o i bl,<N MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS J. PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO 4V CRSNSP 209 Sessão Recurso n° 6310 Processo SUSEP n° 154 14.002707/2005-89 - Apenso: 15414.005784/2011-39 RECORRENTE: WZS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E ROBÉRIO LEÔNIDAS DE OLIVEIRA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Apropriação indevida de valores recebidos do segurado a título de pagamento de prêmio. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Cancelamento de registro. BASE NORMATIVA: Art. 15 da Lei no 4.594/64 dc art. 127 do Decreto-Lei n° 73166. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5156/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da WZS Corretora de Seguros Ltda. e Robério Leônidas de Oliveira, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Henrique Finco Mariani. Sala das Sessões (RJ), 2 de fevereiro de 2015. h7 J41C /4/7)'6 - CANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente e R atora JO ARDO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO RECURSO CRSNSP N°6310 PROCESSO SUSEP N° 15414.002707/2005-89 RECORRENTE: WZS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ROBÉRIO LEÔNIDAS DE OLIVEIRA RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de processo iniciado por denúncia contra WZS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ROBÉRIO LEÔNIDAS DE OLIVEIRA, reportando a retenção de prêmio pago para aumento de cobertura de seguro residencial. Na carta de lis. 4/5, a denunciante informa adicionalmente que o corretor não teria pago a última parcela do prêmio do seguro de lucros cessantes de seu consultório de odontologia, destinado à Liberty Seguros. Na contratação desse seguro teria havido ainda o superfaturamento do prêmio, que, para a apólice referente ao período de 2003/2004 era de R$ 351.75, tendo sido cobrado da segurada a importância de R 2.100,00 (lis. 12/14), e para a apólice referente ao período de 2004/2005 era de R$ 255,26, tendo sido paga pela segurada a importância de R$ 2.200,00 (lis. 17), Além disso, o corretor não teria repassado à seguradora prêmio no valor de R$ 875,00, referente à contratação de seguro empresarial. Oficiada pela SUSEP, a denunciante complementa as informações prestadas inicialmente informando que houve cancelamento do seguro residencial contratado junto à Seguradora Real tendo em vista que não houve pagamento da 18 parcela do prêmio, no valor de R$ 13,00 (trezes reais). Informa que o Ministério Público do Estado de São Paulo formalizou denúncia de estelionato em face do corretor Robério Leônidas de Oliveira (ti. 80). Analisando os termos da denúncia e as informações coligidas junto ao denunciante, à Corretora, e à Seguradora Marítima, o DEFES (lis. 83/85) opinou pela intimação da Corretora WZS, pela constatação das seguintes irregularidades: (i) não repasse de R$ 161,00 (recibo à li. 3) referente a um endosso, confirmado pela Seguradora Marítima li. 68; (ii) apropriação de R$ 1.742,25, documentada pelo recibo de R$ 2.100,00, à 11. 10 e pela apólice às fis. 12/14, que indica o prêmio no valor de R$ 35 1,75 e (iii) apropriação de R$ 1.944,74, documentada pelo recibo de R$ 2.000,00, à li. IS e pela apólice às lis. 17, com prêmio no valor de R$ 255.26. CRSNSP RECURSO N°6310 Intimada para apresentação de defesa, a Corretora apresentou a petição de fis. 92/96. Informa que a denunciante contratou junto à Corretora, em 2001. seguro para sua clínica, tendo recebido indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.815,55 e por danos elétricos no valor de R$ 51 5,55. Em 2003, fez o seguro do seu veículo Pólo, tendo havido pagamento de indenização pela ocorrência de sinistro com perda total, além do pagamento de indenização a terceiro. Em 2004, foi pago à denunciante indenização no valor de R$ 7.000,00, por roubo em sua empresa, e, em 2005, houve pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00, por roubo em sua residência. Inconformada com o valor das indenizações recebidas, a denunciante teria autorizado a Corretora a aumentar o valor do seguro residencial, mediante o pagamento de prêmio no valor de R$ 161,00, o que teria sido recusado pela Seguradora Marítima. A segurada teria se recusado a receber de volta essa importância, visto que estava viajando, e alegou que deixaria a importância como crédito para aquisição de outros seguros. Segundo a defesa, haveria intenção das denunciantes de locupletarem-se às custas das seguradoras. Por meio da petição de fl. 126, a denunciante comunica à SUSEP a condenação do corretor denunciado pelo crime de estelionato, pelos mesmos fatos denunciados à SUSEP. pela 2 Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SE, conforme sentença de fis. 128/139. Ante o fato, a SUSEP determinou a intimação do corretor, que respondeu informando a interposição de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 141/142). Posteriormente, houve juntada do Acórdão referente ao recurso de Apelação às fis. 170/177, que manteve a sentença. Os pareceres técnico de fis. 178/1 80 e jurídico de fis. 211/212 opinam pela procedência da denúncia. Submetido o processo para julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP, nos termos do inciso IV do art. 62 da Resolução CNSP n° 186/2008, em 09/11/2011, decidiu o Colegiado, à unanimidade, pela procedência da denúncia, impondo à WZS Corretora de Seguros e a Robério Leônidas de Oliveira, sócio responsável, a penalidade de cancelamento de registro, prevista no art.42, 1, da Resolução CNSP n° 60/2001, por infração ao art. 15 da Lei n°4.594/64 c/c art. 25 da Circular SUSEP n° 127/2000 e art. 127 do Decreto-Lei n° 73/66. Intimados da decisão condenatória em 06/12/201 1 (fis. 247/250), apresentaram recurso tempestivamente ao CRSNSI (fis. 25 1/260), alegando, em síntese: Nulidade dos atos do processo, por ofensa à determinação constante do art. 5° da Resolução CNSP n° 108/2004, em vista da ausência do número de matrícula dos servidores da SUSEP nos seguintes documentos: Formulário de Atendimento Personalizado (fl. 1), Comunicação de Instauração de PAC (fl. 2 1/22) e intimações de fis. 86 e 148, Nulidade da denúncia em virtude da ausência dos elementos obrigatórios da intimação, elencados no art. 44 da Resolução CNSP n° 108/2004, haja vista a ausência da descrição do fato punível, tendo sido enviadas apenas cópias da representação aos acusados; 2 RECURSO N°6310 C RSN S P Nulidade do voto que embasou a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, de Ii. 227, eis que menciona que o processo visaria a apurar o não repasse do pagamento de parcelas referentes a plano de previdência, o que teria levado os julgadores a erro; 1-louve na análise da SUSEP situação de confusão documental decorrente da existência de seguros e segurados diversos, envolvendo sinistros e outras operações; Os valores de R$ 161,00 e R$ 875,00 pagos pela segurada ao corretor teriam sido adiantados para renegociações com a corretora, segundo cálculos feitos nos sites disponibilizados pelas seguradoras. Ocorre que as seguradoras teriam se recusado a proceder à alteração contratual. Assim, tais valores não haveriam de ser repassados à seguradora. 1-louve tentativa de devolver as quantias à segurada, que não aceitou a devolução; O julgamento conduzido pelo Poder Judiciário teria sido tolhido da ótica dos conceitos técnicos referentes às normas de seguro e corretagem; Requerem, alternativamente, a convolação da penalidade aplicada em multa ou suspensão temporária. A representação da PGFN junto ao CRSNSP, chamada a se manifestar nos termos regimentais, opinou pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a penalidade de cancelamento de registro (lis. 267/269). Foi juntado ao processo n° 15414.002707/2005-89 o processo SUSEP n° 154 14.005784/201 1-39, iniciado por denúncia do SINCOR-SP reportando a condenação do corretor Robério Leônidas de Oliveira pelo crime de estelionato, haja vista tratar-se de matéria já apurada no âmbito do primeiro processo. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2014. id I '-ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Conselheira Relatora Representante do Ministério da Fazenda 3 MINISTÉRIO I)A FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO RECURSO CRSNSP N°6310 PROCESSO SUSEP N° 15414.002707/2005-89 RECORRENTE: WZS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ROBÉRIO LEÔNIDAS DE OLIVEIRA RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço. As preliminares arguidas em sede recursal não merecem prosperar. Ainda que falte aos atos de fis. 01, 21, 22, 86 e 148 a indicação do número da matrícula do servidor que os praticou, tais documentos estão devidamente identificados. numerados e assinados, pelo que gozam de presunção de legitimidade, não afastada pelos recorrentes. Além disso, a ausência de número de matrícula não causou nenhum prejuízo aos recorrentes, razão pela qual há de se afastar a alegação de nulidade, ante o princípio do pás de l7ulIité sans giref Também não há que se falar de nulidade das intimações por ausência de descrição do fato punível. Com efèito, as intimações de fi. 86 e 148, indicam devidamente o objeto da denúncia, a saber. "apropriaçcio indébila" e descumprimento das normas causando pre/uÍzos aos segurados e às seguradoras, com clara indicação do diploma legal violado e da capitulação legal em que se enquadra a penalidade aplicável. Finalmente, não há nulidade a ser observada no Voto condutor da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A referência a "plano de previdência", e não a contratos de seguro, constitui mero equívoco material que em nada afeta os índamentos da decisão alcançada pelo Colegiado da SUSEP. No mérito, entendo que as irregularidades constatadas pela SUSEP não foram descaracterizadas pelas recorrentes. As divergências entre o valor dos prêmios consignados nas apólices de 11. 12114 e 17 em relação aos valores cobrados da segurada. fl'2 RECURSO N°6310 CRSNSP atestados respectivamente pelos recibos de fis. 10 e 15. não foram explicadas pela Corretora ou pelo Corretor responsável. As alegações de que tratava-se de antecipação de quantia para renegociação do seguro, e de que teria havido tentativa de devolver os valores pagos à segurada, ante a recusa da seguradora em proceder às alterações contratuais pleiteadas pelas seguradas, não encontram qualquer embasamento ou comprovação, razão pela qual não podem ser consideradas a fim de afastar a ocorrência do ilícito. Para esse caso particular, a despeito da jurisprudência reiterada do CRSNSP que entende aplicável às corretoras de seguros penalidade pecuniária nos casos de retenção de prêmio, com esteio no art. 56 da Resolução CNSP n° 243/20 1 1, reputo que é o caso de se manter a penalidade original, de cancelamento do registro. Isto porque, as condições em que engendrada a conduta. inclusive com a condenação criminal transitada em julgado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. reconhecendo a materialidade e autoria do crime de estelionato ao examinar os fatos tratados no presente processo, demonstram a gravidade do delito. Assim, entendo que, mesmo sob a égide do art. 7° da Resolução n° 243/201 1, estão presentes as condições específicas que determinam a aplicação da penalidade de cancelamento, pelo que não há que se falar em penalidade mais benéfica. Dessa forma, nego provimento ao recurso. É o voto. Em 02 de fevereiro de 201 5. jA F1 Conselheira Relatora Representante do Ministério da Fazenda ~"'C)V Z /L/ ~-O 1 ~_ 2