Medidas de Proteção • Noções Gerais – Para Criança e Adolescente. – Condição: Ameaça dos Direitos Reconhecidos. • Artigo 98 ECA – Hipóteses – Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável – Em razão de sua conduta. Medidas de Proteção • Detalhes IMPORTANTES quando Ato Infracional: – Criança NÃO está sujeita ao regime de medidas socioeducativa, SOMENTE ao sistema de medidas de proteção. – O Adolescente pode receber tanto a medida socioeducativa, quanto a medida de proteção e para receber as medida de proteção, o caso deve estar dentro das hipóteses previstas no artigo 98 do ECA. • Caráter de MUTABILIDADE (art. 99 do ECA) – As medidas podem ser aplicadas isolada cumulativamente e substituídas a qualquer tempo. ou Medidas de Proteção – Parâmetros para sua Aplicação (Art. 100 ECA) • Necessidade pedagógica da Criança ou do Adolescente. • Preferência por medidas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários. – Rol de Medidas de Proteção (art. 101 do ECA): • Esse rol NÃO é taxativo. A) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: • Trata-se de providência utilizada no hipótese de menor ser encontrado em situação não adequada a ele e longe de seus pais. Medidas de Proteção B) Orientação, apoio e acompanhamento temporários: • Trata-se de importante medida utilizável em locais que possuem adequada equipe multidisciplinar para fortalecer os laços e vínculos familiares do menor. C) Matrícula e frequência obrigatórias estabelecimento oficial de ensino fundamental: em • Medida utilizável nas hipóteses de o menor não se encontrar matriculado em estabelecimento de ensino ou possuir baixa frequência e rendimento escolar. • Tal obrigação é natural dos pais ou responsáveis, a teor do art. 55 do ECA, mas pode ser estabelecida como medida protetiva. Medidas de Proteção D) Inclusão em Programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: • Medida tomada para as hipóteses em que a família não possui condições de subsistência. E) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial: • Medida tomada nas hipóteses em que o menor não recebe o adequado tratamento que precise para a sua recuperação. F) Inclusão em programa oficial ou comunitário, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos: • Medida tomada na tentativa de auxiliar o menor adicto a superar seu vício. Medidas de Proteção G) Acolhimento Institucional: • Importante – logo após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável elaborará um Plano Individual de atendimento, visando à reintegração familiar. • Ressalvada a existência de ordem judicial escrita e fundamentada em contrário, onde deverá contemplar sua colocação em família substituta (Art. 101, § 4º do ECA). H) Inclusão em programa de acolhimento familiar: • Art. 101, § 7º do ECA o acolhimento ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar. • Sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social. • Será facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. Medidas de Proteção I) Colocação em família Substituta. – IMPORTANTE: • A até G Conselho Tutelar pode tomar as medidas. (art. 136, I do ECA) • As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. (art. 137 do ECA) – Irregularidade no Registro Civil (art. 102 do ECA) • Medidas de proteção devem ser acompanhadas da regularização civil. • Se, o menor não possuir registro anterior, o assento de nascimento será feito à vista dos elementos disponíveis. • Os registros são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando a absoluta prioridade. Prevenção Geral e Prevenção Especial – Artigo 70 – Dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. – Artigo 72 – Tais deveres NÃO excluem da prevenção especial outras obrigações decorrentes dos princípios adotados pelo ECA. – Em caso de inobservância das normas de prevenção: • • • • Responsabilização da pessoa física ou jurídica -art. 73 do ECA CIVIL promoção de ações civis públicas. CRIMINAL caso a conduta seja criminosa ADMINISTRATIVA imposição de multas ao infrator. Prevenção Geral e Prevenção Especial – INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES E ESPETÁCULOS. (ART. 71 do ECA) • União, por meio do Ministério da Justiça, classificação das diversões e espetáculos públicos. (art. 220, § 3º e 21, XVI da CF) • Poder Público regulará as diversões e espetáculos públicos, informando a sua natureza, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Art. 74 do ECA • Afixar a informação responsável pelo espetáculo • Menor de 10 anos de idade (Criança) somente acompanhada dos pais ou responsável. (art. 75, § único do ECA) Prevenção Geral e Prevenção Especial – PRODUTOS E SERVIÇOS • • • • • • • Proibidos a VENDA de: (ART. 81 do ECA) Armas, munições e explosivos Bebidas Alcoólicas Produtos que possam causar dependência física ou psíquica. Fogos de estampido e de artifício Revistas e publicações de material impróprio Bilhetes lotéricos e equivalentes. – Serviço de HOSPEDAGEM: (Art. 82 do ECA ) • Proibido para criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. BOA SEMANA!!! NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OS EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO PORTAL UNIVERSITÁRIO