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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP
212' Sessão
Recurso no 5958
Processo SUSEP n° 15414.002074/2009-32
RECORRENTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infracâo.
Diversas irregularidades. Item 1- Contrataçäo e pagamento irregular de
recuperacão de imOvel. Item 2 - Envio de inforrnaçOes em desacordo corn
instruçôes normativas. Item 3 - Notas de Seguro pagas corn atraso. Item 4
- Divergéncia na informaçâo de valores referentes ao pagamento de
desembolsos corn sinistros. Item 5 - Registro de valores indevidos em
relação ao total de ernissOes. Item 6 - Divergências nos valores creditados
referentes a taxa de adrninistração do Seguro Habitacional do SFH.
Irresignaçäo contra as decisôes condenatórias referentes aos itens 1, 2 e 6.
Recurso conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Três multas nos valores de R$ 9.000,00
(itens 1, 2 e 3, ), cada, e três multas nos valores de R$ 13.000,00 (itens 4, 5
e 6), cada.
BASE NORMATIVA: Item I - Ailnea "d" do item 17.13.5.2 das Normas
e Rotinas da Circular SUSEP no 111/99 corn redacão da Circular SUSEP
no 313/2005. Item 2 - Anexo II da Circular SUSEP no 360/2008. Item 3 Item 16.4.2 das Normas e Rotinas anexas a Circular SUSEP no Ii 1/99 e §
2° do art. 7° da Portaria no 243/2000. Item 4 - Art. 177 da Lei no 6.404/76
e itens 3.1 e 3.2 do Anexo I e subitem 14.5 do Anexo IV da Circular
SUSEP no 356/2007. Item 5 - Art. 177 da Lei no 6.404/76 e itens 3.1 e 3.2
do Anexo I e subitem 14.1 do Anexo IV da Circular SUSEP no 356/2007.
Item 6 - Art. 177 da Lei n° 6.404/76 e art. 60 da Portaria no 243/2000.
ACORDAO/CRSNSP No 5270/15. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sisterna Nacional de Seguros
Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacão, por unanimidade, negar provirnento
ao recurso da Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros S.A., nos termos do voto do Relator.
Presente o advogado Dr. Jural A. Monteiro que sustentou oralmente cm favor da recorrente,
intervindo nos termos do Regirnento Interno deste Conselho o Senhor representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de AraOjo Duarte.
Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto
Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Paulo Antonio Costa de
Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha.
Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo
de Araijo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das SessOes (RJ), 16 de abril de 205.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
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CLAIJIMO CAR VALI-tQ'fACHECO
Relatoj/'
) DE ARAUJO DUARTE
da Fazenda Nacional
MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO
Processo SUSEP N° 1541 4.002074/2009-32
Processo CRSNSP No 5958
Recorrente: Bradesco AUTO/RE Cia. de Seguros S.A.
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conseiheiro Relator: Claudio Carvaiho Pacheco
PFI ATORIC)
Senhores Conseiheiros,
0 presente processo se refere ao Auto de lnfraçao lavrado as fls. 01/04,
pelo DEFIS em face da Recorrente, por ter verificado as seguintes
irregularidades: I - A sociedade seguradora contratou e pagou a recuperacao do
imOvel, referente ao sin istro n° 901.427, mesmo após ter emitido o TNC, em razão
dos Laudos de Vistorias terem constatado a existência de vicios construtivos,
ocorridos depois de decorridos 5 anos da data de emissão do "habite-se"; 2 - A
seguradora enviou a SUSEP as informacaes mensais, referentes as PrestaçOes
de contas do SFH, em desacordo corn as instrucoes normativas ou incorretas; 3 As Notas de Seguro 7852 e 7857, referentes ao estipulante Cia. de
Desenvolvimento Habitacional e Urbanizacao do Mato Grosso do Su!, foram
pagas corn atraso em relacao a sua data de vencimento, não tendo sido
constatada a cobranca dos encargos por atraso de pagamento, através de sua
inclusão no valor total do prêmio ernitido do mës seguinte; 4 - Os valores
referentes ao pagamento de desembolso corn sinistros, registrados a débito da
conta 113871, divergern dos que constarn do Registro Oficial de Sinistros Pagos e
dos que foram informados pela seguradora no Demonstrativo do Seguro
Habitacional (DSH/RF); 5 - A seguradora registrou valores indevidos a débito da
conta 19151, que nao constam da RDE (Relacao de Documentos Emitidos) e das
Notas de Seguros apresentadas, gerando urna divergência de R$ 80.403,33, em
relaçao ao total das emissOes no periodo de outubro de 2007 a setembro de
2008; e 6 - Os valores creditados a conta 315151, referente a taxa de
administracao do Seguro Habitacional do SFH, não correspondem ao percentual
autorizado na Portaria n° 243/2000 e divergem dos valores inforrnados pela
seguradora nos Dernonstrativos do Seguro Habitacional (DSH/RF) referentes as
prestacoes de contas de janeiro a dezembro de 2008, apresentando uma
diferenca liquida total, a major, de R$ 4.541,57.
Intimada as fls. 04 sem reincidências apontadas, a Entidade apresentou
defesa somente para os itens 1, 2, 5 e 6, alegando, em sIntese, quanto ao item I
- que o equivoco do Al se deu pelo fato de considerar como data da vistoria
precursora 27/02/04 (segunda vistoria motivada por pedido de re-análise) e, não,
14/12/99, como de fato foi. Outrossim, a norma que reinava ao tempo do sinistro
era a Circular SUSEP n° 111/99 e não a ailnea "d" do subitem 17.13.5.2 das
Normas e Rotinas aplicáveis a Cobertura Compreensiva Especial do SFH; para o
item 2 - esclarece que a estrutura do arquivo é muito grande, composta de 13
programas distintos, que não pode ser visto de maneira eminentemente formal ou
material, de forma a consagrar erros materiais como se fossem os baluartes do
regime repressivo. Ademais, a irregularidade nao causou prejuizo ao mercado de
seguros; no item 5 - alega a aplicaçao do princIpio da proporcionalidade, visto
que a diferença apontada representa 2% do total averbado na RDE; e quanto ao
item 6 - esclarece que o percentual de 7,1% confere com o utilizado pela
seguradora, encontrando-se diferente em relacao a 'base de cálculo" sobre a qual
o percentual incide, uma vez que adotava o regime de caixa para proceder a sua
escrituracao contábil, o que acabava alcancando valores diferentes daqueles
demandados por esta Autarquia, que tinha como ideal ou regra o regime de
co m pete n cia.
Em parecer técnico ofertado as fls. 174/188, o DEFIS/GESUP, opina pela
subsistência de todos os itens do Auto de lnfracao, posicionamento igualmente
seguido pela PRGER.
Pelos Termos de Julgamentos de fls. 208/213, o Coordenador-Geral de
Julgamentos, julgou subsistentes os 06 (seis) itens do Auto de lnfracao, aplicando
sancao prevista na Resolucao do CNSP n° 60/2001, sem acréscimo P01
reincidência ou utilizacao das circunstâncias agravantes ou atenuantes.
A Seguradora interpôs o Recurso de fls. 204/249, somente quanto aos
itens 1, 2 e 6, ratificando os argumentos de defesa, e postulando pela sua
insubsistëncia.
A douta representacao da Fazenda Nacional exerce juizo positivo para o
conhecimento e negativo para o provimento, consoante fls. 254/255.
E o relatôrio.
A Secretaria.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2014.
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Claudio Carvalho Pacheco
Conselheiro Relator
Representante da FENAPREVI
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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAo
Processo SUSEP N° 15414.002074/2009-32
Processo CRSNSP N° 5958
Recorrente: Bradesco AUTO/RE Cia. de Seguros S.A.
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conseiheiro Relator: Claudio Carvaiho Pacheco
VOTO DO RELATOR
Analisando o caso, observo tratar-se de Auto de lnfraçao corn 6 itens,
lavrado em decorrência das irregularidades constatadas durante a Fiscalizacao do
Seguro Habitacional do SFH, tendo a seguradora apresentado recurso somente
para os itens 1,2 e 6.
Corn relacao ao item 1, verifica-se que a materialidade encontra-se
cornprovada, tendo em vista que a Recorrente pagou a recuperação do imóvel
mesmo apos constatar que tratava-se de risco excluldo. Nota-se que mesmo apos
a seguradora ter emitido em 01/02/00 o Termo de Negativa de Cobertura (TNC),
por apurar a existéncia de vIclo de construcao, risco exciuldo da apôlice,
confirmado posteriormente pelos Laudos realizados em 28/02/02 e 23/10/04,
pagou pela recuperacao do imôvel.
Da mesma forrna, quanto ao 20 item, näo merece prosperar a alegacao da
Recorrente de que as incorrecOes não acarretaram prejuIzos ao mercado de
seguros, visto que as informacoes servern de base para o exercicio das
atividades de fiscalizaçao da Autarquia, bern como para o acompanhamento da
movimentacao financeira dos recursos do Seguro pela Caixa Econômica Federal
- CEF. Assim, como bern ressaltado pelo DEFIS em seu parecer de fis. 174/188,
ao qual me coaduno, "a eventual ou deficiência de sistema de crIticas de
inconsistências nao seria fator de permissividade para que as seguradoras
enviassem os dados de forma incorreta", razäo pela qual, mantenho a
subsistência para o item.
Por fim, corn relacao ao item 6, restou comprovado que a recorrente vem
utilizando a base de cálculo diferente da autorizada pelo artigo 60 da Portaria n°
243/2000, o que explica a diferenca dos valores creditados na conta 315151 e os
informados pela seguradora nos Demonstrativos do Seguro Habitacional
(DSHRF) em todos os meses do perIodo fiscalizado, nao tendo apresentado
argumentos que afastassem a infracao cometida.
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Ressalto, ainda, que foram observadas as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Diante disto e pelo contido no processo supracitado, manifesto meu
VOTO
no sentido de conhecer do Recurso, e negar provimento aos itens 1, 2 e 6 do Auto
de lnfracao, pelas razOes expostas.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2015
Claudio Carvalho Pacheco
Conseiheiro Relator
Representante da FENAPREVI
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