Introdução ao Direito II Normas jurídicas Norma jurídica – doutrina tradicional: mediadores de aplicação do direito às situações concretas da vida; critérios ou máximas de qualificação (contém uma apreciação ou valoração generalizadora de uma certa categoria de casos) e decisão de casos concretos (indicando qual a solução para um determinado paradigma de casos) - previsão ou hipótese – descrição de uma situação de facto na perspectiva do direito Estrutura - consequência ou estatuição – consequência que o direito liga a certa hipótese, consequência que se traduz na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica Características 1. Generalidade - hipótese da lei fixa uma categoria de situações; preceito dirige-se a uma generalidade mais ou menos ampla de destinatários, sem destinatário(s) determinado(s) ainda que em determinado momento apenas se aplique a uma pessoa (ex.: normas que estabelecem as competências do PR) 2. Abstracção – norma diz respeito a factos ou situações de futuro no sentido de regular uma categoria mais ou menos ampla de situações, isto é, um número indeterminado de casos mesmo que estes, num determinado momento, sejam reduzidos (ex.: normas relativas à protecção do lobo ibérico) Quanto ao conteúdo: Regras Princípios Proposição que associa a certos comportamentos – previsão – determinados efeitos jurídicos -Fontes constitutivas de regras, com conteúdo amplo e indeterminado - Pode ser reconduzida aos princípios uma pluralidade de normas e podem ser induzidos princípios a partir do seu afloramento numa ou noutra solução estabelecida pela lei 1. Quanto ao conteúdo Normas programáticas Normas perceptivas Normas Categorias Regras dede conduta normas imperativas Proibições Normas permissivas Normas criadoras de direitos 2. Quanto à função (relação com a autonomia privada) Categorias de normas Normas injuntivas Impõem-se à autonomia que a ordem jurídica reconhece aos seres humanos Ex.: 840.º CC Normas supletivas Aceitam as manifestações da autonomia da vontade, limitando-se a suprir a sua eventual falta Ex.: 772.º CC 3. Quanto ao âmbito material Norma geral Norma comum Categorias de normas Art. 7.º/3 ex.: 781.º Norma especial Norma excepcional Regimeregra; aplica-se a um conjunto mais ou menos vasto de relações jurídicas Regula certas relações jurídicas em sentido oposto à norma comum Ex.: 875.º (cfr. 219.º) Cria um regime particular para algumas dessas relações, sem contrariar o princípio nela contido ex.: 934.º Proibição de aplicação analógica – art. 11.º 4. Quanto ao âmbito de aplicação territorial Norma universal aplicação a todo o território (do Estado) Norma regional aplicação numa determinada região Norma local aplicação no território de uma autarquia local 5. Quanto à estrutura Classificações legais Definições Normas completas Normas interpretativas No espaço Conceitos indeterminados Categorias de normas Cláusulas gerais e enumerações No tempo Presunções Normas incompletas Normas de conflitos Normas de devolução Normas remissivas Directivas Ficções legais Conflitos de normas (antinomias) Regulação da mesma situação jurídica por normas incompatíveis ou previsão de consequências jurídicas opostas para o mesmo comportamento - possibilidade de compatibilização (interp. restritiva) - normas de fontes de hierarquia diferente - norma geral / norma especial - conflitos espaciais de normas -conflitos temporais de normas