Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail : [email protected] Site: www.lorgamikejevs.com.br Noções Gerais Para Criança e Adolescente. Condição: Ameaça dos Direitos Reconhecidos. Artigo 98 ECA – Hipóteses Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável Em razão de sua conduta. Detalhes IMPORTANTES quando Ato Infracional: Criança NÃO está sujeita ao regime de medidas socioeducativa, SOMENTE ao sistema de medidas de proteção. O Adolescente pode receber tanto a medida socioeducativa, quanto a medida de proteção e para receber as medida de proteção, o caso deve estar dentro das hipóteses previstas no artigo 98 do ECA. Caráter de MUTABILIDADE (art. 99 do ECA) As medidas podem ser aplicadas isolada cumulativamente e substituídas a qualquer tempo. ou Parâmetros para sua Aplicação (Art. 100 ECA) Necessidade pedagógica da Criança ou do Adolescente. Preferência por medidas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários. Rol de Medidas de Proteção (art. 101 do ECA): Esse rol NÃO é taxativo. A) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: Trata-se de providência utilizada no hipótese de menor ser encontrado em situação não adequada a ele e longe de seus pais. B) Orientação, apoio e acompanhamento temporários: Trata-se de importante medida utilizável em locais que possuem adequada equipe multidisciplinar para fortalecer os laços e vínculos familiares do menor. C) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental: Medida utilizável nas hipóteses de o menor não se encontrar matriculado em estabelecimento de ensino ou possuir baixa frequencia e rendimento escolar. Tal obrigação é natural dos pais ou responsáveis, a teor do art. 55 do ECA, mas pode ser estabelecida como medida protetiva. D) Inclusão em Programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: Medida tomada para as hipóteses em que a família não possui condições de subsistência. E) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial: Medida tomada nas hipóteses em que o menor não recebe o adequado tratamento que precise para a sua recuperação. F) Inclusão em programa oficial ou comunitário, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos: Medida tomada na tentativa de auxiliar o menor adicto a superar seu vício. G) Acolhimento Institucional: Importante – logo após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável elaborará um Plano Individual de atendimento, visando à reintegração familiar. Ressalvada a existência de ordem judicial escrita e fundamentada em contrário, onde deverá contemplar sua colocação em família substituta (Art. 101, § 4º do ECA). H) Inclusão em programa de acolhimento familiar: Art. 101, § 7º do ECA o acolhimento ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar. Sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social. Será facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. I) Colocação em família Substituta. IMPORTANTE: A até G Conselho Tutelar pode tomar as medidas. (art. 136, I do ECA) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. (art. 137 do ECA) Irregularidade no Registro Civil (art. 102 do ECA) Medidas de proteção devem ser acompanhadas da regularização civil. Se, o menor não possuir registro anterior, o assento de nascimento será feito à vista dos elementos disponíveis. Os registros são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando a absoluta prioridade. Artigo 70 – Dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 72 – Tais deveres NÃO excluem da prevenção especial outras obrigações decorrentes dos princípios adotados pelo ECA. Em caso de inobservância das normas de prevenção: Responsabilização da pessoa física ou jurídica -art. 73 do ECA CIVIL promoção de ações civis públicas. CRIMINAL caso a conduta seja criminosa ADMINISTRATIVA imposição de multas ao infrator. INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES E ESPETÁCULOS. (ART. 71 do ECA) União, por meio do Ministério da Justiça, classificação das diversões e espetáculos públicos. (art. 220, § 3º e 21, XVI da CF) Poder Público regulará as diversões e espetáculos públicos, informando a sua natureza, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Art. 74 do ECA Afixar a informação responsável pelo espetáculo Menor de 10 anos de idade (Criança) somente acompanhada dos pais ou responsável. (art. 75, § único do ECA) PRODUTOS E SERVIÇOS Proibidos a VENDA de: (ART. 81 do ECA) Armas, munições e explosivos Bebidas Alcoólicas Produtos que possam causar dependência física ou psíquica. Fogos de estampido e de artifício Revistas e publicações de material impróprio Bilhetes lotéricos e equivalentes. Serviço de HOSPEDAGEM: (Art. 82 do ECA ) Proibido para criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis.