Universidade Regional do Noroeste do Estado do
Rio Grande do Sul
Unijuí
Direito Civil
Noções Gerais
Matéria: Ciência Política e teoria do Estado
Profº Dejalma Cremonese
Aluno: Bernardo Heidemann
Conceito de
:
Direito é regra de conduta com força coativa. A palavra Direito vem do
latim, directum, e designava, na sua origem o que é reto. No sentido figurado isto
passou a dizer o que está de acordo com a lei.
→As leis físicas indicam aquilo, que na natureza necessariamente é.
→As leis jurídicas indicam aquilo que na sociedade deve ser.
“Por isso o direito é a ciência do deve ser”.
No passado sempre vamos encontrar o Direito, mesmo que rudimentar, a
regular as relações humanas.
“Onde está o homem está o direito” ( ubi homo, ibi jus)
Distinção entre direito e moral:
Moral e Direito, são ambos normas de conduta,
apresentam assim um campo comum. Mas cada uma das disciplinas
possuem áreas próprias e exclusivas.
→ Moral = campo de ação mais amplo.
→ Moral = preocupação com o foro íntimo do indivíduo.
→ Direito = apenas ação exterior do homem.
→ Direito = Estabelece sanções mais concretas e imediatas.
X
Moral
Direto
Direito positivo e Direito natural:
Direito positivo: Conjunto de regras jurídicas em vigor numa
determinada época num determinado país.
Direito natural: Corresponde ao sentimento de justiça da
comunidade.
Ex: No Direito positivo não há obrigação do pagamento de duplicata
prescrita, mas no Direito natural, esse pagamento seria devido e correto.
Direito objetivo e Direito subjetivo:
O Direito objetivo é posto ou imposto pelo Estado e
dirigido a todos como norma geral de agir ( norma agendi ).
Direito subjetivo é a possibilidade individual que cada um
tem de agir de acordo com o Direito ( facultas agendi ). Isto é, a
faculdade que temos dentro das regras da lei para invocarmos
nossa proteção e aplicação na defesa de nossos legítimos
interesses.
Direito público e Direito privado:
Direito público: Composto por normas de ordem pública.
Direito privado: Composto por normas de ordem privada.
EX: A punição de homicídio, é inafastável, por se tratar de
ordem pública ( Código Penal ). Afetando a moral da comunidade.
A divisão das despesas com construção de um muro
divisório, por se tratar de ordem privada ( art. 1.297 parágrafo 1º ),
afeta apenas os sujeitos envolvidos.
Nota: No Direito Civil predominam as normas de ordem privada.
Leis mistas = normas privadas e públicas.
Direito Nacional e Direito Internacional:
→Direito Nacional: Dentro das fronteiras do país.
→Direito Internacional: Dividido em Direito Internacional
público e Direito Internacional privado.
→ Direito internacional público “ é o conjunto de normas
que regulam as relações entre os Estados membros da comunidade
Internacional e organismos anólogos bem quanto, aos indivíduos.
Ex: A ocupação da Antártida gera entre os paises interessados
problemas de Direito internacional público.
→Direito internacional privado serve para definir se num
determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um outro país.
Ex: Nacionalidade, comercio entre empresas privadas, sediadas em
paises diferentes, etc.
Fontes do Direito
Conceito: São os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.
→ Fontes Diretas = Lei e costumes
→ Fontes indiretas = Doutrina e Jurisprudência
→ Lei = Formulada pelo legislativo.
→ Costume = é a restrição constante de uma conduta, na convicção de
ser a mesma obrigatória, ou seja sendo o Direito. Na falta da lei, o juiz
pode decidir a questão de acordo com o costume (art. 4º da LICC).
→ Doutrina = é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria
→ Jurisprudência = interpretação das leis feitas pelos juízes e tribunais
nas suas decisões.
Parte geral:
a)
Das pessoas
b) Dos bens
c)
Dos fatos jurídicos
Parte especial:
a)
Do direito das obrigações
b) Do direto de empresa
c)
Do direito de família
d) Do direto das suceções
Fontes do Código Civil:
1)
Principal: Direto romano
2)
Secundárias:
a)
Ordenações Manoelinas
b)
Ordenações Afonsinas
c)
Ordenações Filipinas
d)
Código Napoleônico
e)
Código Civil Alemão
f)
Consolidação da leis civis (Teixeira de Freitas)
A pessoa natural:
Para ser parte de uma relação jurídica é preciso ter personalidade.
Pessoa, ou sujeito de direito, é aquele capaz de uma relação jurídica.
Personalidade se adquire com o nascimento e termina apenas com
morte do indivíduo.
A capacidade Civil: todo ser humano tem capacidade de ser titular de
seus direitos e obrigações na ordem civil, embora não significa que todos
possam exercer pessoalmente tais direitos.
→Incapacidade : Até os 16;
→ Relativamente incapaz : entre 16 e 18 anos;
→ Capaz: 18 anos.
A incapacidade Absoluta:
→ Menores de 16 anos;
→ Portadores de deficiência mental;
→ Os que mesmo por causa transitória,não puderam exprimir sua vontade.
Erro na lei:
Erro entre a publicção e a entrada em vigor: é necessário corrigir e
publicar novamente. O prazo para vigência começará a contar a partir da
nova publicação.
Erro após a entrada em vigor: é necessário uma nova lei para corrigir
a antiga.
SIMÃO, José Fernando ; DEQUECH Luciano.
Direito Civil – Siliciano Jurídico
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro
1º Volume - Editora Saraiva
Bibliografia:
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Direito Civil - noções gerais