MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO - CRSNSP
21 5' Scssão
Recurso n° 6830
Processo SUSEP n° 15414.003508/2012-17
RECORRENTE:
FEDERAL DE SEGUROS S/A
RECORRIDA:
SU1LRINTENDENC1A DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEI
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representacio. Nâo
manter devidamente arquivados OS documentos de guarda obrigatória
pelo prazo legal. Recurso conhecido e desprovido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 1 8.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 50 da Circular SLISEP no 74/99 c/c Art. 88
do Decreto-Lei n° 73/66.
ACORDAO/CRSNSP N° 5390/15. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem OS membros do Conseiho de Recursos do Sistenia Nacional de
Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacio. por unanirnidade. negar
proviniento ac) recurso da Federal de Seguros S/A. nos termos do voto do Relator.
l'articiparam do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto
Oliveira, Thompson da Gania Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André
Lea! Faoro, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araijo
Duarte, e a Secretária-[Lxecutiva. Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das SessOes (Ri), 06 de agosto de 2015.
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in, MARIA i LONET OLIVEIRA
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PAULO ANTON COSTA DE AIM
Relator
PENID()
J€1EDUARUO1)iI ARAUJO DUARTE
- -PitcUIor da Fazenda Nacional
MINISTERTO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS 1)0 SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVAI)OS, [)E PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO
Recurso n° 6830 - CRSNS1
Processo n° 15414.003508/2012-17
Recorrente - FEDERAL DE SEGUROS S.A.
Recorrida - Superintendêneia de Seguros Privados - SUSEP
Conseiheiro Relator - Paulo Antonio Costa de Almeida Penido
RELATORIO
Trata-se de recurso interposto em face da deciso de fis. 25. do Coordenador da
Coordenacäo-Geral Julgamentos, aplicando-se a recorrente a multa prevista no art. 5,
inciso II, ailnea "n" da Resolução n° 60. de 2001. na forma do art. 51 da citada norma,
no valor de R$ 1 8.000,00 (dezoito mil reais), pela infracao ao artigo 88 do 1)ecreto-Lei
n9 73/1966 c/c art. S da Circular SUSEP n 74/1999. Ilouve agravarnento por
reincidéncia.
A sancão foi motivada por irregularidade constatada na representaçao de fl. 01,
que consistia em näo manter devidamente arquivados os documentos de guarda
obrigatória pelo prazo legal.
Em seu recurso, us. 33/61, a recorrente alega que no localizou o documento
fisicamente, mas que ele está registrado em livros e no scu sistema e que já efetuou o
pagamento da indenizaçao aos benefi ciários. Rcquercu, prel I m i narmente, a suspensão
do processo por estar em Regime Especial de 1)irecao Fiscal. Alega que não descumpriu
o contrato, portanto nâo houve reincidéncia, nem dolo. Disse que não foi observada a
gradacão de pena e requereu a improcedéncia da representacão.
A douta PGFN opina em fis. 72/74, opina pelo conhecimento do recurso e no
mérito é pelo seu desprovimento.
E o relatório.
Rio de Janeiro. 7 cWmio-dé 2015.
Paulo Antonio,,Costa de Almeida Penido
Consclheiro,I(elator. Representante da SUSL1'.
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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAP(TALIZAçAO CRSNSP
215' Sessão
Recurso n° 6830
Processo SUSEP n° 15414.003508/2012-17
RECORRENTE: Federal de Seguros S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
VOTO
Vistos, etc.
Tendo em vista que os documentos dos autos atestarn a
materialidade da infracão, bern corno a sua autoria, nego
provimento ao recurso.
Sala das SessOes (RJ), -dgosto de 2015
PAULO ANTONIO CØSTA DE AjLMEIDA PENIDO
Relator-Representante dt SUSEP
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