RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz) vínculo entre pessoas, em razão da qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA Sujeito ativo: titular do direito subjetivo Sujeito passivo: tem o dever jurídico PROTEÇÃO JURÍDICA autorização normativa para ingressar em juízo, reavendo seu direito, reparando o mal sofrido em caso de o sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações PERSONALIDADE JURÍDIA sujeito de direito = aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações PESSOAS 1. Natural (física) = ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações 2. Jurídica = unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica com sujeito de direitos e obrigações Pessoa natural Art. 2º CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Pessoa natural São absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem discernimento para seus atos, os que não puderem expressar a vontade ainda que transitoriamente Pessoa natural São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos Pessoa natural Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Pessoa natural Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Pessoa natural II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Pessoa natural Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pessoas jurídicas A – Pessoas jurídicas de direito público externo – Os estados soberanos do mundo, as organizaçõe sinternacionais (ONU, OIT, etc.), a Santa Sé (cúpula governativa da Igreja Católica) e outras entidades congêneres. (art. 42 CC-02) Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Pessoas jurídicas B - Pessoas jurídicas de direito público interno – A União, os Estados, o DF e os Territórios, os municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as demais entidades de caráter público criadas por lei. Pessoas jurídicas C - Pessoas jurídicas de direito privado - Artigo 44 Código Civil Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Pessoas jurídicas C - Pessoas jurídicas de direito privado - Artigo 44 Código Civil: c.1. associações: união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (CC artigo 53); c.2. sociedades (CC Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.); Pessoas jurídicas c.3. fundações: patrimônio que é dotado de personalidade jurídica (CC artigo 62); c.4. organizações religiosas; c.5. partidos políticos; c.6. empresas individuais de responsabilidade limitada Fato jurídico Lato sensu”: dá origem ao direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica. O Fato jurídico divide-se em 1. Fato jurídico “stricto senso”: independe da vontade humana; 2. Ato jurídico: dependente da vontade humana. O ato jurídico divide-se em a. Ato jurídico em sentido estrito: realização da vontade do agente; b. Negócio jurídico: norma estabelecida pelas partes, que podem auto-regular, nos limites legais, seus próprios interesses; c. Ato ilícito: praticado em desacordo com a ordem jurídica.