PROCESSO CGJ DATA: 5/12/2006 FONTE: 771/2006 LOCALIDADE: SÃO PAULO (3º RCPJ) Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra Legislação: Item 1, letra “d”, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral d REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. ESTATUTO SOCIAL - ENTIDADE RELIGIOSA. ATA DE ELEIÇÃO - AVERBA Registro Civil de Pessoa Jurídica – Entidade religiosa – Averbação de ata de assembléia de eleição de presidente – Inatividad Inadmissibilidade – Falta, ainda, de elementos documentais essenciais à inscrição de atas assembleares – Averbação indefer Íntegra: Processo CGJ nº 771/2006 (434/06-E) Registro Civil de Pessoa Jurídica – Entidade religiosa – Averbação de ata de assembléia de eleição de presidente – Inatividad Inadmissibilidade – Falta, ainda, de elementos documentais essenciais à inscrição de atas assembleares – Averbação indefer Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso administrativo interposto por Iracema Veigas da Silva contra decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Pe averbação, no registro n. 7.114 da serventia, de ata de assembléia da “Federação Espírita de Umbanda Pai Cruzeiro e Médico apresenta no presente (fls. 76 a 79). Sustenta que por ocasião do registro do ato constitutivo da entidade houve erro do oficial registrador ao não inscrever, juntame com o falecimento do último presidente, a Recorrente assumiu a presidência da entidade, em consonância com a ata que pret havia sido levada ao Judiciário, onde se entendeu desnecessária intervenção judicial para que a Recorrente pudesse registrar A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 103 a 106). É o relatório. Passo a opinar. De início, cumpre anotar que, embora recebido e processado como processo de dúvida inversa, o presente feito não tem por o letra “d”, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das <a target='_blank' href='http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal/tj.iframe?url=%2Ftribunal_justica%2Fcorregedoria%2Ftjsp_tj_corregedoria_normas.as '>Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Daí a competência desta Corregedoria Geral para julgamento do recu E, quanto ao tema de fundo, tem-se que o recurso não comporta provimento, sendo inviável mesmo a averbação da ata apres Com efeito, como informado pelo Sr. Oficial, a “Federação Espírita de Umbanda Pai Cruzeiro e Médicos Divinos” tem um único Desde então, nenhum outro ato registral foi solicitado, em especial no concernente às eleições das diretorias que sucederam a Além disso, de acordo ainda com o que consta às fls. 46 a 48, a entidade permaneceu inativa de 1978 a 1994, sem que quais de Justiça (fls. 105), a inscrição pretendida, da ata relacionada à assembléia geral realizada em 09.03.2006, em que se elegeu Por outro lado, deve ser ressaltado também, ainda uma vez nos termos da manifestação do oficial registrador e do considerad a apresentação de documentos essenciais à inscrição, quais sejam o edital de convocação das assembléias, lista de presença ingresso do título no registro de pessoas jurídicas. Finalmente, há que se considerar inexistir qualquer omissão do oficial registrador, no caso, tal como alegado pela Recorrente, conhecimento dos órgãos públicos e seus delegados os atos constitutivos das entidades e suas alterações nos registros públi Quanto à questão levada à apreciação jurisdicional, perante o Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Diversamente, o que restou decidido foi tão-só a desnecessidade de intervenção judicial para a escolha de novos dirigentes d Umbanda Pai Cruzeiro e Médicos Divinos”. Dessa forma, pelas razões acima declinadas, deve-se ter como correta a recusa do oficial no tocante à averbação pretendida Portanto, em conclusão, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado p Sub censura. São Paulo, 05 de dezembro de 2006. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz Auxiliar da Corregedoria CONCLUSÃO Em 05 de dezembro de 2006, faço estes autos conclusos ao Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, DD. Correg Eu, ___________ , (Rosa Maia), Escrevente, subscrevi. Proc. CG nº 771/2006 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2006. GILBERTO PASSOS DE FREITAS Corregedor Geral da Justiça Vide → Proc CGJ 2009/101963