ADOÇÃO
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Artigo 227, §5º da CF: “A adoção será assistida
pelo Poder Público, na forma da lei, que
estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.”
Importante estudar o ECA com as alterações da
lei 12010/2009 – disposições se aplicam para
adoção de maior no que couber.
Para menor de idade é registro, para maior
averbação, aparentemnte apesar da lei
12010/09 (revogou II, art 10, CC) isso não
mudou.
ADOÇÃO
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Adoção de menores de idade
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Regras: arigos 39 e seguintes do ECA.
Sentença Judicial – Inscrita no Registro Civil das
Pessoas Naturais. Artigo 47 do ECA.
O mandado cancelará o registro original – se
forem serventias diferentes são necessários 2
mandados (§2º e 3º)
Não constara origem do ato nas certidões.
Muda-se o nome, podendo mudar prenome
Hoje o adotado tem direito de saber suas
origens após a maioridade, pela lei.
ADOÇÃO
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Qualificar o mandado:
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competência, mandado original, assinado.
Presença de todos elementos essenciais ao
registro de nascimento (especialmente os
que constam das certidões), para que não
haja diferenciação entre filhos, cumprindo a
constituição.
Registro no livro A como outros nascimentos
Verificar se houve cancelamento prévio é
recomendável para evitar duplicidade de
assentos.
Tratando-se de adoção unilateral será
objeto de averbação.
ADOÇÃO DE MAIOR
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Embora a lei tenha revogado a previso de
averbação da adoção, como as averbação
não são taxativas, parece que esta
permanece para os maiores de idade.
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O maior de idade já praticou atos, é
necessário que se conheça a mudança do
seu estado para que se ofereça segurança
ao sistema. (RS e SP prevêem a averbação
nas normas – fundamentos em decisão de
são paulo Provimento 17/2006)
Das adoções simples após o ECA e antes
do CC/02 deverá ser emitida inteiro teor.
ADOÇÃO DE MAIOR
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Decisão de São Paulo:
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(241/2006-E)– Protoc. CG nº
19.511/2004REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS – Sentença concessiva de adoção do
maior – Ato que deve ser averbado no registro de
nascimento – Inteligência do artigo 10, inciso III,
do Código Civil – Compatibilidade, ademais, com
as características desta adoção, diversas
daquelas concedidas ao menor e disciplinada
pelo ECA, apesar da equiparação dos efeitos –
Acréscimo da letra “h” ao item 120, e de subitem
– 120.7, Seção VII, Capítulo XVII, das NSCGJ.
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Registro Civil das Pessoas Naturais Adoção (Mario