ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ES009921 - ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS-1 MARCELA BRAVIN BASSETTO-1 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061 Nro. Boletim 2014.000126 Expediente do dia 03/09/2014 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0003595-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003595-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x EURIDES DE LIMA (ADVOGADO: ES009921 ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS.). 040 - Processo: 0003595-79.2009.4.02.5050/01 ORIGEM: 2º Juizado Especial - ES RELATOR: BOAVENTURA JOAO ANDRADE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BRAVIN BASSETTO RECORRIDO: EURIDES DE LIMA Adv/Proc.: Adv/Proc.: MARCELA ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS VOTO-VISTA (vencedor) A sentença narra o seguinte: “Verifico que o INSS reconheceu que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 01/1973 a 08/1977 (parágrafo 5º de fls. 52 dos autos). Assim, resta saber se o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde sua infância até 1972.” (fl. 77). O autor nasceu em 17/1/1950 (fl.17). Antes da CR/1988, o tempo de trabalho rural era passível de averbação a contar dos 12 anos. Em vista disto, a averbação pode ter termo inicial a partir de 17/1/1962, data em que o autor completou 12 anos. Consoante relatou a sentença, o INSS averbou o período de 01/1973 a 08/1977. Deve tê-lo feito com base na certidão de casamento do autor. O casamento ocorreu em 30/1//73, ali se informando que o Sr. Eurides de Lima era lavrador (fl. 42). Ao que me parece, não se aplica ao caso a súmula 34 da TNU. É que, a rigor, não houve solução de continuidade no labor rural do autor, desde a sua infância até agosto de 1977, quando iniciou o exercício de atividade urbana. Em realidade, não vejo como “cindir” o período que se passou entre 01/1962 (quando completou 12 anos) até 08/1977 (quando iniciou atividade urbana) em dois, apenas pelo fato de o INSS ter deferido averbação parcial (ou seja: de 01/1973 a 08/1977). Por tal razão, ao que me parece, a certidão do casamento ocorrido em 1973 é válida a prover, a título de início de prova material, todo o período desde quando o autor completou 12 anos, até quando iniciou a exercer atividade urbana. Como a prova testemunhal é no sentido de que de fato houve exercício de atividade rural no mencionado o período, o pedido há de ser julgado procedente, sendo correta a diretriz fincada na sentença. Por essas razões, divirjo do eminente Relator. Dou provimento PARCIAL ao recurso APENAS para excluir a extensão da averbação tal qual lançou a sentença, que deferiu a averbação de todo o período entre 1960 a 1972 (fl.78). Noutras palavras, DOU PROVIMENTO ao recurso apenas para restringir a averbação ao período de 17/01/1962 até 31/12/1972 (a partir de janeiro de 1973, houve reconhecimento administrativo). Não obstante, mesmo com a exclusão de dois anos do período de averbação, o autor logra tempo superior a 35 anos até a data da entrada do requerimento, à luz do cálculo de fl.79. Por tal motivo, embora com fundamentação distinta, resta mantida a sentença no que refere a seu dispositivo, ou seja, quanto à procedência do pedido. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página] Total Negar provimento : 1