MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP 19T Sessão Recurso n° 6267 Processo SUSEP no 15414.300078/2010-17 RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Protelação de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido parcialmente para conceder atenuante. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 34.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 757 da Lei n° 10.406/02 dc art. 88 do DecretoLei n° 73/66. ACÓRDÂO/CRSNSP N° 4463/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Federal de Seguros S.A. para conceder atenuante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva, Carlos André Guerra Barreiros e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Presentes os senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Coordenadora do CRSNSP, substituta, senhora Márcia Gimenes Panza. Sala das Sessões (Ri), 22 de maio de 2014. ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA Relator JOSÉ EDU4RÍO DE ARAUJO DUARTE PIdírador da Fazenda Nacional - - - --=---, =---- --- - 1 y_ / MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL 1)E SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPI'I'ALIZAÇÃO Recurso n° 6.267 - CRSNSP Processo SUSEP n° i 5414.300078/2010-17 Recorrente - Federal de Seguros S/A Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conselheiro Relator - Marcelo Augusto Camaclio Rocha Conselheiro Revisor - Paulo Antônio Costa de Almeida Penido RELATÓRIO Versa o presente sobre denúncia formulada pela Sra. Carnila Oliveira Tavares, em face da Federal de Seguros S/A. sob a acusação de protelação de pagamento relativo à indenização em seguro de vida em grupo. Após o procedimento de intermediação, a Seguradora foi intimada a alegar o que entendesse a bem de seus direitos (fis. 150/153), inclusive quanto às reincidências apontadas, tendo apresentado sua defesa em 08 de junho de 2011 (fis. 156/175). Entretanto. a Coordenação-Geral de Julgamentos, acolhendo as razões do Parecer de fis. 177/180.julgou a denúncia como procedente, aplicando à infratora a sanção de multa pecuniária, prevista na alínea 'g', do inciso IV. do artigo 50, da Resolução CNSP n° 60/01, acrescida das reincidências apuradas, no valor de R$ 34.000.00 (trinta e quatro mil reais), conforme Termo de Julgamento acostado às fis. 189. Devidamente intimada (fis. 193 e 202), a Recorrente apresentou recurso a este Conselho em 15 de junho de 2012 (fis. 204/21 1). onde alega, em suma. (7) que a denúncia é nula tendo em vista que não consta a descrição do comportamento que vincule concretamente a sociedade à prática de conduta correspondente à sanção proposta: ('ii) que, não houve qualquer descumprimento contratual, já que houve o efetivo pagamento da indenização questionada nos autos; e. ('iii) que, acaso julgada procedente a denúncia, é merecedora da circunstância atenuante prevista no inciso III, do art. 53, da Resolução CNSP n°60/2001. Às fis. 216/21 7. a Representação da Procurado ri a- Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, com a Ementa seguinte: "Denúncia. Descumprir os compromissos resultantes dos contratos comercializados. Configuração da irregularidade. Reincidências apuradas. Não provimento do recurso". ZS3 É o relatório, relativo ao Recurso n° 6.267, que encaminho à Secretária-Executiva do CRSNSP para a remessa ao ilustre Conselheiro Revisor. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2013. Marcelo Augusto Camacho Rocha Conselheiro Relator. Representante da FENACOR cOS sP Ú 0j20 Etl '' MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELI-lO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Recurso n° 6.267 - CRSNSP Processo SUSEP n° 15414.300078/2010-17 Recorrente - Federal de Seguros S/A Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR I97 Sessão de Julgamentos do CRSNSP O recurso interposto é tempestivo e guarda os requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. Versa o presente sobre denúncia formulada pela Sra. Camila Oliveira Tavares, em face da Federal de Seguros S/A, sob a acusação de protelação de pagamento relativo à indenização em seguro de vida em grupo. Ao contrário do alegado pela Recorrente, e das próprias provas trazidas aos autos, a infração está devidamente configurada, conforme perfeita análise da defesa apresentada, acostada às fis. 177/180 (PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/ N° 454/11), que, com acerto, refutou as alegações apresentadas, a qual, inclusive, me reporto para o presente voto, com base no § 10, do art. 50, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. De fato, está configurada a infração, tendo em vista que a Recorrente deixou de cumprir o contrato de seguro, ao receber o aviso de sinistro em 12 de janeiro de 2010 e, sem qualquer razão plausível para tanto, somente cumpriu com sua obrigação em 17 de agosto de 2010, em momento posterior à apresentação da presente denúncia. Por outro lado, de fato, a Recorrente comprova ter feito o pagamento da indenização antes do julgamento de primeira instância administrativa, revelando-se merecedora da circunstância atenuante prevista no inciso III, do art. 53, da Resolução CNSI n° 60/01. Ante o exposto, o meu VOTO é no sentido de conhecer o recurso interposto pela Federal de Seguros S/A, e dar-lhe parcial provimento, para concessão da atenuante acima descrita, pelos fatos e fundamentos contidos nos autos. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014. Marcelo Augusto Camacho Rocha Conselheiro Relator, Representante da FINACOR