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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO
DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
J.
PRIVADOS,
DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO 4V
CRSNSP
209 Sessão
Recurso n° 6310
Processo SUSEP n° 154 14.002707/2005-89 - Apenso: 15414.005784/2011-39
RECORRENTE:
WZS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E ROBÉRIO
LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia.
Apropriação indevida de valores recebidos do segurado a título de
pagamento de prêmio. Recurso conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Cancelamento de registro.
BASE NORMATIVA: Art. 15 da Lei no 4.594/64 dc art. 127 do
Decreto-Lei n° 73166.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5156/15. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da WZS Corretora de Seguros Ltda. e
Robério Leônidas de Oliveira, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington
Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo
Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Henrique
Finco Mariani.
Sala das Sessões (RJ), 2 de fevereiro de 2015.
h7 J41C /4/7)'6
-
CANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente e R atora
JO
ARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
RECURSO CRSNSP N°6310
PROCESSO SUSEP N° 15414.002707/2005-89
RECORRENTE: WZS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ROBÉRIO LEÔNIDAS
DE OLIVEIRA
RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de processo iniciado por denúncia contra WZS CORRETORA DE
SEGUROS LTDA. e ROBÉRIO LEÔNIDAS DE OLIVEIRA, reportando a retenção de
prêmio pago para aumento de cobertura de seguro residencial.
Na carta de lis. 4/5, a denunciante informa adicionalmente que o corretor
não teria pago a última parcela do prêmio do seguro de lucros cessantes de seu consultório
de odontologia, destinado à Liberty Seguros. Na contratação desse seguro teria havido
ainda o superfaturamento do prêmio, que, para a apólice referente ao período de 2003/2004
era de R$ 351.75, tendo sido cobrado da segurada a importância de R 2.100,00 (lis.
12/14), e para a apólice referente ao período de 2004/2005 era de R$ 255,26, tendo sido
paga pela segurada a importância de R$ 2.200,00 (lis. 17), Além disso, o corretor não teria
repassado à seguradora prêmio no valor de R$ 875,00, referente à contratação de seguro
empresarial.
Oficiada pela SUSEP, a denunciante complementa as informações prestadas
inicialmente informando que houve cancelamento do seguro residencial contratado junto à
Seguradora Real tendo em vista que não houve pagamento da 18 parcela do prêmio, no
valor de R$ 13,00 (trezes reais). Informa que o Ministério Público do Estado de São Paulo
formalizou denúncia de estelionato em face do corretor Robério Leônidas de Oliveira (ti.
80).
Analisando os termos da denúncia e as informações coligidas junto ao
denunciante, à Corretora, e à Seguradora Marítima, o DEFES (lis. 83/85) opinou pela
intimação da Corretora WZS, pela constatação das seguintes irregularidades: (i) não repasse
de R$ 161,00 (recibo à li. 3) referente a um endosso, confirmado pela Seguradora Marítima
li. 68; (ii) apropriação de R$ 1.742,25, documentada pelo recibo de R$ 2.100,00, à 11. 10 e
pela apólice às fis. 12/14, que indica o prêmio no valor de R$ 35 1,75 e (iii) apropriação de
R$ 1.944,74, documentada pelo recibo de R$ 2.000,00, à li. IS e pela apólice às lis. 17,
com prêmio no valor de R$ 255.26.
CRSNSP
RECURSO N°6310
Intimada para apresentação de defesa, a Corretora apresentou a petição de
fis. 92/96. Informa que a denunciante contratou junto à Corretora, em 2001. seguro para sua
clínica, tendo recebido indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.815,55 e por
danos elétricos no valor de R$ 51 5,55. Em 2003, fez o seguro do seu veículo Pólo, tendo
havido pagamento de indenização pela ocorrência de sinistro com perda total, além do
pagamento de indenização a terceiro. Em 2004, foi pago à denunciante indenização no
valor de R$ 7.000,00, por roubo em sua empresa, e, em 2005, houve pagamento de
indenização no valor de R$ 6.000,00, por roubo em sua residência. Inconformada com o
valor das indenizações recebidas, a denunciante teria autorizado a Corretora a aumentar o
valor do seguro residencial, mediante o pagamento de prêmio no valor de R$ 161,00, o que
teria sido recusado pela Seguradora Marítima. A segurada teria se recusado a receber de
volta essa importância, visto que estava viajando, e alegou que deixaria a importância como
crédito para aquisição de outros seguros. Segundo a defesa, haveria intenção das
denunciantes de locupletarem-se às custas das seguradoras.
Por meio da petição de fl. 126, a denunciante comunica à SUSEP a
condenação do corretor denunciado pelo crime de estelionato, pelos mesmos fatos
denunciados à SUSEP. pela 2 Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SE, conforme
sentença de fis. 128/139. Ante o fato, a SUSEP determinou a intimação do corretor, que
respondeu informando a interposição de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São
Paulo (fl. 141/142). Posteriormente, houve juntada do Acórdão referente ao recurso de
Apelação às fis. 170/177, que manteve a sentença.
Os pareceres técnico de fis. 178/1 80 e jurídico de fis. 211/212 opinam pela
procedência da denúncia.
Submetido o processo para julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP,
nos termos do inciso IV do art. 62 da Resolução CNSP n° 186/2008, em 09/11/2011,
decidiu o Colegiado, à unanimidade, pela procedência da denúncia, impondo à WZS
Corretora de Seguros e a Robério Leônidas de Oliveira, sócio responsável, a penalidade de
cancelamento de registro, prevista no art.42, 1, da Resolução CNSP n° 60/2001, por
infração ao art. 15 da Lei n°4.594/64 c/c art. 25 da Circular SUSEP n° 127/2000 e art. 127
do Decreto-Lei n° 73/66.
Intimados da decisão condenatória em 06/12/201 1 (fis. 247/250),
apresentaram recurso tempestivamente ao CRSNSI (fis. 25 1/260), alegando, em síntese:
Nulidade dos atos do processo, por ofensa à determinação constante do art.
5° da Resolução CNSP n° 108/2004, em vista da ausência do número de
matrícula dos servidores da SUSEP nos seguintes documentos: Formulário
de Atendimento Personalizado (fl. 1), Comunicação de Instauração de PAC
(fl. 2 1/22) e intimações de fis. 86 e 148,
Nulidade da denúncia em virtude da ausência dos elementos obrigatórios da
intimação, elencados no art. 44 da Resolução CNSP n° 108/2004, haja vista a
ausência da descrição do fato punível, tendo sido enviadas apenas cópias da
representação aos acusados;
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RECURSO N°6310
C RSN S P
Nulidade do voto que embasou a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, de
Ii. 227, eis que menciona que o processo visaria a apurar o não repasse do
pagamento de parcelas referentes a plano de previdência, o que teria levado
os julgadores a erro;
1-louve na análise da SUSEP situação de confusão documental decorrente da
existência de seguros e segurados diversos, envolvendo sinistros e outras
operações;
Os valores de R$ 161,00 e R$ 875,00 pagos pela segurada ao corretor teriam
sido adiantados para renegociações com a corretora, segundo cálculos feitos
nos sites disponibilizados pelas seguradoras. Ocorre que as seguradoras
teriam se recusado a proceder à alteração contratual. Assim, tais valores não
haveriam de ser repassados à seguradora. 1-louve tentativa de devolver as
quantias à segurada, que não aceitou a devolução;
O julgamento conduzido pelo Poder Judiciário teria sido tolhido da ótica dos
conceitos técnicos referentes às normas de seguro e corretagem;
Requerem, alternativamente, a convolação da penalidade aplicada em multa
ou suspensão temporária.
A representação da PGFN junto ao CRSNSP, chamada a se manifestar nos
termos regimentais, opinou pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu
desprovimento, mantendo-se a penalidade de cancelamento de registro (lis. 267/269).
Foi juntado ao processo n° 15414.002707/2005-89 o processo SUSEP n°
154 14.005784/201 1-39, iniciado por denúncia do SINCOR-SP reportando a condenação do
corretor Robério Leônidas de Oliveira pelo crime de estelionato, haja vista tratar-se de
matéria já apurada no âmbito do primeiro processo.
É o relatório.
Brasília, 03 de novembro de 2014.
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'-ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Conselheira Relatora
Representante do Ministério da Fazenda
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MINISTÉRIO I)A FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
RECURSO CRSNSP N°6310
PROCESSO SUSEP N° 15414.002707/2005-89
RECORRENTE: WZS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ROBÉRIO LEÔNIDAS
DE OLIVEIRA
RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que
dele conheço.
As preliminares arguidas em sede recursal não merecem prosperar. Ainda
que falte aos atos de fis. 01, 21, 22, 86 e 148 a indicação do número da matrícula do
servidor que os praticou, tais documentos estão devidamente identificados. numerados e
assinados, pelo que gozam de presunção de legitimidade, não afastada pelos recorrentes.
Além disso, a ausência de número de matrícula não causou nenhum prejuízo aos
recorrentes, razão pela qual há de se afastar a alegação de nulidade, ante o princípio do pás
de l7ulIité sans giref
Também não há que se falar de nulidade das intimações por ausência de
descrição do fato punível. Com efèito, as intimações de fi. 86 e 148, indicam devidamente o
objeto da denúncia, a saber. "apropriaçcio indébila" e descumprimento das normas
causando pre/uÍzos aos segurados e às seguradoras, com clara indicação do diploma legal
violado e da capitulação legal em que se enquadra a penalidade aplicável.
Finalmente, não há nulidade a ser observada no Voto condutor da decisão do
Conselho Diretor da SUSEP. A referência a "plano de previdência", e não a contratos de
seguro, constitui mero equívoco material que em nada afeta os índamentos da decisão
alcançada pelo Colegiado da SUSEP.
No mérito, entendo que as irregularidades constatadas pela SUSEP não
foram descaracterizadas pelas recorrentes. As divergências entre o valor dos prêmios
consignados nas apólices de 11. 12114 e 17 em relação aos valores cobrados da segurada.
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RECURSO N°6310
CRSNSP
atestados respectivamente pelos recibos de fis. 10 e 15. não foram explicadas pela
Corretora ou pelo Corretor responsável. As alegações de que tratava-se de antecipação de
quantia para renegociação do seguro, e de que teria havido tentativa de devolver os valores
pagos à segurada, ante a recusa da seguradora em proceder às alterações contratuais
pleiteadas pelas seguradas, não encontram qualquer embasamento ou comprovação, razão
pela qual não podem ser consideradas a fim de afastar a ocorrência do ilícito.
Para esse caso particular, a despeito da jurisprudência reiterada do CRSNSP
que entende aplicável às corretoras de seguros penalidade pecuniária nos casos de retenção
de prêmio, com esteio no art. 56 da Resolução CNSP n° 243/20 1 1, reputo que é o caso de
se manter a penalidade original, de cancelamento do registro.
Isto porque, as condições em que engendrada a conduta. inclusive com a
condenação criminal transitada em julgado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
reconhecendo a materialidade e autoria do crime de estelionato ao examinar os fatos
tratados no presente processo, demonstram a gravidade do delito.
Assim, entendo que, mesmo sob a égide do art. 7° da Resolução n° 243/201 1,
estão presentes as condições específicas que determinam a aplicação da penalidade de
cancelamento, pelo que não há que se falar em penalidade mais benéfica.
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Em 02 de fevereiro de 201 5.
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Conselheira Relatora
Representante do Ministério da Fazenda
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