MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO - CRSNSP 21 5' Scssão Recurso n° 6830 Processo SUSEP n° 15414.003508/2012-17 RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A RECORRIDA: SU1LRINTENDENC1A DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEI EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representacio. Nâo manter devidamente arquivados OS documentos de guarda obrigatória pelo prazo legal. Recurso conhecido e desprovido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 1 8.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 50 da Circular SLISEP no 74/99 c/c Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACORDAO/CRSNSP N° 5390/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem OS membros do Conseiho de Recursos do Sistenia Nacional de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacio. por unanirnidade. negar proviniento ac) recurso da Federal de Seguros S/A. nos termos do voto do Relator. l'articiparam do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thompson da Gania Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Lea! Faoro, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araijo Duarte, e a Secretária-[Lxecutiva. Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOes (Ri), 06 de agosto de 2015. / bANA in, MARIA i LONET OLIVEIRA iJ L / enTe PAULO ANTON COSTA DE AIM Relator PENID() J€1EDUARUO1)iI ARAUJO DUARTE - -PitcUIor da Fazenda Nacional MINISTERTO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS 1)0 SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVAI)OS, [)E PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO Recurso n° 6830 - CRSNS1 Processo n° 15414.003508/2012-17 Recorrente - FEDERAL DE SEGUROS S.A. Recorrida - Superintendêneia de Seguros Privados - SUSEP Conseiheiro Relator - Paulo Antonio Costa de Almeida Penido RELATORIO Trata-se de recurso interposto em face da deciso de fis. 25. do Coordenador da Coordenacäo-Geral Julgamentos, aplicando-se a recorrente a multa prevista no art. 5, inciso II, ailnea "n" da Resolução n° 60. de 2001. na forma do art. 51 da citada norma, no valor de R$ 1 8.000,00 (dezoito mil reais), pela infracao ao artigo 88 do 1)ecreto-Lei n9 73/1966 c/c art. S da Circular SUSEP n 74/1999. Ilouve agravarnento por reincidéncia. A sancão foi motivada por irregularidade constatada na representaçao de fl. 01, que consistia em näo manter devidamente arquivados os documentos de guarda obrigatória pelo prazo legal. Em seu recurso, us. 33/61, a recorrente alega que no localizou o documento fisicamente, mas que ele está registrado em livros e no scu sistema e que já efetuou o pagamento da indenizaçao aos benefi ciários. Rcquercu, prel I m i narmente, a suspensão do processo por estar em Regime Especial de 1)irecao Fiscal. Alega que não descumpriu o contrato, portanto nâo houve reincidéncia, nem dolo. Disse que não foi observada a gradacão de pena e requereu a improcedéncia da representacão. A douta PGFN opina em fis. 72/74, opina pelo conhecimento do recurso e no mérito é pelo seu desprovimento. E o relatório. Rio de Janeiro. 7 cWmio-dé 2015. Paulo Antonio,,Costa de Almeida Penido Consclheiro,I(elator. Representante da SUSL1'. ell MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAP(TALIZAçAO CRSNSP 215' Sessão Recurso n° 6830 Processo SUSEP n° 15414.003508/2012-17 RECORRENTE: Federal de Seguros S/A RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP VOTO Vistos, etc. Tendo em vista que os documentos dos autos atestarn a materialidade da infracão, bern corno a sua autoria, nego provimento ao recurso. Sala das SessOes (RJ), -dgosto de 2015 PAULO ANTONIO CØSTA DE AjLMEIDA PENIDO Relator-Representante dt SUSEP i EM n 4