Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/4674/2012 ORIGEM: PRT 01ª Região ORGÃO OFICIANTE: Dulce Martini Torzecki INTERESSADO 1: Sindicato dos Empregados e Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro. INTERESSADO 2: Posto de Gasolina Vila Flor Ltda. ASSUNTO: Liberdade e Organização Sindical RECURSO. A situação relatada nos autos evidencia a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento. As demais irregularidades apontadas no recurso são objeto de outros procedimentos administrativos. Recurso a que se nega provimento. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Empregados e Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 10/12, acompanhado de documentos às fls. 13/35, que se rebela contra decisão de indeferimento de instauração de Inquérito Civil. Em promoção de arquivamento de fls. 08/08-v, a Procuradora Oficiante consignou, em síntese, que compete ao sindicato propor ação de cumprimento para compelir a denunciada a respeitar o disposto em norma coletiva de trabalho, não cabendo, portanto, a intervenção ministerial no feito. No recurso administrativo interposto, alega o recorrente, em resumo, que as irregularidades denunciadas contra a empresa Posto de Gasolina Vila Flor Ltda. são graves e exigem uma resposta breve. Aduz que o sindicato recorrente vem tomando todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis e pertinentes, apesar da morosidade da Justiça do Trabalho da 1ª Região. Assenta, ainda, que a Delegacia Regional do Trabalho, em razão da grande demanda, está com dificuldade em fiscalizar e lavrar os autos de infração da empresa denunciada. Por fim, em razão do 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/4674/2012 exposto, solicita que o Ministério Público do Trabalho apure as denúncias e que aplique as medidas legais pertinentes ao caso. O órgão oficiante manteve o indeferimento de instauração de Inquérito Civil à fl. 36-v. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE De plano, observo que o Posto de Gasolina Vila Flor Ltda. não foi notificado para o oferecimento de contrarrazões. Porém, por não vislumbrar que tal omissão possa lhe acarretar prejuízos, e em homenagem à economia e celeridade do procedimento, passo ao exame do recurso. O recurso foi interposto dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 5º da Resolução CSMPT nº 69/2007. Portanto, dele conheço. III - VOTO O douto Órgão oficiante indeferiu liminarmente a Representação por considerar que o sindicato denunciante tem legitimidade para propor ação de cumprimento a fim de que a empresa denunciada cumpra a Convenção Coletiva firmada. Argumenta o Sindicato no sentido de que a denúncia envolveria outras irregularidades praticadas pela empresa que não apenas o descumprimento de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, bem como aduz que a Justiça do Trabalho da 1ª Região é morosa e que a Delegacia Regional do Trabalho está assoberbada de trabalho, solicitando, assim, que o Ministério Público do Trabalho apure as denúncias e que aplique as medidas legais pertinentes ao caso. Todavia, desassiste-lhe razão, pois conforme bem ressaltou o órgão oficiante, a presente representação restringiu-se ao aspecto das relações coletivas, conforme demonstra certidão colacionada à fl. 04, sendo 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/4674/2012 certo que as demais irregularidades apontadas pelo recorrente são objeto de investigação em outros procedimentos (nºs 4820.2011 e 4996.2011). Ademais, o fato da Justiça do Trabalho da 1ª Região ser morosa, ou da Delegacia Regional do Trabalho estar assoberbada de trabalho, não atrai a atuação do Ministério Público do Trabalho, cabendo ao sindicato denunciante o manejo da competente ação de cumprimento. Por fim, consigno que esta Câmara de Coordenação e Revisão, em casos análogos, decidiu na esteira do entendimento da decisão recorrida: ´´DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Legitimidade do próprio sindicato denunciante para ajuizar a competente ação de cumprimento. Hipótese em que não se justifica a atuação do Parquet. Promoção de arquivamento que se homologa.(PGT/CCR/1188/2008; Relator: SubprocuradorGeral do Trabalho Guilherme Mastrichi Basso).`` IV - CONCLUSÃO À vista do exposto, conheço do recurso administrativo interposto, porém, nego-lhe provimento mantendo a decisão recorrida, homologando-a. Brasília, 03 de maio de 2012. Heloísa Maria Moraes Rego Pires Membro da CCR - Relatora 3