TJ
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PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Nº 63096/2006 - CLASSE II - 11
COMARCA DE POXORÉO
IMPETRANTE(S):
IMPETRADO(S):
-
MARIA APARECIDA BIANCHIN PACHECO
MM. JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE POXORÉO
Número do Protocolo: 63096/2006
Data de Julgamento: 05-6-2007
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – AMEAÇA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CRIMINAL – REGISTRAL NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL – AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DO ITCD E CÓPIA AUTÊNTICA DA CERTIDÃO DE
CASAMENTO CONTENDO AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL –
LEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não pode prevalecer a ameaça de procedimento administrativo ou
criminal, quando a Oficial Registradora deixa de cumprir ordem judicial,
apresentando recusa motivada em face de os ditames firmados pela Lei dos
Registros Públicos, faltando averbação da sentença de separação e recolhimento de
imposto.
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MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Nº 63096/2006 - CLASSE II - 11
COMARCA DE POXORÉO
IMPETRANTE(S):
IMPETRADO:
-
MARIA APARECIDA BIANCHIN PACHECO
MM. JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE POXORÉO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA
Egrégia Turma:
Trata-se de Mandado de Segurança individual, com pedido de liminar,
impetrado por Maria Aparecida Bianchin Pacheco, contra ato do Excelentíssimo Senhor Dr.
Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara da Comarca de Poxoréo, consistente na ordem de
averbação da transferência homologada na separação consensual n.197/05, que não foi atendida
e devolvida para averbação da separação e recolhimento do ITCD.
Ante a recusa motivada, foi intimada para dar cumprimento à ordem
judicial sob pena de configurar crime de desobediência e ilícito administrativo, já que somente
o comprovante do recolhimento do ITCD poderia ser exigido.
A liminar foi deferida (fls. 38/39), pelo então Relator Desembargador
Rubens de Oliveira Santos Filho e as informações prestadas pelo Juiz às fls. 45/46.
O litisconsorte Vicente Ferreira dos Santos, não foi localizado (fls.82),
enquanto Horozina dos Santos, apesar de citada (fls.85), deixou transcorrer in albis o prazo
legal.
A Douta Procuradoria de Justiça em parecer da lavra do Procurador
Edmilson da Costa Pereira opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (RELATOR)
Egrégia Turma:
Inicialmente há de salientar que é perfeitamente cabível esta ação
mandamental, porque se trata de decisão meramente administrativa, contra a qual inexiste
recurso expressamente indicado em lei, e mesmo que houvesse, conquanto eventualmente
interposto, não seria óbice à sua utilização.
Denota-se do relatório ora firmado, que a impetrante é Oficial de
Registro do Cartório do Primeiro Ofício de Poxoréo e recebeu para a devida averbação, a
transferência homologada na separação consensual concernente aos autos n.197/05.
Após análise da documentação, constatou que haviam irregularidades a
serem solvidas, o que motivou-a expedir nota de devolução, por meio de o ofício n.140/2006,
informando, que para averbação da transferência da totalidade do imóvel a Horozina de Souza
Ferreira, deveriam ser sanadas as exigências da nota devolutiva anexa, na qual consta:
“Deixamos de Registrar o Título acima mencionado, nos termos da Lei
de Registros Públicos pelos motivos relacionados abaixo: - Falta apresentar cópia
autêntica da certidão de casamento contendo averbação da separação do casal,
nos termos do art. 167, II, 5 da Lei n.6.015/73; - Falta apresentar guia de
recolhimento de ITCD a ser recolhido na Agência Fazendária Estadual, incidente
sobre a transmissão do imóvel da meação, ou seja, sobre a fração ideal de 50% do
total do imóvel, nos termos do art. 1 parag. 5, da Lei Estadual n.7.850, de
18/12/02.”
O MM. Juiz de Direito a quo ante a negativa mencionada intimou-a
para que cumprisse a ordem judicial, sendo de direito a exigência da comprovação do tributo à
parte.
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Logo, reconheceu em parte que a impetrante estava correta, ao não
cumprir o mandado, uma vez que, a pessoa interessada não tinha recolhido o ITCD, o que já
determinaria a concessão do mandamus.
Da mesma forma, não agiu com acerto o douto Magistrado, ao afastar a
exibição da cópia autêntica da certidão de casamento contendo averbação da separação do
casal.
O artigo 100 da Lei dos Registros Públicos estabelece:
“No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade
e anulação de casamento, bem como de desquite, declarando-se a data em que o
juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
(parag. 1) - Antes da averbação, as sentenças não produzirão efeitos contra
terceiros.”
Assim, devidamente averbada a sentença à margem do registro, nos
termos do artigo 10 do Código Civil, será esta levada ao Registro de Imóveis para os fins de
transmissão de bens.
Portanto, não havendo recolhimento do tributo e regular averbação do
decisum não há de se falar em desobediência por parte da Registral, e de conseqüência,
indevida a ameaça de qualquer procedimento cível, criminal ou administrativo.
Por tais fundamentos, concedo a segurança, tal como pretendida,
reconhecendo a legalidade do ato praticado pela Oficial de Registro de Poxoréo.
Sem custas.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência do DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI, por meio da Turma
Julgadora, composta pelo DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (Relator convocado), DES.
DONATO FORTUNATO OJEDA (1º Vogal), DES. EVANDRO STÁBILE (2º Vogal), DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES (3º Vogal), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (4ª. Vogal), DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI (6º Vogal), DRA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA (7ª. Vogal convocada), DES. JOSÉ TADEU CURY (8º Vogal) e
DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (9º Vogal convocado), proferiu a seguinte
decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA.
Cuiabá, 05 de junho de 2007.
------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR LICÍNIO CARPINELLI STEFANI - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EM SUBSTITUIÇÃO
LEGAL
------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR PAULO S. CARREIRA DE SOUZA - RELATOR
------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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GEACOR
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