MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5620/2012
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 4ª Região
Interessado(s) 1: Miguel Teodoro Ferreira
Interessado(s) 2: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Rio Grande do Sul
Assuntos:
Igualdade de Oportunidades e Discriminação
nas Relações de Trabalho 06.01.01
Procuradora oficiante: Marlise Souza Fontoura
“RECURSO ADMINISTRATIVO.
Assédio Moral. Conduta não
confirmada
por
vasta
prova
testemunhal. Pelo conhecimento e
não provimento do recurso e pela
homologação da promoção de
arquivamento do procedimento.
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado com gênese em denúncias encaminhadas por Miguel
Teodoro Ferreira e Márcio da Silva Figueiró em face do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do
Sul (CREA/RS), noticiando a ocorrência de assédio moral.
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Narram as denúncias em síntese, verbis:
“(...)
Desde que cheguei naquele órgão, sou alvo
de insultos, achincalhes, irrisão pelas costas, é claro, e
depois, aqueles sujeitos e aquelas damas colocam a
culpa dos crimes verbais em mim, por sendo maioria
mentem juntos para se protegerem uns aos outros e
passarem por santos” (denúncia formulada por Miguel
Teodoro Ferreira – fls. 02/03).
(...)
Gostaria de mencionar que desde o dia 08 de
dezembro de 2008, data a qual ingressei no Conselho
por intermédio de concurso público, tenho sido alvo de
perseguições, preconceitos raciais e sociais.
Por duas vezes relatei alguns fatos à minha
gerente, entretanto, esta simplesmente ignorou minhas
informações e protegeu as funcionárias às quais me
perseguiam no Dpto. e efetuavam constantes
reclamações, porém, sem apresentar provas de tudo”.
(denúncia formulada por Márcio da Silva Figueiró – fls.
34/36).
Instruídos os autos pela i. Procuradora do
Trabalho, Dra. Marlise Souza Fontoura, após diligências acerca da
conduta atribuída à empresa investigada, lançou-se promoção
arquivatória do feito às fls. 239/243, sob o argumento de não
caracterização, antes as provas produzidas, da ocorrência de assédio
moral no âmbito da denunciada.
Entretanto, logo em seguida, o denunciante
Márcio da Silva Figueiró apresentou documentação (fls. 244/249)
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indicando novas testemunhas que poderiam subsidiar melhores
informações ao Parquet, razão pela qual entendeu a d. Procuradora
oficiante, pela desconsideração da promoção de arquivamento do feito
(fls. 239/243) e pela necessidade de realização de novos depoimentos.
Todavia, após ouvidas as novas testemunhas
indicadas pelo denunciante, o ilustre Órgão ministerial manteve seu
posicionamento de encerramento do expediente (fls. 329/336),
mediante as seguintes razões, verbis:
“(...)
Considerando a prova produzida nos autos,
ratifico a decisão de arquivamento do presente
inquérito civil, porquanto a prática de assédio moral
denunciada pelos dois trabalhadores não restou
comprovada pela prova oral produzida nos autos,
porquanto nenhuma das oito testemunhas inicialmente
ouvidas ou das sete ouvidas no segundo momento
corroboraram a denúncia de prática de assédio na
empresa.
(...)
Nesse contexto, conclui-se que a farta prova
produzida afasta a tese de prática de assédio moral.
(...)
Desta forma, para que se caracterize o
assédio moral, são necessárias a regularidade dos
ataques e a determinação de desestabilizar
emocionalmente a vítima, situações que não se
comprovaram ao longo da instrução.
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Não tendo sido comprovada a prática de
assédio moral de forma generalizada e contínua, não
se justifica a atuação do Ministério Público do
Trabalho”.
Intimado os denunciantes do mencionado
arquivamento, conforme espelha a fl. 88/v destes autos, sobrevêm aos
mesmos, em 03/02/2012, recurso administrativo interposto pelo
denunciante Miguel Teodoro Ferreira, alegando o seguinte (fls.
342/343):
“(...) alego que as testemunhas oriundas do
CREA-RS que depuseram nesse inquérito por
motivação de medo de represálias por parte daquela
entidade, terem seus salários pagos pela mesma ou
concordarem tacitamente com o assédio moral
perpetrado contra a minha pessoa nas dependências
dela e agindo em corporativismo mentiram para
acobertarem aqueles atos espúrios, muito antes de
procurarem estabelecer a verdade dos fatos relatados
por mim em documento anterior entregue a essa
Procuradoria – excetuando somente aquelas que
talvez houvessem falado a verdade, dizendo que
não presenciaram os episódios de discriminação ora
referidos – no que cometeram crime de falso
testemunho e conluio – provavelmente, embora não
provadamente, instruídos pela própria sessão jurídica
do CREA, devendo portanto serem postas em suspeição
e consideradas indignas de credibilidade. Sendo que o
fato de ter havido mais um funcionário daquela
entidade que denunciou ter sofrido o mesmo delito só
vem reforçar essa suspeita que ‘há algo de podre no
reino da Dinamarca’.
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Quero dizer, concluindo, que sei que não
existem grandes possibilidades de que o resultado final
desse inquérito se modifique radicalmente, pois ele
depende de testemunho pessoal, já que inexistem
provas materiais do assédio alegado a que se possa ter
acesso e não tendo eu conseguido uma única
testemunha, naquele lugar repulsivo que se dispusesse
a revelar o que lá aconteceu, que era público e notório,
pelos motivos já mencionados, apesar de ter tentado
por telefone, varias vezes, e pessoalmente. Mesmo
assim, postulo a instalação de recurso administrativo
para fortalecer, da maneira que for possível, minha
causa na Justiça do Trabalho”.
Devidamente intimado para contrarrazoar o
recurso em questão (fl. 345-v), o denunciado quedou-se inerte.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT,
vieram os autos a esta Relatora.
É o relatório.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
A despeito de apresentar-se hábil e tempestivo
o Recurso Administrativo ora em exame (fl. 342/343), não encontra,
no mérito, prosperidade.
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O acervo probatório produzido na instrução do
expediente não identificou no âmbito do investigado a prática
contumaz
e
reiterada
de
assédio
moral
ou
outra
conduta
discriminatória conforme relatado pelo denunciante.
Da análise da prova testemunhal constante nos
autos, verifico que todas as declarações foram uníssonas quanto ao
não conhecimento de qualquer situação de assédio, discriminação ou
humilhação no interior do CREA/RS.
Sabe-se que a denúncia referente à ocorrência
de assédio moral, ante seu caráter extremamente subjetivo, é de difícil
investigação, razão pela qual a prova testemunhal revela-se meio de
inegável eficácia na apuração dos fatos reportados.
No caso sub examine, o Órgão Ministerial
oficiante diligentemente tomou por termo o depoimento de quinze
empregados da investigada, incluindo testemunhas indicadas pelo
denunciante Márcio da Silva Figueiró, não sendo a conduta atribuída à
empresa ratificada por nenhum trabalhador inquirido.
Ademais, as razões trazidas no apelo recursal
não infirmam os atos de arquivamento já praticados acertadamente
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nestes autos, porquanto não verificada qualquer conduta irregular de
alcance coletivo ou metaindividual desempenhada pelo CREA/RS.
Ao revés, da leitura do recurso administrativo
interposto pelo denunciante evidencia-se nítido interesse em provocar
a atuação do Ministério Público do Trabalho com vistas à satisfação
de interesses pessoais, o que se verifica inadmissível e, ainda,
reprovável. Senão, vejamos:
“Quero dizer, concluindo, que sei que
não existem grandes possibilidades de que o
resultado final desse inquérito se modifique
radicalmente, pois ele depende de testemunho
pessoal, já que inexistem provas materiais do
assédio alegado a que se possa ter acesso e não
tendo eu conseguido uma única testemunha,
naquele lugar repulsivo que se dispusesse a
revelar o que lá aconteceu, que era público e
notório, pelos motivos já mencionados, apesar
de ter tentado por telefone, varias vezes, e
pessoalmente. Mesmo assim, postulo a
instalação de recurso administrativo para
fortalecer, da maneira que for possível, minha
causa na Justiça do Trabalho (fls. 342/343)
Grifos nossos”.
Portanto, a decisão de arquivamento de fls. 329/336,
ora combatida, com a qual comungo e cujos termos adoto como parte
integrante deste voto, deve
subsistir
fundamentos.
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por
seus
próprios
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Cabe manter-se, por homologação, o arquivamento
proposto pela digna Procuradora oficiante.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
VOTO
no
sentido
de
CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo sub
examine, e de HOMOLOGAR a promoção de arquivamento às fls.
329/336, subscrita pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra.
Marlise Souza Fontoura, pelos seus próprios fundamentos,
determinando o retorno dos autos à origem para as providências
de estilo.
Cientifiquem-se os interessados, a douta
Procuradora oficiante e a Chefia da Procuradora Regional do
Trabalho de origem.
Brasília, 25 de maio de 2012.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 5620/2012 - Ministério Público do Trabalho