A PESSOA JURÍDICA NO ÂMBITO LEGAL1 Thiago Ricci de Oliveira [email protected] FACULDADE MARECHAL RONDON/UNINOVE NPI – NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR 1 DEFINIÇÃO DE PESSOA Para bem entender a definição de pessoa no mundo jurídico, relevante ressaltar que todo homem tem a faculdade ou o poder de agir dentro dos limites fixados pelo direito objetivo com o intuito de defender e gozar de seus direitos. De acordo com DOWER, Nelson Godoy Bassil (1976, p. 51), “Sendo sujeito de direito, vale dizer, sendo uma pessoa, será dotada de personalidade e possuirá todos os direitos e obrigações semelhantes a uma pessoa natural ou física” . Assim, todo aquele que se enquadra como sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, é considerado sujeito de direito. Não é apenas no ser humano que a ordem jurídica reconhece a capacidade de ser sujeito de direitos, ou seja, de ser pessoa. A coletividade, agrupamento de várias pessoas naturais, com finalidade social, desde que, devidamente regulamentadas em Cartório, bem como, legalmente reconhecidas pelo Poder Público, são caracterizadas semelhantes aos indivíduos naturais. 2 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA 1 DE OLIVEIRA, Thiago Ricci. A pessoa jurídica no âmbito legal. Rev. Npi/Fmr. out. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html> 1 Em decorrência da pequenez do ser humano face à realização de grandes empreendimentos, surge a necessidade de uma unidade de pessoas e patrimônios, visando conjugar esforços, adquirindo direito e contraindo obrigações. Afirma DINIZ, Maria Helena (2007, p. 229), “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações” . 3 NATUREZA JURÍDICA A pessoa jurídica nasce para acudir a necessidade humana. Para tanto, existe algumas teorias que visam explanar o fenômeno da personificação de grupos de indivíduos, que assim se constituem para fins determinados e obtêm capacidade jurídica. Dentre as teorias de maior relevância encontram-se a Teoria da Ficção, a Teoria da Realidade Objetiva e a Teoria da Realidade Técnica. 3.1 Teoria da Ficção A Teoria da Ficção tem como principal seguidor Savigny, que parte do princípio de que só o homem pode ser realmente sujeito de direito. Destarte, a pessoa jurídica é uma ficção legal, isto é, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e aplanar a função de certas entidades. 3.2 Teoria da Realidade Objetiva Tendo como principal seguidor Gierke e Zitelmann, essa teoria apóiase na analogia à pessoa natural, assim sendo, a pessoa jurídica longe de ser mera ficção, é um ente dotado de existência real sociológica tanto quanto às pessoas físicas. Sustenta que a vontade é capaz de dar a vida a um organismo que passa a 2 ter existência própria, distintas da de seus membros, tendo por finalidade a realização de seus objetivos sociais. 3.3 Teoria da Realidade Técnica Para os seguidores desta corrente, a pessoa jurídica é real, porém dentro de uma realidade que não se equipara à da pessoa natural. Traduz a estrutura pela qual o Direito encontra para reconhecer a existência de sociedades de pessoas que se unem em prol de um mesmo fim. 4 CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS Inicialmente, pode-se classificar a pessoa jurídica quanto à sua nacionalidade, tendo em vista sua articulação, podendo ser qualificada como nacional que é a sociedade organizada conforme a lei brasileira e tem no país a sede de sua administração ou qualificada como estrangeira, que por sua vez, qualquer que seja seu objetivo, não poderá, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País. Se autorizada a funcionar no Brasil sujeitar-se-á às leis e aos tributos brasileiros. Quanto às funções e capacidade, as pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado. 4.1 Pessoas jurídicas de direito público Referidas pessoas são caracterizadas não só pela personalidade jurídica de direito público como também pelo regime jurídico de direito público a que se submetem. Destarte, as pessoas jurídicas de direito público podem ser 3 consideradas de direito público externo ou interno. As de direito público externo são os países e organizações públicas de ordem internacional regulamentadas pelo direito internacional, abarcando as nações estrangeiras, Santa Sé, uniões aduaneiras e organismos internacionais. E, são consideradas pessoas jurídicas de direto público interno de administração direta, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios legalmente constituídos, conforme trata o artigo 41, incisos de I a III do atual Código Civil “São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios”. Aludido artigo, elenca, nos incisos IV e V, as pessoas jurídicas de direto público interno de administração indireta, ou seja, órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público, como as autarquias, as associações públicas e demais entidades de caráter público. 4.2 Pessoas jurídicas de direito privado A pessoa jurídica de direito privado é toda entidade originária da vontade individual, destinando-se à realização de interesses e fins privados, em benefício dos próprios instituidores ou de determinada parcela da coletividade. Conforme o artigo 44, I a V, do Código citado acima, as pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em: associações; sociedades; fundações; organizações religiosas e partidos políticos. 5 O COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL DA PESSOA JURÍDICA A pessoa jurídica tem existência autônoma que lhe permite ser titular de direitos e obrigações de forma independente, não confundindo seus atos com os 4 praticados pelas pessoas que a compõem ou dirigem. Pode-se dizer que a pessoa jurídica tem seu início, em regra, com um ato jurídico ou com normas. Ocorre, no entanto, uma diferença indispensável entre a averiguação existencial das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. O nascimento das pessoas jurídicas de direito privado está diretamente ligado com a vontade humana. Assim, o fato originário é a conjugação de vontades. Já as pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, quando da pessoa jurídica de direito público externo. Logo, todas as pessoas jurídicas de direito público são organizadas por leis públicas, que estabelecem de modo geral as clausulas de aquisição e exercício de direitos e a instituição de seus valores. O processo originário da pessoa jurídica de direito privado exibe duas fases. A primeira fase é a do ato constitutivo, que deve ser por escrito e a segunda fase é a do registro público. No ato constitutivo tem-se a constituição da pessoa jurídica por ato jurídico unilateral inter vivos ou causa mortis nas fundações e por ato jurídico bilateral ou plurilateral inter vivos nas associações e sociedades. Há, portanto, uma manifestação expressa de vontade. Nesta fase existe o elemento material que abrange atos de associação, fins a que se propõe e conjunto de bens, bem como, o elemento formal, pois a constituição deve ser dada por escrito. A segunda fase dá-se com o registro, pois para que a pessoa jurídica de direito privado exista legalmente é necessário inscrever os atos constitutivos, ou seja, contratos e estatutos, no seu registro característico, regulado por lei especial. 5 No momento em que se opera o assento do contrato ou do estatuto no registro competente, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, a ter capacidade patrimonial, constituindo seu patrimônio, que não tem nenhuma relação com a dos sócios, adquirindo vida própria e autônoma, não se confundindo com os seus membros, por ser uma nova unidade orgânica. O registro tem força constitutiva, pois além de servir de prova possibilita a aquisição da capacidade jurídica. 6 CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA A capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada, distinguindo-se da pessoa física ou natural que tem capacidade plena, pois a capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída à pessoa. Os poderes outorgados à pessoa jurídica estão delimitados nos atos constitutivos, em seu ordenamento interno (contrato social, estatutos), bem como delimitados pela lei porque os estatutos não podem contrariar normas cogentes, quando a atuação de determinadas pessoas jurídicas é autorizada ou fiscalizada (em sentido estrito) pelo Estado. Há restrições de ordem legal, por vezes impostas pelo Estado, que obrigam a certo controle estatal. É o que ocorre entre nós, por exemplo, no tocante às instituições financeiras. Assim, uma vez registrada a pessoa jurídica, o Direito reconhece-lhe a atividade no mundo jurídico, decorrendo daí, portanto, a capacidade que se estende por todos os campos do Direito e em todas as atividades compatíveis com a pessoa jurídica. Como já citado, as pessoas jurídicas sofrem limitações, que podem ser decorrentes de sua natureza, pois, não sendo dotada de um organismo biopsíquico, falta-lhe titularidade ao direito de família, ao parentesco e 6 a outros que são inerentes ao ser humano, não podendo assim praticar diretamente os atos da vida jurídica, necessitando, portanto de um representante legal que exteriorize sua vontade. Doutro lado, sofre também a pessoa jurídica limitações impostas pela norma, mesmo no campo patrimonial, em virtude de razões de segurança pública. Vislumbra-se, portanto, que a pessoa jurídica tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Brasil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 15 set. 2010. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria geral do direito civil, 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, 8v., v1, p 229. DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso moderno de direito civil: Parte geral, São Paulo: Nelpa, 1976, v1, p 51. Savigny, Traité de droit romain, § 85. Adeptos dessa corrente são: Aubry e Rau, Cours de droit civil français, 4. ed., Paris, v. 1, § 54; Laurent, Príncipes de droit civil, Bruxelas, v.1, n. 288; Mourlon, Répétitions écristes du Code de Napoléon, 8. ed., Paris, t. 1, n. 97. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Parte geral, 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, 8v., v1, p 241. 7