurador da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAIITALIZAÇÃ() Recurso n° 6.786 - CRSNSP Processo SUSEP n° 15414.004458/20 1 1-12 Recorrente - Federal de Seguros S/A Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP RELATÓRIO Versa o presente sobre reclamação formulada pela Sra. Maria Ritta da Silva Paes contra a Federal de Seguros S/A, sob a acusação de negativa de pagamento de indenização em seguro de vida em grupo, em função da prescrição ânua (art. 206, §1°, inciso II. alínea b', do Código Civil). Após o procedimento de intermediação, bem como da análise contida no Parecer de fis. 77, a Sociedade foi intimada a alegar o que entendesse a bem de seus direitos (fis. 78 e 81), inclusive quanto às agravantes dos incisos 1 e II, do art. 52, da Resolução CNSP n° 60/0 1, e as reincidências apuradas, tendo apresentado sua defesa em 26 de junho de 2012 (fis. 83/87). Entretanto, a Coordenação-Geral de Julgamentos, concordando com o relatório e os fundamentos do Parecer de fis. 95/101 e da NOTA!PF-SUSEP de fis. 103/107, julgou procedente a denúncia, aplicando à infratora a sanção de multa prevista na alínea g', inciso IV, do art. 50, da Resolução CNSP n° 60/200 1, considerando a agravante prevista no inciso IV, do art. 52, da citada norma e, também, as reincidências apuradas, no valor de R$ 3 8.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme Termo de Julgamento de fis. 111. Regularmente intimada (fis. 113 e 115), em 03 de junho de 2014, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho, em 03 de julho de 2014 (fis. 207/2 12), onde, em suma, alega (1) que não houve mora, e sim a negativa do pagamento da indenização pleiteada em decorrência da prescrição ânua da pretensão ('II,) que o presente processo deve ser suspenso face encontrar-se em Regime Especial de Direção-Fiscal; (uii) que é nulo o presente processo por inobservância ao princípio da tipicidade, corolário do princípio da legalidade; ('iv) que, quanto às reincidências, íoi inobservado o art. 108, da Lei Complementar n° 126/07; (v) que não foram observados os critérios de gradação das penalidades, desrespeitando os parâmetros estabelecidos na legislação; (vi) que houve desvio do poder de polícia; e, (vii) que a Autarquia poderia ter optado por uma recomendação ou advertência. A área técnica da SUSEP (fis. 149) opinou pelo conhecimento do recurso; pela improcedência do argumento relacionado à suspensão do processo, face o regime especial em que se encontrava a Recorrente (direção fiscal); e, pela não reconsideração da decisão pela Coordenação-Geral de Julgamentos. Ao final, propôs a remessa dos autos à este Conselho. L Em complemento ao parecer de fis. 149, a área técnica da SUSEP, opinou pela não substituição da penalidade de multa por recomendação ou advertência (fis. 153). Às fis. 156/158, a Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, expressando juízo positivo de conhecimento e negativo de provimento ao recurso. É o relatório, que encaminho à Secretária-Executiva do CRSNSP para as providências cabíveis. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2015. . Marcelo Augusto Camacho Rocha Conselheiro Relator. Representante da FENACOR /CkS 4SV ,(. OSECI iM e MINISTERIO [)A FAZENI)A CONSFEJ 10 DE RICtJRSOS 1)0 SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVAI)OS. DE PREVID(NC1A PRIVADA ABERTA E 1)E CAPITALIZAÇÃO Recurso n° 6.786 - CRSNSP Processo SIJSFP 00 1 5414.004458/2011-12 Recorrente - Federal de Seguros S/A Recorrida Superintendência de Seguros Privados - SUSEP VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REIRESENTANTE I)A FENACOR 21 ia Sessão de Julgamentos do CRSNSI O presente recurso é tempestivo. de trma a trazer o seu conhecimento. Conforme relatado, trata-se de reclamação formulada pela Sra. Maria Ritta da Silva Paes contra a Federal de Seguros S/A. sob a acusação de negativa de pagamento de indenização em seguro de vida em grupo, em função da prescrição ânua (art. 206. do Código Civil). inciso 11, alínea Não assiste razão o pedido de suspensão do processo formulado pela Recorrente. A direção fiscal iniciou-se em setembro de 2012, ou seja. bem depois do início do presente procedimento administrativo sancionador. ocorrido em 05 de outubro de 2011 Afasto. também. a alegação de nulidade do presente processo por inobservância ao principio da tipicidade. corolário cio princípio da legalidade. já que, como asseverado pela cl. PG EN (lis. 1 56/1 58). foram respeitados OS princípios do contraditório, da ampla deíesa e do devido processo legal. Quanto à contrariedade relativa à aplicação das reincidências, os argumentos apreseiitados não são aptos a afastar sua incidência. já que OS diversos processos paradigmas foram apontados desde o início deste procedimento e o valor da multa encontra-se limitada ao dobro do seu valor base. a teor do contido na Lei Complementar n° 126/2007. No mérito, ao Contrário do alegado pela Recorrente, e das próprias provas trazidas aos autos. a infração está devidamente coníigurada. A reclamante é beneficiária do seguro e. nesse caso. a prescrição é trienal, a teor do contido no art. 206. §30, IX. do Código Civil. Com a devida vênia, não há fundamento que embase a negativa de pagamento da indenização pleiteada. Quanto ao pedido de conversão da penalidade em recomendação ou advertência, por oportuno. me reporto ao teor do Despacho de lis. 153. que muito bem elucida a questão e, em conclusào. opina pelo não acatamento da pretensão da Recorrente. Por todo o exposto, o meu VOTO é no sentido de conhecer o recurso inteliosto pela Federal de Seguros S/A. e negar-lhe provimento, pelos fatos e t'undamentos comidos flOS autos. Rio de Janeiro. 12 de março de 2015. Marcelo Augusto Camacho Rocha (:)IseIheir() RcIar. Represeiitante da FF N \( OR 1