MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
19T Sessão
Recurso n° 6267
Processo SUSEP no 15414.300078/2010-17
RECORRENTE:
FEDERAL DE SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Protelação de
pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido parcialmente para
conceder atenuante.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 34.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 757 da Lei n° 10.406/02 dc art. 88 do DecretoLei n° 73/66.
ACÓRDÂO/CRSNSP N° 4463/14. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso da Federal de Seguros S.A. para conceder atenuante, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva, Carlos André Guerra
Barreiros e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo
Antonio Costa de Almeida Penido. Presentes os senhores Representantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a
Coordenadora do CRSNSP, substituta, senhora Márcia Gimenes Panza.
Sala das Sessões (Ri), 22 de maio de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Relator
JOSÉ EDU4RÍO DE ARAUJO DUARTE
PIdírador da Fazenda Nacional
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL 1)E SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPI'I'ALIZAÇÃO
Recurso n° 6.267 - CRSNSP
Processo SUSEP n° i 5414.300078/2010-17
Recorrente - Federal de Seguros S/A
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conselheiro Relator - Marcelo Augusto Camaclio Rocha
Conselheiro Revisor - Paulo Antônio Costa de Almeida Penido
RELATÓRIO
Versa o presente sobre denúncia formulada pela Sra. Carnila Oliveira Tavares, em
face da Federal de Seguros S/A. sob a acusação de protelação de pagamento relativo à
indenização em seguro de vida em grupo.
Após o procedimento de intermediação, a Seguradora foi intimada a alegar o que
entendesse a bem de seus direitos (fis. 150/153), inclusive quanto às reincidências
apontadas, tendo apresentado sua defesa em 08 de junho de 2011 (fis. 156/175).
Entretanto. a Coordenação-Geral de Julgamentos, acolhendo as razões do Parecer de
fis. 177/180.julgou a denúncia como procedente, aplicando à infratora a sanção de multa
pecuniária, prevista na alínea 'g', do inciso IV. do artigo 50, da Resolução CNSP n°
60/01, acrescida das reincidências apuradas, no valor de R$ 34.000.00 (trinta e quatro mil
reais), conforme Termo de Julgamento acostado às fis. 189.
Devidamente intimada (fis. 193 e 202), a Recorrente apresentou recurso a este
Conselho em 15 de junho de 2012 (fis. 204/21 1). onde alega, em suma. (7) que a denúncia
é nula tendo em vista que não consta a descrição do comportamento que vincule
concretamente a sociedade à prática de conduta correspondente à sanção proposta: ('ii)
que, não houve qualquer descumprimento contratual, já que houve o efetivo pagamento
da indenização questionada nos autos; e. ('iii) que, acaso julgada procedente a denúncia, é
merecedora da circunstância atenuante prevista no inciso III, do art. 53, da Resolução
CNSP n°60/2001.
Às fis. 216/21 7. a Representação da Procurado ri a- Geral da Fazenda Nacional junto a
este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, com a Ementa seguinte:
"Denúncia. Descumprir os compromissos resultantes dos contratos comercializados.
Configuração da irregularidade. Reincidências apuradas. Não provimento do recurso".
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É o relatório, relativo ao Recurso n° 6.267, que encaminho à Secretária-Executiva do
CRSNSP para a remessa ao ilustre Conselheiro Revisor.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2013.
Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conselheiro Relator. Representante da FENACOR
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELI-lO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Recurso n° 6.267 - CRSNSP
Processo SUSEP n° 15414.300078/2010-17
Recorrente - Federal de Seguros S/A
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR
I97 Sessão de Julgamentos do CRSNSP
O recurso interposto é tempestivo e guarda os requisitos de admissibilidade, de
forma a trazer o seu conhecimento.
Versa o presente sobre denúncia formulada pela Sra. Camila Oliveira Tavares,
em face da Federal de Seguros S/A, sob a acusação de protelação de pagamento
relativo à indenização em seguro de vida em grupo.
Ao contrário do alegado pela Recorrente, e das próprias provas trazidas aos
autos, a infração está devidamente configurada, conforme perfeita análise da defesa
apresentada, acostada às fis. 177/180 (PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/
N° 454/11), que, com acerto, refutou as alegações apresentadas, a qual, inclusive,
me reporto para o presente voto, com base no § 10, do art. 50, da Lei n° 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
De fato, está configurada a infração, tendo em vista que a Recorrente deixou de
cumprir o contrato de seguro, ao receber o aviso de sinistro em 12 de janeiro de
2010 e, sem qualquer razão plausível para tanto, somente cumpriu com sua
obrigação em 17 de agosto de 2010, em momento posterior à apresentação da
presente denúncia.
Por outro lado, de fato, a Recorrente comprova ter feito o pagamento da
indenização antes do julgamento de primeira instância administrativa, revelando-se
merecedora da circunstância atenuante prevista no inciso III, do art. 53, da
Resolução CNSI n° 60/01.
Ante o exposto, o meu VOTO é no sentido de conhecer o recurso interposto pela
Federal de Seguros S/A, e dar-lhe parcial provimento, para concessão da atenuante
acima descrita, pelos fatos e fundamentos contidos nos autos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014.
Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conselheiro Relator, Representante da FINACOR
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