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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PR!VADA ABERTA E DE CAPITALIZA AO CRSNSP
204k Sessäo
Recurso O 6444
Processo SUSEP n° i 5414.003032/2007-57
RECORRENTE:
LUiS HENRIQUE MEDEIROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DenUncia.
ApropriacAo indébita. Portabilidade. Recurso conhecido e provido
parcialmente.
PENALIDADE ORIGINAL: Cancelamento de registro.
BASE NORMATIVA: Art. 25 da Circular SUSEP no 127/2000.
ACORDAO/CRSNSP No 4902/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizaçao, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de Luis Henrique Medeiros, para
convolar a penalidade de cancelamento de registro em multa de R$ 10.000,00, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, flenrique
Finco Mariani, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de
AraUjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das SessOes (RI), 7 de outubro de 2014.
QVV
fl 1k— Oi—
'ANA MARIA MELD NETTO OLIVEIRA
Presidente
MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Relat
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rocurador da Fazenda Nacional
MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELT-JO DE RECURSOS DO SISTEMA NACTONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO
Recurso no 6.444— CRSNSP
Processo SUSEP no i 5414.003032/2007-57
Recorrente - LuIs Henrique Medeiros, corretor de seguros
Recorrida - Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP
RELATORIO
Versa o presente sobre denuncia formulada pela Sra. Adriana Paula Silva em face do
corretor de seguros Luls Henrique Medeiros, em razAo de apropriaçAo indebita de pafle
de pagamento recebido da portabilidade de Plano de Previdência.
As fls. 27/28, foi feita intimaçAo, via edital, tendo em vista que a intimaçAo de fis. 21
retornou corn a informaçao apresentada pela EBCT - "Desconhecido". Não foi
apresentada defesa.
A CoordenaçAo-Geral de Julgamentos, corn base nas razOes contidas no Parecer e no
Despacho de fis. 30/31 e 37, respectivamente, julgou procedente a denOncia, aplicando
ao infrator a sanção de cancelamento de registro prevista no inciso I, do art. 42, da
ResoluçAo CNSP no 60/2001, conforme Termo de Julgamento de fls. 38.
O Conselho Diretor da SUSEP, em reuniAo ordinãria realizada em 14 de novembro
de 2012, manteve a decisâo da CGJUL de procedéncia da denUncia e da penalidade
aplicada (fis. 48).
Devidamente intimado (fls. 50 e 52), o Recorrente apresentou recurso a este
Conselho em 04 de marco de 2013 (fls. 54/57), onde alega, em suma, que as acusaçOes
são baseadas em documentos adulterados, uma vez que ele assinou as notas promissórias
em branco, no verso, e o texto acrescentado apOs a sua assinatura foi uma fraude.
As fis. 63/64, a RepresentacAo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a
este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, opinando pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
E o relatorio.
Rio de Jpeiro, 30 de ulho de 2013
Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conseiheiro Relator, Representante da FENACOR
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I
MINISTERTO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA B DE CAPITALIZAcAO
Recurso n° 6.444 - CRSNSP
Processo SUSEP no 15414.003032/2007-57
Recorrente - Luis Henrique Medeiros, corretor de seguros
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR
204 Sessao de Julgamentos do CRSNSP
0 recurso interposto é tempestivo e guarda Os requisitos de admissibilidade, de
forma a trazer o seu conhecimento.
Conforme relatado, versa o presente sobre denñncia formulada pela Sra. Adriana
Paula Silva em face do corretor de seguros Luis Henrique Medeiros, em razäo de
apropriacäo indébita de parte de pagamento recebido da portabilidade de Piano de
Previdencia.
A infraçâo apurada neste procedimento está devidamente configurada e
admitida, pois, no verso das notas promissórias, constam declaraçOes feitas pelo
Recorrente e assinadas pelo prOprio, de que ele teria desviado os resgates realizados
jun10 a Porto Seguro para fins pessoais, afirmando assumir o delito e caracterizando
a irregularidade.
Por outro lado, a versão do Recorrente, ereditando a denunciante fraude nos
referidos documentos, carece de lastro probatorio, a teor da regra inserida no art. 333,
II, do CPC, on mesmo de providência efetiva junto as autoridades policiais e
judiciárias acerca do 'ilIcito' por ele mencionado.
Discordo, apenas, quanto a f'undamentaçao relativa a nova norma de penalidades
- Resoluçao CNSP n° 243/2011, que, em seu artigo 7°, dispOe que a penalidade de
"cancelamento de registro" deve ser adotada nos casos em que a infraçao também
seja capitulada como crime.
Isto porque a norma hierarquicamente inferior (ResoluçAo CNSP n° 60/01) nAo
pode ir além do que a Lei n° 4.594, de 1964, prevé on disciplina, ou seja, que a
penalidade de cancelamento de registro é cabIvel nos casos de corretores de seguros
condenados penalmente por motivo de exercicio da profissAo. Mo ha prova nos
autos nesse sentido.
Outrossim, parece-me que o cancelamento do registro do Recorrentes é pena
que, sem düvida, excede a razoabilidade, nAo se justificando a possibilidade de
retirada do exercicio profissional.
A DenUncia que originou o presente Processo, efetivamente, nAo comprometeu a
credibilidade ou o funcionamento do Mercado de Seguros no Estado do Paraná, onde
o Recorrente exerce a atividade de corretagem de seguros, nAo se tendo noticia
algurna, a esse respeito, nestes autos, estando, portanto, presentes as condiçOes do
Enunciado n° i, deste B. Conseiho.
Ante todo o exposto, considerando os fatos e ftindamentos acirna expostos, bern
como a condiçAo de prirnário do Recorrente o meu Voto é no sentido de dar parcial
provimento ao recurso interposto, aplicando-Ihe a penalidade prevista no artigo 56,
da Resoluçao CNSP n° 243, de 2011, qual seja, multa pecuniária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), considerando, ainda, a retroação benigna prevista no inciso
XL, do artigo 5°, da Carta Magna de 1988.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014.
Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conselheiro Relator, Representante da FENACOR
slGER/QOSEC/CRSNS?
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