Professor Marco Antonio Lorga
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 Noções Gerais
 Para Criança e Adolescente.
 Condição: Ameaça dos Direitos Reconhecidos.
 Artigo 98 ECA – Hipóteses
 Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
 Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
 Em razão de sua conduta.
 Detalhes IMPORTANTES quando Ato Infracional:
 Criança NÃO está sujeita ao regime de medidas
socioeducativa, SOMENTE ao sistema de medidas de
proteção.
 O Adolescente pode receber tanto a medida
socioeducativa, quanto a medida de proteção e para
receber as medida de proteção, o caso deve estar dentro
das hipóteses previstas no artigo 98 do ECA.
 Caráter de MUTABILIDADE (art. 99 do ECA)
 As
medidas podem ser aplicadas isolada
cumulativamente e substituídas a qualquer tempo.
ou
 Parâmetros para sua Aplicação (Art. 100 ECA)
 Necessidade pedagógica da Criança ou do Adolescente.
 Preferência por medidas que fortaleçam os vínculos
familiares e comunitários.
 Rol de Medidas de Proteção (art. 101 do ECA):
 Esse rol NÃO é taxativo.
A) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade:
 Trata-se de providência utilizada no hipótese de menor ser
encontrado em situação não adequada a ele e longe de seus
pais.
B) Orientação, apoio e acompanhamento temporários:
 Trata-se de importante medida utilizável em locais que
possuem adequada equipe multidisciplinar para fortalecer os
laços e vínculos familiares do menor.
C) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental:
 Medida utilizável nas hipóteses de o menor não se encontrar
matriculado em estabelecimento de ensino ou possuir baixa
frequencia e rendimento escolar.
 Tal obrigação é natural dos pais ou responsáveis, a teor do art.
55 do ECA, mas pode ser estabelecida como medida protetiva.
D) Inclusão em Programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança e ao adolescente:
 Medida tomada para as hipóteses em que a família não possui
condições de subsistência.
E) Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial:
 Medida tomada nas hipóteses em que o menor não recebe o
adequado tratamento que precise para a sua recuperação.
F) Inclusão em programa oficial ou comunitário,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos:
 Medida tomada na tentativa de auxiliar o menor adicto a
superar seu vício.
G) Acolhimento Institucional:
 Importante – logo após o acolhimento da criança ou do adolescente,
a entidade responsável elaborará um Plano Individual de
atendimento, visando à reintegração familiar.
 Ressalvada a existência de ordem judicial escrita e fundamentada
em contrário, onde deverá contemplar sua colocação em família
substituta (Art. 101, § 4º do ECA).
H) Inclusão em programa de acolhimento familiar:
 Art. 101, § 7º do ECA  o acolhimento ocorrerá no local mais
próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do
processo de reintegração familiar.
 Sempre que identificada a necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social.
 Será facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o
adolescente acolhido.
I) Colocação em família Substituta.
 IMPORTANTE:
 A até G  Conselho Tutelar pode tomar as medidas. (art. 136, I do
ECA)
 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
(art. 137 do ECA)
 Irregularidade no Registro Civil (art. 102 do ECA)
 Medidas de proteção devem ser acompanhadas da regularização
civil.
 Se, o menor não possuir registro anterior, o assento de nascimento
será feito à vista dos elementos disponíveis.
 Os registros são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando
a absoluta prioridade.
 Artigo 70 – Dever de todos prevenir a ocorrência de
ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
 Artigo 72 – Tais deveres NÃO excluem da prevenção
especial outras obrigações decorrentes dos princípios
adotados pelo ECA.
 Em caso de inobservância das normas de prevenção:
 Responsabilização da pessoa física ou jurídica -art. 73 do ECA
 CIVIL  promoção de ações civis públicas.
 CRIMINAL  caso a conduta seja criminosa
 ADMINISTRATIVA  imposição de multas ao infrator.
 INFORMAÇÃO,
CULTURA, LAZER, ESPORTES E
ESPETÁCULOS. (ART. 71 do ECA)
 União, por meio do Ministério da Justiça, classificação das
diversões e espetáculos públicos.
(art. 220, § 3º e 21, XVI da CF)
 Poder Público regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando a sua natureza, as faixas etárias a que não se
recomendam, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada. Art. 74 do ECA
 Afixar a informação  responsável pelo espetáculo
 Menor de 10 anos de idade (Criança) somente acompanhada
dos pais ou responsável. (art. 75, § único do ECA)
 PRODUTOS E SERVIÇOS
 Proibidos a VENDA de: (ART. 81 do ECA)
 Armas, munições e explosivos
 Bebidas Alcoólicas
 Produtos que possam causar dependência física ou psíquica.
 Fogos de estampido e de artifício
 Revistas e publicações de material impróprio
 Bilhetes lotéricos e equivalentes.
 Serviço de HOSPEDAGEM: (Art. 82 do ECA )
 Proibido para criança ou adolescente em hotel, motel, pensão
ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsáveis.
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Direito da Infância e Adolescência