DIREITO CIVIL I
IANNY CRISTINA DE CAMPOS O
E CARVALHO
UNIDADE 2
Direito Civil I
Conceito de Direito Civil:
 É um ramo do Direito que trata do conjunto de
normas reguladoras dos direitos e obrigações
de ordem privada concernente às pessoas, aos
seus direitos e obrigações, aos bens e às suas
relações, enquanto membros da sociedade.
Direito Civil I
 Etimologicamente civil refere-se ao cidadão.
 No direito civil preponderam as normas
jurídicas reguladoras das atividades dos particulares.
Trata dos interesses individuais.
 Os interesses protegidos pelo direito civil são
privados, mas verifica-se em diversos
momentos o contraponto com o direito
público.
Direito Civil I
 Estuda a personalidade,
 A posição do indivíduo dentro da sociedade
 Os atos que pratica
 O trato de um indivíduo com o outro
 Como adquire e perde a propriedade
 As obrigações de um com os outros
 Destinação dos bens e outros similares
Direito Civil I
 Pela consulta ao Direito Civil toma-se conhecimento
da estrutura fundamental do ordenamento jurídico
de um país , ali encontramos as regras de
repercussão obrigatória as cidadãos
Direito Civil I
 DIREITO CIVIL como ramo do direito que
disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja
uma com as outras ( físicas e jurídicas) envolvendo
relações familiares e obrigacionais, ou com as
coisas ( propriedade e posse).
Direito Civil I
 O direito civil disciplina as relações jurídicas
referentes as pessoas, aos bens e as suas relações.
Direito Civil I
 O CÓDIGO CIVIL DE 1916
 Possuía uma parte geral que regulava as noções e
relações jurídicas das pessoas, dos bens e dos fatos
jurídicos.
 Na parte especial, trata do direito de família, direito
das coisas, direito das obrigações e direito das
sucessões.
Direito Civil I
 O Código Civil de 1916 era precedido de uma Lei
de Introdução substituída pelo Decreto- lei 4657-42,
a chamada Lei de Introdução ao Código Civil para
soluções dos conflitos intertemporais e de direito
internacional privado.
Direito Civil I
 O Código Civil de 1916 preocupava –se com o
ter e não com o ser o direito comercial não era
tratado no Código Civil.
Direito Civil I
 O NOVO CÓDIGO CIVIL
 Em 1969 foi criada uma comissão para rever o
Código Civil, com a coordenação de Miguel Reale
 Em 1975 transformou-se no projeto de lei nº 634.
Passou para o projeto de lei nº 634 B em 1984.
Direito Civil I
 Em 2001 o projeto finalmente foi levado a votação .
 Foi sancionada a Lei 10.406 de 10 de
janeiro de 2002.
 Consta do novo CCB a unificação
parcial do direito privado (obrigações civis e comerciais)
Direito Civil I
 A Lei 10.406/2002 estabeleceu o Código Civil que
entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
Direito Civil I
 O Código Civil possui 2.046 artigos
e está dividido basicamente em três
partes:
 1ª - Parte Geral
 2ª - Parte Especial
 3ª - Livro Complementar
Direito Civil I
 PARTE GERAL: 3 LIVROS
 1. - Das Pessoas =
( sujeito das relações jurídicas)
 2. - Dos Bens
( objetos das relações jurídicas)
 3. - Dos Fatos Jurídicos
( acontecimentos mediante os quais as
relações jurídicas nascem, vivem e se
Extinguem)
Direito Civil I
 PARTE ESPECIAL: 5 LIVROS
 1 – Do Direito das Obrigações
Normas que tratam das relações jurídicas entre
devedor e credor
 2. – Do Direito de Empresa
Contém normas que tratam das
relações jurídicas entre devedor e
credor
Direito Civil I
 3. – Do Direito das Coisas
 Normas que regulam as relações jurídicas referentes aos
bens capazes de serem apropriados pelo ser humano.
O elemento fundamental do direito das coisas e a
PROPRIEDADE.
 4. – Do Direito de Família
 Normas que regulam o casamento, as relações entre pais
e filhos, o vinculo de parentesco e institutos com a tutela
e a curatela
 5. – Do Direito das Sucessões
• normas que regulam a transmissão do patrimônio de
alguém que morreu.
Direito Civil I
 LIVRO I
 DAS PESSOAS
 TÍTULO I
 DAS PESSOAS NATURAIS
 CAPÍTULO I
 DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Direito Civil I
 Conceito de pessoa natural
Designação atribuída às pessoas físicas – ser
humano que possui atributos físicos, psíquicos e
morais - e tem personalidade jurídica, sendo titular
de direitos e obrigações.)
 Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil
Capacidade: medida da personalidade (habilidade para
figurar em uma relação jurídica)
 Capacidade de direito: (aquisição e gozo de direitos)
 Capacidade de fato ou capacidade de ação: de exercer,
por si só, os atos da vida civil
Direito Civil I
 Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Personalidade = Valor jurídico/atributo
“A personalidade é pressuposto para a inserção e
atuação da pessoa na ordem jurídica.”
Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil I
 Situação jurídica do nascituro:
 Teoria natalista
a personalidade somente se inicia com o nascimento
com vida. Tem como desdobramento a teoria da
personalidade condicional vista a existência de uma
condição suspensiva – o nascimento com vida.
Direito Civil I
 Teoria concepcionista
 Admite a existência da personalidade mesmo antes
do nascimento, desde a concepção
Direito Civil I
 O fim da personalidade se dá com a morte real ou
natural.
 Morte presumida
 Ausência
 Comoriência
Direito Civil I
 Direitos de personalidade são:
 Oponíveis erga omnes
 Indisponíveis
 Vitalícios
 Intransmissíveis
 Essenciais
Direito Civil I
 Incapacidade:
 É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
 Espécies: absoluta e relativa
Direito Civil I
 Incapacidade Absoluta
Proibição total do exercício, por si só, do direito.
 Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
 I - os menores de dezesseis anos;
 II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
 III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Direito Civil I
 Incapacidade Relativa
 Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistidos,






sob pena de anulabilidade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
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