32° a MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS FRI VADOS, DE PREVIDENCIA FRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAcAC) CRSNSP 204' Sessão Recurso no 6670 Processo SUSEP no 15414.005872/2011-3 1 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANI-IIA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representacào. Item 1 - Inconsisténcias no banco de dados. Item 2 - Não atendimento de solicitação da SUSEP no prazo fixado. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Item 1 - multa de R$ 13.000,00; Item 2 - multa de R$ 16.000,00. BASE NORMATIVA: Item 1 - Anexo VII da Circular SUSEP no 360/2008. Item 2 - Art. 88 do Decreto-Lei no 73/66. ACORDAO/CRSNSP No 4913/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdencia Privada Aberta e de Capitalizaçào, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, nos termos do voto do Relator. Presente o advogado Dr. Jural Monteiro que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Intemo deste Conseiho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de AraUjo Duarte. Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Henrique Finco Mariani, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretaria-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessoes (RJ), 7 de outubro de 2014. MARIA MELO NETTO OLIVEIRA MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA EDUARDO DE ARAUJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional 11 MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAçAO Recurso n° 6.670 - CRSNSP Processo SUSEP no 15414.005872/2011-31 Recorrente - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Recorrida - Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP RELATORIO Versa o presente sobre Representação lavrada em face da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em razão de inconsisténcias no banco de dados - arquivo S_RURAL de juiho de 2010 a setembro de 2011 (item 01) e por não ter atendido no prazo fixado a solicitaçao da SUSEP (item 02). Intimada a alegar o que entendesse a bern de seus direitos (fis. 224), inclusive quanto as reincidéncias apontadas no item 02, a Sociedade apresentou sua defesa em 24 de janeiro de 2012 (fis. 225/245). Posteriormente, a defesa foi complementada, conforme petiçAo acostada as fis. 247/249, em 30 de abril de 2012. Entretanto, a Coordenaçao-Geral de Julgamentos, concordando com o relatório e os fundamentos do Parecer de fis. 25 1/256 e da NOTAfPF-SUSEP de fis. 257/258, julgou subsistente a RepresentaçAo, aplicando a infratora as seguintes sançOes: item 01 - multa prevista na ailnea 'h', inciso III, do art. 50, da ResoluçAo CNSP n° 60/0 1, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reals); item 02 - multa prevista na ailnea 'b', inciso II, do art. 5°, da Resoluçao CNSP n° 60/01, considerando a atenuante prevista no inciso III, do art. 53, da citada norma, e as reincidéncias apuradas, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) Regularmente intimada (fis. 280), a Recorrente interpôs Recurso em 03 de dezembro de 2013 (fis. 281/306), onde, em suma, alega que: (/) deve lhe ser aplicada uma recomendaçao, em relaçao ao item 01, nos mesmos moldes do ocorrido com outra empresa do mesmo grupo, de forma a homogeneizar a fiscalizaçao do órgão; (ii) teve sua defesa cerceada ao não serem analisadas as alegaçOes trazidas especificamente para os itens All, Al 3 e Al 8; (iii) houve atendimento da solicitaçâo da SUSEP, em relaçao ao item 02, antes da lavratura da representação, não havendo, portanto, motivaçAo para a condenaçao; e, (iv) a causa da irregularidade foi, exclusivamente, o decurso de um curtIssimo lapso de tempo que lhe fora concedido; As fis. 311/312, a Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, com a Ementa seguinte: "Representaçâo. InfraçOes diversas. Auséncia de escusas aptas a afastar a ilicitude dos atos praticados. Configuraçao das irregularidades. Não provimento do recurso". E o relatório, relativo ao Recurso no 6.670, que encaminho a Secretária-Executiva do CRSNSP para as providëncias cabIveis. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2014. Marcelo Augusto Camacho Rocha Conselheiro Relator, Representante da FENACOR CGER/SOSEc/csp. RE C E (3)! 0 0 EId MINJSTERIO DA FAZENDA CONSELI-IO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA B DE CAPITALIZAcAO Recurso no 6.670 - CRSNSP Processo SUSEP n° 15414.005872/2011-31 Recorrente - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Recorrida - Superintendencia de Seguros Privados - SUSEP VOTO flO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE BA FENACOR 204 Sessâo de Julgamentos do CRSNSP 0 recurso interposto é tempestivo e guarda os requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. Trata-se de RepresentaçAo lavrada em face da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em razAo de inconsisténcias no banco de dados - arquivo S_RURAL de juiho de 2010 a setembro de 2011 (item 01) e por nab ter atendido no prazo fixado a solicitaçAo da SUSEP (item 02). Inicialmente, afasto a alegaçAo de cerceamento de defesa argumentada pela Recorrente, isto porque, o julgador, para corretamente motivar suas decisOes, nab precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pela parte, caso entenda que sejam irrelevantes a formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. Quanto ao item 01, analisando a documeritaçAo acostada aos autos, é de se concluir que a infraçao está devidamente configurada, ja que as inconsistências no referido banco de dados - valores de franquias zeradas em cotejo corn os docurnentos dos respectivos sin istros que apresen tarn va/ores de franquias dedutiveis, estão apontadas corn bastante clareza pela Fiscaiização. Em relaçao ao item 2, entendo como incabivel o argumento de que Ihe fora concedido prazo exIguo de 5 (cinco) dias, considerando que, em verdade, a solicitaçAo era uma REJTERACAO de pedido anteriormente encaminbado a Recorrente e não atendido. A correção da infraçAo, antes do julgamento de primeira instância, ja Ihe valeu a atenuante respectiva, mas, essa correçAo, a meu juIzo, não se constitui em atitude que elida o cometimento da infraçAo. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o lapso nab foi saneado de forma imediata, pois houve a necessidade de reiteraçâo do pedido pela Autarquia. r"0111 Ante o exposto, Voto pelo conhecimento do Recurso interposto pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e pelo seu desprovimento, pelos fatos e fundamentos contidos no Processo. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014. L"I& Marcelo Augusto Camacho Rocha Conseiheiro Relator, Representante da FENACOR SPGER/GosEc/cR tE C E B' EM d4