MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP 213' Sessäo Recurso n° 6539 Processo SUSEP n° 15414.100708/2010-55 RECORRENTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infraçâo. Manutenção indevida de coniratos simultâneos de auditoria independente e de assessoria tributária. Recurso conhecido e improvido. 4, PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 9.000,00. 70 30 BASE NORMATIVA: Caput, inciso IV e §§ e 41 do art. da Resolução CNSP n° 118/2004 alterada pela Resoluçâo CNSP n° 193/2008. ACORDAO/CRSNSP N° 5315/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacão, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Brasilprev Seguros e Previdência S/A, nos termos do voto do Relator. Presente o advogado Dr. Bernardo Silva de Senna que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Intemo deste Conseiho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a SecretáriaExecutiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOes (RJ), 7 de maio de 2015. ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente ANDRÉ LEAL FAORO Relator 7/ DUARTE Procurador da Fazenda Nacional CONSELHO DE RECURSUS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVID1NCIA PR! VADA ABERTA E DE cAPITALIzAçA0. Processo SUSEP n2 15414.100708/2010-55 Recurso ao CRSNSP n 6539 Recorrente: Brasilprev Seguros e Previdência S.A. Conseiheiro Relator: André Lea! Faoro RELATO RIO Processo iniciado corn urn Auto de !nfracäo que aponta urna iinica irregularidade: a rnanutençio indevida de contratos simultâneos de serviços de auditoria independente corn a Ernst & Young Auditores Independentes S.S. e do assessoria tributiria corn a Ernst & Young Serviços Tributários S.S., empresas col igadas. Essa situacäo constitui infraçio ao disposto no captit, inciso VI e nos §§ Y e 4 do art. 7 da Resoluço CNSP 0 118/04. A defesa da seguradora afirma que os servicos contratados corn a firma de assessoria tributária não era nenhum daqueles previstos nos incisos do art. 79 da referida Resolucão, e que teve por objetivo o diagnostico fiscal da empresa no ano calendário do 2010. Declara, ainda, quo, por mera liheralidade, havia rescindiclo o contrato de assessoria tributária. 0 Coordenador da Coordenação-Geral de Julgamentos, corn base nos pareceres das areas técnica e jurIdica, julgou subsistente o auto do infracão, condenando a seguradora na pena prevista na alInea "n" do inciso II do art. 59 da Resolução CNSP n9 60/2001. 0 recurso para este Conseiho repisa os mesmos argumentos anteriores. A Representaçäo da Procuradoria-Geral da Fazencla Nacional, em parecer de fis. 130/132, opina pclo conhecirnento, mas pelo nao provirnento do recu rso. L o relatório. Rio do Janeiro, 27 de janeiro do 2015 André Lea! Faoro Conselheiro Relator ecr m a: tfks 'P' Mat. 1179452 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDNC1A PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIzAcAO. Processo SUSEP nQ 15414.100708/2010-55 Recurso ao CRSNSP &1 6539 Recorrente: Brasilprev Seguros e Previdência S.A. Conseiheiro Relator: André Lea! Faoro VOTO Pelo contrato de fis. 8/2 3, de 03/05/20 10, a Brasilprev contratou c a Ernst & Young Auditores Independentes para ernitir parecer sobre as demonstraçoes financeiras dos semestres findantes em 30 de junho e 31 de dezembro de 2010. Pela Declaraçäo de Trabaiho de fis. 39/52, de 21/06/2010, a Brasilprev contratou a Ernst & Young Serviços Tributários para elaborar urn diagnostico tributário para o ano-calendário de 2010, abrangendo lrnposto de Renda Pessoa JurIdica (IRPJ), Contribuiçâo Social Sobre Lucro LIquido (CSLL), Programa de Integraço Social (PIS), Contribuiçäo para Financiarnento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 0 art. 72 da Resolucào CNSP n2 118/2004 veda expressamente, no inciso VI, a prestaçào concomitante de servicos de auditoria independente e de consultoria, especialmente de planejarnento tributário (alInea "d"). 0 § 39 do referido artigo estende a vedaçao as empresas controladas ou coligadas a empresa de auditoria independente. A infraçäo apontada está, a meu ver, plenamente configurada. Nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 7 de maio de 2015. André Lea! Faoro Conseiheiro Relator