Introdução ao Direito II
Normas jurídicas
Norma jurídica – doutrina tradicional: mediadores de aplicação
do direito às situações concretas da vida; critérios ou máximas de
qualificação (contém uma apreciação ou valoração generalizadora de
uma certa categoria de casos) e decisão de casos concretos (indicando
qual a solução para um determinado paradigma de casos)
- previsão ou hipótese – descrição de uma situação
de facto na perspectiva do direito
Estrutura
- consequência ou estatuição – consequência que o
direito liga a certa hipótese, consequência que se traduz
na constituição, modificação ou extinção de uma
situação jurídica
Características
1. Generalidade - hipótese da lei fixa uma categoria de situações;
preceito dirige-se a uma generalidade mais ou menos ampla de
destinatários, sem destinatário(s) determinado(s) ainda que em
determinado momento apenas se aplique a uma pessoa (ex.:
normas que estabelecem as competências do PR)
2. Abstracção – norma diz respeito a factos ou situações de futuro
no sentido de regular uma categoria mais ou menos ampla de
situações, isto é, um número indeterminado de casos mesmo
que estes, num determinado momento, sejam reduzidos (ex.:
normas relativas à protecção do lobo ibérico)
Quanto ao
conteúdo:
Regras
Princípios
Proposição que associa a certos
comportamentos – previsão –
determinados efeitos jurídicos
-Fontes constitutivas de regras, com
conteúdo amplo e indeterminado
- Pode ser reconduzida aos
princípios uma pluralidade de
normas e podem ser induzidos
princípios a partir do seu
afloramento numa ou noutra solução
estabelecida pela lei
1. Quanto ao conteúdo
Normas
programáticas
Normas
perceptivas
Normas
Categorias
Regras
dede
conduta
normas
imperativas
Proibições
Normas
permissivas
Normas
criadoras
de direitos
2. Quanto à função (relação com a autonomia privada)
Categorias
de
normas
Normas
injuntivas
Impõem-se à
autonomia que a
ordem jurídica
reconhece aos seres
humanos
Ex.: 840.º CC
Normas
supletivas
Aceitam as
manifestações
da autonomia
da vontade,
limitando-se a
suprir a sua
eventual falta
Ex.: 772.º CC
3. Quanto ao âmbito material
Norma
geral
Norma
comum
Categorias
de
normas
Art. 7.º/3
ex.: 781.º
Norma
especial
Norma
excepcional
Regimeregra;
aplica-se a
um conjunto
mais ou
menos vasto
de relações
jurídicas
Regula certas
relações
jurídicas em
sentido oposto
à norma comum
Ex.: 875.º (cfr.
219.º)
Cria um
regime
particular
para algumas
dessas
relações, sem
contrariar o
princípio nela
contido
ex.: 934.º
Proibição de
aplicação
analógica –
art. 11.º
4. Quanto ao âmbito de aplicação territorial
Norma
universal
aplicação a todo o território (do
Estado)
Norma
regional
aplicação numa determinada
região
Norma
local
aplicação no território de uma
autarquia local
5. Quanto à estrutura
Classificações
legais
Definições
Normas
completas
Normas
interpretativas
No espaço
Conceitos
indeterminados
Categorias
de
normas
Cláusulas gerais
e enumerações
No tempo
Presunções
Normas
incompletas
Normas
de conflitos
Normas
de devolução
Normas
remissivas
Directivas
Ficções
legais
Conflitos de normas
(antinomias)
Regulação da mesma situação jurídica por normas incompatíveis
ou previsão de consequências jurídicas opostas para o mesmo
comportamento
- possibilidade de compatibilização (interp. restritiva)
- normas de fontes de hierarquia diferente
- norma geral / norma especial
- conflitos espaciais de normas
-conflitos temporais de normas
Download

Norma jurídica - Faculdade de Direito da UNL