MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 9741/2009 Origem: PPI 395/2008 PRT/ 6ª Região Procurador oficiante: José Laízio Pinto Júnior Interessados: ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Oswaldo Heder de Oliveira Alves Assunto: Medicina e Segurança do Trabalho/Adaptação ao meio ambiente de trabalho/Abuso do poder diretivo do empregado EMENTA: Direito meramente individual. Prescindibilidade da atuação do Parquet laboral. Adoção de medidas, pela empresa denunciada, para salvaguardar a segurança dos empregados. Pelo não provimento do recurso administrativo interposto. I - RELATÓRIO O presente feito originou-se de denúncia do Sr. Oswaldo Helder de Oliveira Alves, na qual noticia irregularidades praticadas pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Registra o denunciante que, após ter veiculado no Jornal do Commercio uma crítica de sua autoria sobre a insegurança do ambiente de trabalho, a ECT iniciou processo administrativo para apurar suposto ato de indisciplina. Alega, ainda, que houve demora na conclusão de processo administrativo que se iniciou com vistas à sua reabilitação profissional, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 9741/2009 Questiona o denunciante o local para o qual foi destinado e solicita a emissão de pareceres sobre os temas (fls. 02/03). Após a instrução do feito, o douto Procurador oficiante, Dr. José Laízio Pinto Junior, indeferiu a instauração de inquérito civil, conforme despacho de fl. 49/50 dos autos. Sustenta, em síntese, que: a) ao Ministério Público é vedado o exercício de consultoria jurídica; b) o processo administrativo disciplinar a que foi submetido o denunciante foi norteado pelo devido processo legal; c) ainda que houvesse ilegalidade na condução do processo disciplinar, a lesão seria de índole individual; d) as provas dos autos demonstram que a demora na conclusão do processo de reabilitação não pode ser imputada unicamente à ECT, já que o empregado recusou-se a aceitar a homologação da reabilitação para o cargo de atendente comercial; e) no que tange à segurança no local de trabalho, a ECT esclareceu que adquiriu câmeras internas de TV, além de haver tomado outras medidas, como aumento de muro e instalação de grades. Notificadas as partes do despacho de indeferimento de instauração de inquérito civil (fls. 53/54). O Sr. Oswaldo Helder de Oliveira Alves apresentou recurso administrativo às fls 56/59, no qual reitera os termos da denúncia. Acrescenta que o circuito interno de TV foi instalado para que haja monitoração do gerente, o qual só trabalha até as 18h. Todavia, o acesso à recepção vai até às 20h. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 9741/2009 O Procurador oficiante manteve o despacho no qual indeferiu a instauração de inquérito civil, conforme se pode verificar à fl. 66 dos autos. Não foi ofertada contrarrazões. É o relatório. II – VOTO O denunciante alega que, após ter veiculado no Jornal do Commercio uma crítica de sua autoria sobre a insegurança do ambiente de trabalho, a ECT iniciou processo administrativo para apurar suposto ato de indisciplina. Aduz que houve demora na conclusão de processo administrativo iniciado com vistas à sua reabilitação profissional. Questiona o denunciante o local para o qual foi destinado e solicita a emissão de pareceres sobre os temas (fls. 02/03). Como bem delineado pelo órgão oficiante, eventual lesão não suplantaria a esfera individual do denunciante, situação esta que não autoriza a atuação do Ministério Público do Trabalho, competente para os casos de ofensa a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores. Registre-se, por oportuno, que mesmo em se tratando de direito individual, o órgão oficiante instruiu o feito, inclusive realizando audiência com o investigado, não constatando, todavia, qualquer irregularidade por parte da ECT, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL Processo PGT/CCR /PP nº 9741/2009 seja na condução do processo administrativo disciplinar, que observou as normas internas da empresa, seja no processo de reabilitação profissional (fls. 42/43). No que tange à insegurança do ambiente de trabalho, restou esclarecido que a ECT adotou medidas com o objetivo de proteger os empregados, tais como aquisição de circuito fechado de TV, contratação de alarme monitorado com ronda, aumento do muro de proteção e instalação de grades no local (fl. 42). Assim, seja por se tratar de lesão a direito meramente individual, seja porque adotadas medidas para salvaguardar a segurança dos trabalhadores, deve ser mantido o despacho que indeferiu a instauração de inquérito civil. Pelo não provimento do recurso administrativo. III - CONCLUSÃO Com base na fundamentação supra, voto pelo não provimento do recurso administrativo interposto. Brasília/DF, 18 de setembro de 2009. Lucinea Alves Ocampos Membro da CCR - Relatora