Direito de convivência familiar Direito da Criança e do Adolescente Profa. Luanna Tomaz Direito à convivência familiar e comunitária Para haver a efetivação de todos os direitos fundamentais que são assegurados a criança e adolescente é necessário se garantir a convivência familiar. (Art. 19, ECA) Instituições não são como família, pois o vínculo familiar é calcado no afeto, que permitirá um desenvolvimento com dignidade e efetivação dos direitos humanos. Buscando-se impedir arbitrariedades e garantir que a criança e adolescente se desenvolvam no seio de sua família natural que o art. 23 do ECA dispõe que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar. Direito à convivência familiar Arts. 226, §§ 3º e 4º e 227 da CF, art. 1.630 ,CC. Desde a Grécia e Roma que a convivência familiar podia ser negada às crianças, que podiam até mesmo ser mortas ou abandonadas, com o beneplácito legal e social. Passou-se posteriormente a tolerar que as matassem quando ainda estivessem ainda que parcialmente dentro do corpo da mãe, na hora do parto(a jurisprudência até 1929) Conceito de família: Art. 25 do ECA. Exercício do Poder Familiar (Art. 21, ECA e 1634 do CC) O direito à convivência familiar e comunitária. O direito à filiação. A família natural, familia extensa e a família substituta. As modalidades de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção. A perda e a suspensão do poder familiar. Direito de filiação O ECA veda expressamente quaisquer diferenças entre filhos havidos no casamento ou fora dele, assegurando a todos os filhos igualmente o direito à convivência familiar. (Art. 1.611 e 1.616, CC) Existindo indícios suficientes e início de prova, poderá sempre ser investigada a paternidade, que é direito público subjetivo de crianças e adolescentes. O direito à filiação, que é personalíssimo, indisponível e imprescritível, pertence prioritariamente à criança e ao adolescente e apenas secundariamente a seus pais. Reconhecimento dos filhos (Art. 26 e 27) Medidas aplicáveis aos pais Art. 22 do ECA Medidas aplicáveis aos pais art. 129 e 131 do ECA Perda, Suspensão ou Extinção do poder familiar (1584 e 1635 a 1638, CC; Art. 24 do ECA) Colocação em Família Substituta a) b) c) Art. 28 -32, ECA. Tutela Guarda Adoção A competência é absoluta da Vara da Infância e da Juventude nos casos de adoção e nos casos de tutela e guarda, quando houver situação de risco para a criança ou adolescente(art. 98, e art. 148, III,e,parágrafo único, a do ECA) Da Guarda Art. 33- 35 do ECA. Serve prioritariamente aos interesses da Criança ou Adolescente em relação aos interesses de seus pais, parentes ou guardiões, que devem ser considerados secundariamente. A dissolução do matrimonio entre os pais das crianças e adolescentes não derroga seu poder-dever familiar, que permanece íntegro. Nesses casos, a Guarda, sempre que possível, deve ser deferida de forma compartilhada entre os pais. A guarda monoparental suspende o poder familiar do pai ou mãe que não a detém, vez que a guarda concede ao guardião o poder de opor-se a todos. O responsável pela entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos, obrigações e os direitos, inclusive de oposição aos pais. Da Tutela Art. 36.-38, ECA e art. 1728,CC. A Tutela é instituto menos usado na prática jurídica e dirige-se mais apropriadamente a crianças e adolescentes detentores de significativos patrimônios materiais, órfãos ou filhos de pais destituídos do Poder Familiar e visa principalmente a administração destes bens, ou a casos em que o tutor pretenda a paternidade ou maternidade substituta, sem a inclusão dos direitos sucessórios recíprocos. A tutela implica em dever de guarda, ou seja, a todas as obrigações decorrentes da filiação. Difere-se da guarda, porque nesta é incompatível o uso do poder familiar. No caso de pais vivos do tutelando, pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar através do devido processo legal. Da adoção Art. 39-52D do ECA e art. 1.618 CC. Possibilidade da adoção por gestantes(Art. 8º, §§ 4º 5º., art. 13, § único, art. 258 – B do ECA) Parto anônimo. Hierarquia estabelecida: familia natural, familia extensa, familia substituta, estrangeiro. (art. 39, §1º, art. 51, §2ª ECA). Objetivo da nova lei é tornar o processo menos moroso(art. 92, § 2º, art. 19 § 2º, art. 101, §10º). Cadastro Nacional e estaduais de possiveis adotantes e adotados(art 50, § 5º a 10; art. 101, § §11 e 12.). Somente podem adotar pessoas cadastradas. No Pará são 46 crianças e 158 pretendentes. No Brasil, 7.949 crianças e 30.378. 10% das crianças em abrigos aptas a adoção e 80% fora do perfil. Requisitos Requisitos para a adoção: Art. 42 do ECA. A adoção deverá ser deferida quando trouxer reais vantagens para o adotando, atenta a regência do princípio do melhor interesse da criança. Direito de filiação (art. 48 e 49, ECA): A adoção é irretratável e irrevogável, constituindo todos os efeitos da filiação, exceto em relação ao matrimônio consangüíneo. Poderão ser adotadas pessoas acima de 18 de idade, deve este declarar sua vontade em audiência e a competência é da Vara de Família (art. 1619, CC). Adoção homoafetiva (art.42, § 2º) Adoção unilateral Consentimento dos pais e do adotante. Art. 45 e 166, ECA . Se não houver o consentimento prévio dos pais, há que se destituir o Poder Familiar, através de ação de destituição do Poder Familiar, cumulada com a ação de adoção, relatando os fatos que sustentam o pedido, que pode conter também o pedido cumulado de guarda liminar. Adoção de grupos de irmãos (art. 28, 4º) As licenças maternidade (120 dias) e paternidade (oito dias). Estágio de convivência (art. 46). A adoção obedece ao devido processo legal (art. 47) Adoção por estrangeiros Estrangeiro deverá se submeter aos estudos emitidos pelo país em que residir e à previa habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção –CEJAI, ligada à Corregedoria de Justiça do respectivo estado brasileiro, que emitirá documento próprio capacitando os requerentes a ajuizarem a ação de adoção nas respectivas varas da Infância e da Juventude. Art. 52, ECA. Adoção por estrangeiros domiciliados no país: Pode ajuizar diretamente na Vara da Infância e da Juventude, perfazendo os requisitos comuns aos cidadãos nacionais. Adoção por casal formado por brasileiro e estrangeiro, residente dentro ou fora do pais e por brasileiro domiciliado no exterior: Não necessita de habilitação prévia na CEJAI.Tem privilégio sobre o estrangeiro.