À à I MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP 21P Sessão Recurso n° 6318 Processo SUSEP n° 15414. 100334/2011-59 RECORRENTE: INDIANA SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Elaboração de demonstrações contábeis em datasbase distintas de 30 de junho e 31 de dezembro. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 9.000,00. BASE NORMATIVA: Item 9 - Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66 dc Anexo 1, Item 5.1, da Circular SUSEP n°379/08; art. 176 da Lei n° 6.404/76 e/e Anexo l, Item 4.1, da Circular SUSEP n° 379/08; e arts. 18 e 31 da Lei n° 4.594/64. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5244/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Indiana Seguros S/A, nos termos do voto do Relator. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria MeIo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessões (RJ), 12 de março de 2015. & J J I• XNA MARIA MEU) NETTO OLIVEIRA ANDREJAL-I&RO JOSÉ EDUARIIÍO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP nQ 15414.100334/2011-59 Recurso ao CRSNSP n 6318 Recorrente: Indiana Seguros S/A Conselheiro Relator: André Leal Faoro RELATÓRIO Processo iniciado por um Auto de Infração que apontou nove irregularidades. O Coordenador da Coordenação-Geral de Julgamentos, com base nos pareceres das áreas técnica e jurídica, julgou subsistente o Auto em relação a todos os itens, condenando a seguradora nas penalidades pertinentes a cada um deles. A seguradora conformou-se com a condenação nos oito primeiros itens e efetuou o pagamento das respectivas multas. Recorreu, entretanto, quanto à condenação imposta à 9 infração que foi a "elaboração de demonstrações contábeis em datas-base distintas de 30 de junho e 31 de dezembro". De fato, o documento de fis. 290 mostra um fechamento de contabilidade em 29 de dezembro de 2010. A recorrente esclareceu que, como tem que prestar informações a sua acionista controladora no exterior no segundo dia útil subsequente ao fechamento, tem, às vezes, que antecipar o fechamento para evitar descumprir a legislação trabalhista que proíbe o trabalho nos domingos e feriados. Assim, em 2010, foi preciso fechar a contabilidade no dia 29 de dezembro de modo a permitir que a área contábil pudesse preparar as informações ao acionista sem ferir a legislação trabalhista. A Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de fls. 405/406, manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo não provimento do recurso. É o relatório. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014 4JJL4&1 ' /j' André Leal Faoro Conselheiro Relator SEGER/OSEc/cRs: C E B 1 1) O CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP nQ 15414.100334/2011-59 Recurso ao CRSNSP n2 6318 Recorrente: Indiana Seguros S/A Conselheiro Relator: André Leal Faoro VOTO O item 4.1 do Anexo 1 da Circular SUSEP n2 379/2008 estabelece que "o exercício social coincidirá com o ano civil e a data de seu término, 31 de dezembro, será fixada no estatuto/contrato social da sociedade/entidade". O item 5.1 do mesmo Anexo determina as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro para as Demonstrações Financeiras. Para observar critérios internos e atender seu acionista estrangeiro, a recorrente prefere não respeitar os normativos baixados pelo órgão fiscalizador e regulador brasileiro. As normas brasileiras estabelecem categoricamente os dias 30 de junho e 31 de dezembro, sem possibilitar nenhuma exceção, seja lá em que dia da semana que estes venham a cair. Ao apresentar suas demonstrações datadas de 29 de dezembro, a seguradora violou as normas brasileiras. Nego provimento ao recurso. Rio de janeiro, 12 de março de 2015. P ndréal Faoro Conselheiro Relator