MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9772/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 4ª Região- Porto Alegre Interessado(s) 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Interessado(s) 2: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SANTA MARIA Assunto(s): Temas Gerais – 09. – Duração do trabalho e pagamentos respectivos – 09.06. – Descanso e Intervalos – 09.06.03. – Intervalo Intrajornada – 09.06.03.01. Procuradora oficiante: Dra. Aline Zerwes Bottari Brasil MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Relevância ou Repercussão Social que determine a atuação do Ministério Público do Trabalho. Necessidade de melhores elementos de informação para averiguar-se o real estado do meio ambiente laboral. Arquivamento não homologado. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Civil instaurado com gênese em Relatório de Fiscalização encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho em Santa Maria/RS – GRTE/SM/MTE perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face da empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. – Santa Maria, onde noticia irregularidades 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9772/2014 relativas à ausência de concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT, referente aos trabalhadores em câmaras frigoríferas. No dia 12/03/2014 foi realizada audiência administrativa com a Inquirida, segundo ata de fl. 66, onde foram prestados os seguintes esclarecimentos: Pelos representantes da empresa foi dito, com relação ao auto de infração de fl. 6: que os trabalhadores indicados no auto de infração entram eventualmente nas câmaras frias; que referidos trabalhadores entram nas câmaras frias apenas para pegar os alimentos, saindo imediatamente após; que para adentrar na câmara fria os trabalhadores utilizam os equipamentos de proteção individual necessários; que os trabalhadores, mesmo somando todas as oportunidades em que adentram à câmara fria, não chegam ao limite da legislação, de 1 hora e 40 minutos de trabalho, para concessão do intervalo de 20 minutos; que não há trabalhadores laborando somente nas câmaras frias; que, desde 2008, tanto o PCMSO quanto o PPRA são elaborados e implementados pelo SESMT da própria empresa, para cada estabelecimento, individualmente. A i. Procuradora oficiante promoveu o arquivamento deste procedimento administrativo, conforme peça de fl. 91/93, sob o seguinte fundamento, verbis: Como se percebe, a lei prevê duas hipóteses em que o intervalo térmico deve ser concedido, a primeira, no caso de empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e a segunda, no caso de empregados que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. O caso dos autos, sem sombra de dúvidas, não configura a primeira hipótese, pois os empregados do inquirido, incontroversamente, não trabalham no interior das câmaras frigoríficas, mas apenas ingressam nestes locais a fim de 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9772/2014 transportar mercadorias, conforme consta de forma clara no auto de infração de fl.06. Ocorre que, para a configuração da segunda hipótese prevista no art. 253, é necessária a análise individual do caso concreto de cada trabalhador, pois não há uma regra objetiva estabelecendo os requisitos que tornam necessária a concessão do intervalo térmico para o caso da movimentação de mercadorias entre os ambientes de temperatura diferente. O intervalo previsto na norma tem como objetivo preservar a saúde do trabalhador contra o risco térmico, que fica facilmente identificado quando o laborante trabalha no interior do ambiente frio de forma contínua. Quando, porém, o trabalhador movimenta-se entre os ambientes quente/frio, o risco à sua saúde depende, basicamente, de dois fatores: a quantidade de vezes que ele ingressa na câmara fria e o seu tempo de permanência lá dentro. Esses dois fatores combinados, no entanto, dão origem a uma quantidade tão grande de hipóteses, que se torna impossível prever todas elas, bem como identificar quais geram direito ao intervalo. (...) Nesse contexto, entendo que a inexistência de parâmetro, legais ou jurisprudenciais, que permitem enquadrar os casos concretos na hipótese prevista na segunda parte do art. 253 da CLT, somada a infinita gama de situações que podem ocorrer no plano fático, torna inviável a atuação do MPT de forma coletiva, visto que não há como construir uma cláusula de TAC ou mesmo um pedido em âmbito judicial sem o fazer de forma abstrata, e portanto ineficaz e de impossível execução, ou de forma a usurpar a função do legislador. A defesa do trabalhador, nessas hipóteses, só pode se dar nas reclamatórias individuais, onde o caso concreto pode ser analisado. Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 97). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9772/2014 Data venia dos argumentos expedidos pela digna Procuradora proponente, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho. A ilustre colega promotora do arquivamento em tela embasa-no, na alegação de que a inexistência de parâmetros legais ou jurisprudenciais para configurar a hipótese prevista no caput do art. 253 da CLT que prevê o intervalo interjornada de 20 (vinte) minutos para os trabalhadores que movimentem mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, sem, todavia, especificar a quantidade de vezes e o tempo de permanência a cada ingresso na câmara fria lhes conferem esse direito. A partir dessas ilações, concluiu ser “...inviável a atuação do MPT de forma coletiva, visto que não há como construir uma cláusula de TAC ou mesmo um pedido em âmbito judicial sem o fazer de forma abstrata, e portanto ineficaz...”. Finalizou ressaltando que o trabalhador deverá buscar a tutela judicial de forma individual, onde poderá realizar provas acerca da sua realidade fática. Do Auto de Infração de fls. 06 se destaca o seguinte trecho, verbis: No PPRA da empresa datado de 2013 constam as temperaturas das câmaras frigoríficas e a indicação das pausas para descanso como medida de controle. A empresa não comprovou a concessão das pausas, e os trabalhadores entrevistados 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9772/2014 declararam que as pausas não são concedidas. Cito trabalhadores do açougue, peixaria e P.A.S., os quais necessitam entrar na câmara de congelados: Sérgio Augusto Leal, açougueiro do açougue; José Luiz Garcez Graciano, açougueiro da peixaria; Jocemar Rosa de Moraes, açougueiro da peixaria; Eber Luis Preto Santiago, gerente comercial do açougue; Marcos da Silva Conceição, gerenciador do P.A.S.; Carmen Lucia Martins Santana, operador de loja do açougue; Diego Figueira de Paula, açougueiro do açougue. Esses trabalhadores, entre outros, entram na câmara de congelados com frequência durante a jornada de trabalho. (grifos nossos) Denota-se que não é reduzido o número de trabalhadores que precisam movimentar-se entre a câmara fria e o ambiente em temperatura normal, inclusive porque não foram todos citados no Auto de Infração. Além disso, restou consignado que o fazem com frequência durante a jornada de trabalho. Da análise do procedimento administrativo em apreço, constata-se que não foi procedida à oitiva de nenhum dos trabalhadores citados a fim de averiguar as reais condições de trabalho, quantas vezes ao dia precisam adentrar à câmara fria e quanto tempo lá permanecem, dados imprescindíveis à conclusão da aplicabilidade ou não do intervalo interjornada. Data venia do quanto asseverado pela ilustre Procuradora Oficiante, pode se mostrar precoce arquivar o presente inquérito civil sem maiores investigações acerca da sistemática adotada para o ingresso e permanência dos trabalhadores na câmara de congelados, tanto no que pertine à frequência quanto ao tempo de permanência. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9772/2014 A verificação minuciosa da observância das regras de segurança no trabalho e da higidez do meio ambiente do trabalho da empresa investigada é medida que se impõe frente às metas prioritárias do Ministério Público do Trabalho. Portanto, a tarefa investigatória ao encargo do Ministério Público do Trabalho deve prosseguir, especialmente no que pertine ao meio ambiente do trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o arquivamento promovido pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Aline Zerwes Bottari Brasil, às fls. 91/93 do presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº 69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 22 de julho de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora sgs 6