MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5620/2012 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 4ª Região Interessado(s) 1: Miguel Teodoro Ferreira Interessado(s) 2: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul Assuntos: Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho 06.01.01 Procuradora oficiante: Marlise Souza Fontoura “RECURSO ADMINISTRATIVO. Assédio Moral. Conduta não confirmada por vasta prova testemunhal. Pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela homologação da promoção de arquivamento do procedimento. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncias encaminhadas por Miguel Teodoro Ferreira e Márcio da Silva Figueiró em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS), noticiando a ocorrência de assédio moral. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5620/2012 Narram as denúncias em síntese, verbis: “(...) Desde que cheguei naquele órgão, sou alvo de insultos, achincalhes, irrisão pelas costas, é claro, e depois, aqueles sujeitos e aquelas damas colocam a culpa dos crimes verbais em mim, por sendo maioria mentem juntos para se protegerem uns aos outros e passarem por santos” (denúncia formulada por Miguel Teodoro Ferreira – fls. 02/03). (...) Gostaria de mencionar que desde o dia 08 de dezembro de 2008, data a qual ingressei no Conselho por intermédio de concurso público, tenho sido alvo de perseguições, preconceitos raciais e sociais. Por duas vezes relatei alguns fatos à minha gerente, entretanto, esta simplesmente ignorou minhas informações e protegeu as funcionárias às quais me perseguiam no Dpto. e efetuavam constantes reclamações, porém, sem apresentar provas de tudo”. (denúncia formulada por Márcio da Silva Figueiró – fls. 34/36). Instruídos os autos pela i. Procuradora do Trabalho, Dra. Marlise Souza Fontoura, após diligências acerca da conduta atribuída à empresa investigada, lançou-se promoção arquivatória do feito às fls. 239/243, sob o argumento de não caracterização, antes as provas produzidas, da ocorrência de assédio moral no âmbito da denunciada. Entretanto, logo em seguida, o denunciante Márcio da Silva Figueiró apresentou documentação (fls. 244/249) 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5620/2012 indicando novas testemunhas que poderiam subsidiar melhores informações ao Parquet, razão pela qual entendeu a d. Procuradora oficiante, pela desconsideração da promoção de arquivamento do feito (fls. 239/243) e pela necessidade de realização de novos depoimentos. Todavia, após ouvidas as novas testemunhas indicadas pelo denunciante, o ilustre Órgão ministerial manteve seu posicionamento de encerramento do expediente (fls. 329/336), mediante as seguintes razões, verbis: “(...) Considerando a prova produzida nos autos, ratifico a decisão de arquivamento do presente inquérito civil, porquanto a prática de assédio moral denunciada pelos dois trabalhadores não restou comprovada pela prova oral produzida nos autos, porquanto nenhuma das oito testemunhas inicialmente ouvidas ou das sete ouvidas no segundo momento corroboraram a denúncia de prática de assédio na empresa. (...) Nesse contexto, conclui-se que a farta prova produzida afasta a tese de prática de assédio moral. (...) Desta forma, para que se caracterize o assédio moral, são necessárias a regularidade dos ataques e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, situações que não se comprovaram ao longo da instrução. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5620/2012 Não tendo sido comprovada a prática de assédio moral de forma generalizada e contínua, não se justifica a atuação do Ministério Público do Trabalho”. Intimado os denunciantes do mencionado arquivamento, conforme espelha a fl. 88/v destes autos, sobrevêm aos mesmos, em 03/02/2012, recurso administrativo interposto pelo denunciante Miguel Teodoro Ferreira, alegando o seguinte (fls. 342/343): “(...) alego que as testemunhas oriundas do CREA-RS que depuseram nesse inquérito por motivação de medo de represálias por parte daquela entidade, terem seus salários pagos pela mesma ou concordarem tacitamente com o assédio moral perpetrado contra a minha pessoa nas dependências dela e agindo em corporativismo mentiram para acobertarem aqueles atos espúrios, muito antes de procurarem estabelecer a verdade dos fatos relatados por mim em documento anterior entregue a essa Procuradoria – excetuando somente aquelas que talvez houvessem falado a verdade, dizendo que não presenciaram os episódios de discriminação ora referidos – no que cometeram crime de falso testemunho e conluio – provavelmente, embora não provadamente, instruídos pela própria sessão jurídica do CREA, devendo portanto serem postas em suspeição e consideradas indignas de credibilidade. Sendo que o fato de ter havido mais um funcionário daquela entidade que denunciou ter sofrido o mesmo delito só vem reforçar essa suspeita que ‘há algo de podre no reino da Dinamarca’. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5620/2012 Quero dizer, concluindo, que sei que não existem grandes possibilidades de que o resultado final desse inquérito se modifique radicalmente, pois ele depende de testemunho pessoal, já que inexistem provas materiais do assédio alegado a que se possa ter acesso e não tendo eu conseguido uma única testemunha, naquele lugar repulsivo que se dispusesse a revelar o que lá aconteceu, que era público e notório, pelos motivos já mencionados, apesar de ter tentado por telefone, varias vezes, e pessoalmente. Mesmo assim, postulo a instalação de recurso administrativo para fortalecer, da maneira que for possível, minha causa na Justiça do Trabalho”. Devidamente intimado para contrarrazoar o recurso em questão (fl. 345-v), o denunciado quedou-se inerte. Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. É o relatório. VOTO - FUNDAMENTAÇÃO A despeito de apresentar-se hábil e tempestivo o Recurso Administrativo ora em exame (fl. 342/343), não encontra, no mérito, prosperidade. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5620/2012 O acervo probatório produzido na instrução do expediente não identificou no âmbito do investigado a prática contumaz e reiterada de assédio moral ou outra conduta discriminatória conforme relatado pelo denunciante. Da análise da prova testemunhal constante nos autos, verifico que todas as declarações foram uníssonas quanto ao não conhecimento de qualquer situação de assédio, discriminação ou humilhação no interior do CREA/RS. Sabe-se que a denúncia referente à ocorrência de assédio moral, ante seu caráter extremamente subjetivo, é de difícil investigação, razão pela qual a prova testemunhal revela-se meio de inegável eficácia na apuração dos fatos reportados. No caso sub examine, o Órgão Ministerial oficiante diligentemente tomou por termo o depoimento de quinze empregados da investigada, incluindo testemunhas indicadas pelo denunciante Márcio da Silva Figueiró, não sendo a conduta atribuída à empresa ratificada por nenhum trabalhador inquirido. Ademais, as razões trazidas no apelo recursal não infirmam os atos de arquivamento já praticados acertadamente 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5620/2012 nestes autos, porquanto não verificada qualquer conduta irregular de alcance coletivo ou metaindividual desempenhada pelo CREA/RS. Ao revés, da leitura do recurso administrativo interposto pelo denunciante evidencia-se nítido interesse em provocar a atuação do Ministério Público do Trabalho com vistas à satisfação de interesses pessoais, o que se verifica inadmissível e, ainda, reprovável. Senão, vejamos: “Quero dizer, concluindo, que sei que não existem grandes possibilidades de que o resultado final desse inquérito se modifique radicalmente, pois ele depende de testemunho pessoal, já que inexistem provas materiais do assédio alegado a que se possa ter acesso e não tendo eu conseguido uma única testemunha, naquele lugar repulsivo que se dispusesse a revelar o que lá aconteceu, que era público e notório, pelos motivos já mencionados, apesar de ter tentado por telefone, varias vezes, e pessoalmente. Mesmo assim, postulo a instalação de recurso administrativo para fortalecer, da maneira que for possível, minha causa na Justiça do Trabalho (fls. 342/343) Grifos nossos”. Portanto, a decisão de arquivamento de fls. 329/336, ora combatida, com a qual comungo e cujos termos adoto como parte integrante deste voto, deve subsistir fundamentos. 7 por seus próprios MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5620/2012 Cabe manter-se, por homologação, o arquivamento proposto pela digna Procuradora oficiante. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo sub examine, e de HOMOLOGAR a promoção de arquivamento às fls. 329/336, subscrita pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Marlise Souza Fontoura, pelos seus próprios fundamentos, determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. Cientifiquem-se os interessados, a douta Procuradora oficiante e a Chefia da Procuradora Regional do Trabalho de origem. Brasília, 25 de maio de 2012. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – RELATORA ffpam 8