AbII& Is, MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PR!VADA ABERTA E DE CAPITALIZA AO CRSNSP 204k Sessäo Recurso O 6444 Processo SUSEP n° i 5414.003032/2007-57 RECORRENTE: LUiS HENRIQUE MEDEIROS RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DenUncia. ApropriacAo indébita. Portabilidade. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Cancelamento de registro. BASE NORMATIVA: Art. 25 da Circular SUSEP no 127/2000. ACORDAO/CRSNSP No 4902/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizaçao, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de Luis Henrique Medeiros, para convolar a penalidade de cancelamento de registro em multa de R$ 10.000,00, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, flenrique Finco Mariani, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de AraUjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOes (RI), 7 de outubro de 2014. QVV fl 1k— Oi— 'ANA MARIA MELD NETTO OLIVEIRA Presidente MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA Relat UJO ARTE EE rocurador da Fazenda Nacional MINISTERIO DA FAZENDA CONSELT-JO DE RECURSOS DO SISTEMA NACTONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO Recurso no 6.444— CRSNSP Processo SUSEP no i 5414.003032/2007-57 Recorrente - LuIs Henrique Medeiros, corretor de seguros Recorrida - Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP RELATORIO Versa o presente sobre denuncia formulada pela Sra. Adriana Paula Silva em face do corretor de seguros Luls Henrique Medeiros, em razAo de apropriaçAo indebita de pafle de pagamento recebido da portabilidade de Plano de Previdência. As fls. 27/28, foi feita intimaçAo, via edital, tendo em vista que a intimaçAo de fis. 21 retornou corn a informaçao apresentada pela EBCT - "Desconhecido". Não foi apresentada defesa. A CoordenaçAo-Geral de Julgamentos, corn base nas razOes contidas no Parecer e no Despacho de fis. 30/31 e 37, respectivamente, julgou procedente a denOncia, aplicando ao infrator a sanção de cancelamento de registro prevista no inciso I, do art. 42, da ResoluçAo CNSP no 60/2001, conforme Termo de Julgamento de fls. 38. O Conselho Diretor da SUSEP, em reuniAo ordinãria realizada em 14 de novembro de 2012, manteve a decisâo da CGJUL de procedéncia da denUncia e da penalidade aplicada (fis. 48). Devidamente intimado (fls. 50 e 52), o Recorrente apresentou recurso a este Conselho em 04 de marco de 2013 (fls. 54/57), onde alega, em suma, que as acusaçOes são baseadas em documentos adulterados, uma vez que ele assinou as notas promissórias em branco, no verso, e o texto acrescentado apOs a sua assinatura foi uma fraude. As fis. 63/64, a RepresentacAo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Conselho manifestou-se nos termos de Parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. E o relatorio. Rio de Jpeiro, 30 de ulho de 2013 Marcelo Augusto Camacho Rocha Conseiheiro Relator, Representante da FENACOR gECB¼u0 0 I MINISTERTO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA B DE CAPITALIZAcAO Recurso n° 6.444 - CRSNSP Processo SUSEP no 15414.003032/2007-57 Recorrente - Luis Henrique Medeiros, corretor de seguros Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR 204 Sessao de Julgamentos do CRSNSP 0 recurso interposto é tempestivo e guarda Os requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. Conforme relatado, versa o presente sobre denñncia formulada pela Sra. Adriana Paula Silva em face do corretor de seguros Luis Henrique Medeiros, em razäo de apropriacäo indébita de parte de pagamento recebido da portabilidade de Piano de Previdencia. A infraçâo apurada neste procedimento está devidamente configurada e admitida, pois, no verso das notas promissórias, constam declaraçOes feitas pelo Recorrente e assinadas pelo prOprio, de que ele teria desviado os resgates realizados jun10 a Porto Seguro para fins pessoais, afirmando assumir o delito e caracterizando a irregularidade. Por outro lado, a versão do Recorrente, ereditando a denunciante fraude nos referidos documentos, carece de lastro probatorio, a teor da regra inserida no art. 333, II, do CPC, on mesmo de providência efetiva junto as autoridades policiais e judiciárias acerca do 'ilIcito' por ele mencionado. Discordo, apenas, quanto a f'undamentaçao relativa a nova norma de penalidades - Resoluçao CNSP n° 243/2011, que, em seu artigo 7°, dispOe que a penalidade de "cancelamento de registro" deve ser adotada nos casos em que a infraçao também seja capitulada como crime. Isto porque a norma hierarquicamente inferior (ResoluçAo CNSP n° 60/01) nAo pode ir além do que a Lei n° 4.594, de 1964, prevé on disciplina, ou seja, que a penalidade de cancelamento de registro é cabIvel nos casos de corretores de seguros condenados penalmente por motivo de exercicio da profissAo. Mo ha prova nos autos nesse sentido. Outrossim, parece-me que o cancelamento do registro do Recorrentes é pena que, sem düvida, excede a razoabilidade, nAo se justificando a possibilidade de retirada do exercicio profissional. A DenUncia que originou o presente Processo, efetivamente, nAo comprometeu a credibilidade ou o funcionamento do Mercado de Seguros no Estado do Paraná, onde o Recorrente exerce a atividade de corretagem de seguros, nAo se tendo noticia algurna, a esse respeito, nestes autos, estando, portanto, presentes as condiçOes do Enunciado n° i, deste B. Conseiho. Ante todo o exposto, considerando os fatos e ftindamentos acirna expostos, bern como a condiçAo de prirnário do Recorrente o meu Voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto, aplicando-Ihe a penalidade prevista no artigo 56, da Resoluçao CNSP n° 243, de 2011, qual seja, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, ainda, a retroação benigna prevista no inciso XL, do artigo 5°, da Carta Magna de 1988. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014. Marcelo Augusto Camacho Rocha Conselheiro Relator, Representante da FENACOR slGER/QOSEC/CRSNS?