Medidas de Proteção
• Noções Gerais
– Para Criança e Adolescente.
– Condição: Ameaça dos Direitos Reconhecidos.
• Artigo 98 ECA – Hipóteses
– Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
– Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
– Em razão de sua conduta.
Medidas de Proteção
• Detalhes IMPORTANTES quando Ato Infracional:
– Criança NÃO está sujeita ao regime de medidas
socioeducativa, SOMENTE ao sistema de medidas de
proteção.
– O Adolescente pode receber tanto a medida
socioeducativa, quanto a medida de proteção e para
receber as medida de proteção, o caso deve estar dentro
das hipóteses previstas no artigo 98 do ECA.
• Caráter de MUTABILIDADE (art. 99 do ECA)
– As medidas podem ser aplicadas isolada
cumulativamente e substituídas a qualquer tempo.
ou
Medidas de Proteção
– Parâmetros para sua Aplicação (Art. 100 ECA)
• Necessidade pedagógica da Criança ou do Adolescente.
• Preferência por medidas que fortaleçam os vínculos familiares e
comunitários.
– Rol de Medidas de Proteção (art. 101 do ECA):
• Esse rol NÃO é taxativo.
A) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade:
• Trata-se de providência utilizada no hipótese de menor ser encontrado
em situação não adequada a ele e longe de seus pais.
Medidas de Proteção
B) Orientação, apoio e acompanhamento temporários:
• Trata-se de importante medida utilizável em locais que
possuem adequada equipe multidisciplinar para fortalecer os
laços e vínculos familiares do menor.
C)
Matrícula
e
frequência
obrigatórias
estabelecimento oficial de ensino fundamental:
em
• Medida utilizável nas hipóteses de o menor não se encontrar
matriculado em estabelecimento de ensino ou possuir baixa
frequência e rendimento escolar.
• Tal obrigação é natural dos pais ou responsáveis, a teor do
art. 55 do ECA, mas pode ser estabelecida como medida
protetiva.
Medidas de Proteção
D) Inclusão em Programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente:
• Medida tomada para as hipóteses em que a família não possui
condições de subsistência.
E) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial:
• Medida tomada nas hipóteses em que o menor não recebe o adequado
tratamento que precise para a sua recuperação.
F) Inclusão em programa oficial ou comunitário, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos:
• Medida tomada na tentativa de auxiliar o menor adicto a superar seu
vício.
Medidas de Proteção
G) Acolhimento Institucional:
• Importante – logo após o acolhimento da criança ou do adolescente, a
entidade responsável elaborará um Plano Individual de atendimento,
visando à reintegração familiar.
• Ressalvada a existência de ordem judicial escrita e fundamentada em
contrário, onde deverá contemplar sua colocação em família substituta
(Art. 101, § 4º do ECA).
H) Inclusão em programa de acolhimento familiar:
• Art. 101, § 7º do ECA  o acolhimento ocorrerá no local mais próximo
à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de
reintegração familiar.
• Sempre que identificada a necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção
social.
• Será facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o
adolescente acolhido.
Medidas de Proteção
I)
Colocação em família Substituta.
– IMPORTANTE:
• A até G  Conselho Tutelar pode tomar as medidas. (art. 136, I do
ECA)
• As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. (art.
137 do ECA)
– Irregularidade no Registro Civil (art. 102 do ECA)
• Medidas de proteção devem ser acompanhadas da regularização civil.
• Se, o menor não possuir registro anterior, o assento de nascimento
será feito à vista dos elementos disponíveis.
• Os registros são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando a
absoluta prioridade.
Prevenção Geral e Prevenção Especial
– Artigo 70 – Dever de todos prevenir a ocorrência de
ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
– Artigo 72 – Tais deveres NÃO excluem da prevenção
especial outras obrigações decorrentes dos princípios
adotados pelo ECA.
– Em caso de inobservância das normas de prevenção:
•
•
•
•
Responsabilização da pessoa física ou jurídica -art. 73 do ECA
CIVIL  promoção de ações civis públicas.
CRIMINAL  caso a conduta seja criminosa
ADMINISTRATIVA  imposição de multas ao infrator.
Prevenção Geral e Prevenção Especial
– INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES E
ESPETÁCULOS. (ART. 71 do ECA)
• União, por meio do Ministério da Justiça, classificação das
diversões e espetáculos públicos.
(art. 220, § 3º e 21, XVI da CF)
• Poder Público regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando a sua natureza, as faixas etárias a que não se
recomendam, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada. Art. 74 do ECA
• Afixar a informação  responsável pelo espetáculo
• Menor de 10 anos de idade (Criança) somente
acompanhada dos pais ou responsável. (art. 75, § único do
ECA)
Prevenção Geral e Prevenção Especial
– PRODUTOS E SERVIÇOS
•
•
•
•
•
•
•
Proibidos a VENDA de: (ART. 81 do ECA)
Armas, munições e explosivos
Bebidas Alcoólicas
Produtos que possam causar dependência física ou psíquica.
Fogos de estampido e de artifício
Revistas e publicações de material impróprio
Bilhetes lotéricos e equivalentes.
– Serviço de HOSPEDAGEM: (Art. 82 do ECA )
• Proibido para criança ou adolescente em hotel, motel, pensão
ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsáveis.
BOA SEMANA!!!
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