MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
Processo PGT/CCR /PP nº 9741/2009
Origem: PPI 395/2008
PRT/ 6ª Região
Procurador oficiante: José Laízio Pinto Júnior
Interessados: ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Oswaldo
Heder de Oliveira Alves
Assunto: Medicina e Segurança do Trabalho/Adaptação ao meio ambiente de
trabalho/Abuso do poder diretivo do empregado
EMENTA: Direito meramente individual.
Prescindibilidade da atuação do Parquet
laboral. Adoção de medidas, pela empresa
denunciada, para salvaguardar a segurança
dos empregados. Pelo não provimento do
recurso administrativo interposto.
I - RELATÓRIO
O presente feito originou-se de denúncia do Sr. Oswaldo Helder de
Oliveira Alves, na qual noticia irregularidades praticadas pela ECT – Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos. Registra o denunciante que, após ter
veiculado no Jornal do Commercio uma crítica de sua autoria sobre a insegurança
do ambiente de trabalho, a ECT iniciou processo administrativo para apurar
suposto ato de indisciplina. Alega, ainda, que houve demora na conclusão de
processo administrativo que se iniciou com vistas à sua reabilitação profissional,
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Processo PGT/CCR /PP nº 9741/2009
Questiona o denunciante o local para o qual foi destinado e solicita a emissão de
pareceres sobre os temas (fls. 02/03).
Após a instrução do feito, o douto Procurador oficiante, Dr. José Laízio
Pinto Junior, indeferiu a instauração de inquérito civil, conforme despacho de fl.
49/50 dos autos. Sustenta, em síntese, que: a) ao Ministério Público é vedado o
exercício de consultoria jurídica; b) o processo administrativo disciplinar a que
foi submetido o denunciante foi norteado pelo devido processo legal; c) ainda que
houvesse ilegalidade na condução do processo disciplinar, a lesão seria de índole
individual; d) as provas dos autos demonstram que a demora na conclusão do
processo de reabilitação não pode ser imputada unicamente à ECT, já que o
empregado recusou-se a aceitar a homologação da reabilitação para o cargo de
atendente comercial; e) no que tange à segurança no local de trabalho, a ECT
esclareceu que adquiriu câmeras internas de TV, além de haver tomado outras
medidas, como aumento de muro e instalação de grades.
Notificadas as partes do despacho de indeferimento de instauração de
inquérito civil (fls. 53/54).
O Sr. Oswaldo Helder de Oliveira Alves apresentou recurso
administrativo às fls 56/59, no qual reitera os termos da denúncia. Acrescenta que
o circuito interno de TV foi instalado para que haja monitoração do gerente, o
qual só trabalha até as 18h. Todavia, o acesso à recepção vai até às 20h.
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O Procurador oficiante manteve o despacho no qual indeferiu a
instauração de inquérito civil, conforme se pode verificar à fl. 66 dos autos.
Não foi ofertada contrarrazões.
É o relatório.
II – VOTO
O denunciante alega que, após ter veiculado no Jornal do Commercio
uma crítica de sua autoria sobre a insegurança do ambiente de trabalho, a ECT
iniciou processo administrativo para apurar suposto ato de indisciplina. Aduz que
houve demora na conclusão de processo administrativo iniciado com vistas à sua
reabilitação profissional. Questiona o denunciante o local para o qual foi
destinado e solicita a emissão de pareceres sobre os temas (fls. 02/03).
Como bem delineado pelo órgão oficiante, eventual lesão não
suplantaria a esfera individual do denunciante, situação esta que não autoriza a
atuação do Ministério Público do Trabalho, competente para os casos de ofensa a
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores.
Registre-se, por oportuno, que mesmo em se tratando de direito
individual, o órgão oficiante instruiu o feito, inclusive realizando audiência com o
investigado, não constatando, todavia, qualquer irregularidade por parte da ECT,
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seja na condução do processo administrativo disciplinar, que observou as normas
internas da empresa, seja no processo de reabilitação profissional (fls. 42/43).
No que tange à insegurança do ambiente de trabalho, restou esclarecido
que a ECT adotou medidas com o objetivo de proteger os empregados, tais como
aquisição de circuito fechado de TV, contratação de alarme monitorado com
ronda, aumento do muro de proteção e instalação de grades no local (fl. 42).
Assim, seja por se tratar de lesão a direito meramente individual, seja
porque adotadas medidas para salvaguardar a segurança dos trabalhadores, deve
ser mantido o despacho que indeferiu a instauração de inquérito civil.
Pelo não provimento do recurso administrativo.
III - CONCLUSÃO
Com base na fundamentação supra, voto pelo não provimento do
recurso administrativo interposto.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2009.
Lucinea Alves Ocampos
Membro da CCR - Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 9741/2009 - Ministério Público do Trabalho