pessoas colectivas, pessoas jurídicas crítica pessoas morais, da expressão pessoa colectiva: todas as pessoas são singulares; há pessoas ditas colectivas que se formam e funcionam sem a participação de uma pluralidade de pessoas (sociedades unipessoais, fundações) Conceito: centros de imputação (da generalidade das) normas (situações) jurídicas; entidades às quais o direito reconhece personalidade e que não são pessoas naturais; Fundamento: remissão. Pessoas jurídicas públicas (de direito público), v.g. Estado, autarquias, institutos públicos, empresas públicas, e pessoas jurídicas privadas (de direito privado) critérios (interesse, regime, tutela, iniciativa) iniciativa (as pessoas jurídicas de direito público só podem ser criadas por acto de direito público - legislativo, administrativo; as pessoas jurídicas de direito privado podem ser criadas por acto de direito privado); Pessoas jurídicas de direito privado com fim: lucrativo em sentido amplo (vantagem económica - cooperativas, ACE) e em sentido restrito (acréscimo patrimonial dos membros sociedades) e sem fim lucrativo (fundações e associações). Subsistência da distinção? art. 160.º capacidade de gozo não é limitada - não inibição de direitos ou obrigações princípio da especialidade? • • • art. 12.º CRP art. 160.º, n.º 2 CC art. 6.º, n.º 1 CSC - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. Oliveira Ascensão – impossível indicar categorias de actos que as p.c. não podem praticar Menezes Cordeiro – 160.º não restringe a capacidade das p.c. – todos os direitos e obrigações lhes são acessíveis, salvo excepções: limitações pela natureza das coisas, legais, estatutárias, deliberativas Pais de Vasconcelos – 160.º não limita a capacidade de gozo - apenas limitada: pela natureza das coisas – ex.: casamento, adopção; em alguns casos capacidade que as p.s. não têm – ex.: determinadas actividades económicas) pela lei (racionalidade económica, utilidade social e não limitação em relação ao acto em si) “fins” = fim (social) concretizado pelo objecto social ilegitimidade (não incapacidade) Ferreira de Almeida – art. 160.º, aplicável à capacidade de gozo e não à capacidade de exercício; cfr. art. 6.º, n.º 1, CSC ("fins" e "fim"); fim (não) lucrativo (art. 157º) e fim = objecto (v.g. art. 167.º, n.º 1, 186.º, n.º 1) Fim social - Consequência da actuação fora do objecto: extinção, arts. 182.º, n.º 2 a), b), 192.º, n.º 2, a) b); Interpretação restritiva (actualista) do art. 160.º, considerando como único limite o “fim não lucrativo”, em sentido restrito Consequência da actuação com fim lucrativo – nulidade dos actos capacidade de exercício? representação – não representação legal organização da pessoa colectiva existencial): representação (orgânica) (elemento conceito de órgão: elemento da estrutura de uma pessoa jurídica, composto por uma ou mais pessoas, com competência para tomar decisões e praticar actos imputáveis a essa pessoa jurídica; titulares dos órgãos conceito não aplicável às pessoas colectivas Segurança jurídica Aspectos fundamentais do ente: órgãos essenciais, modo de representação, regime de responsabilidade por dívidas, elementos a constar dos estatutos Contornos mínimos – no demais, autonomia privada Tipos de pessoas colectivas privadas: associações fundações sociedades (comerciais, civis, civis sob forma comercial) agrupamentos complementares de empresas (ACE) agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) cooperativas