Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12437/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 8ª Região Interessado(s) 1: João Augusto Melo Rosa Júnior Interessado(s) 2: 4ª VT/MACAPÁ Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assuntos: Temas Gerais 09.17 Procuradora oficiante: Maria Manuela Britto Gedeon “RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FEIÇÃO INDIVIDUAL. Evidencia-se dos autos situação que retrata lesão meramente individual que não reclama a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. Questão já submetida ao crivo do Poder Judiciário. Pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo e pela homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil”. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia formulada pelo causídico João Augusto Melo Rosa Júnior em face do Juízo da 4ª Vara do Trabalho 1 Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12437/2013 de Macapá (TRT 8ª Região), noticiando a ocorrência de “error in procedendo” em processo judicial em trâmite naquela localidade. Narra a denúncia, verbis: “Para a tenção que possa merecer e ante a prática de erros grosseiros no andamento do processo, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o texto anexo. Em correição parcial, o Ministério Público oficia normalmente. Parece que houve falha do Serviço Público e subsequente renitência em saná-la. Estou em que o Ministério Público do Trabalho, por seu prestígio institucional e eficiente atuação, trará a solução, prestigiando a observância do devido processo legal. Basta corrigir o “error in procedendo” praticado na Egrégia 4ª Vara de Macapá, olvidado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Apresento minha manifestação de respeito e admiração. A i. Procuradora oficiante indeferiu a instauração de inquérito civil, fls. 10/12, sob os seguintes fundamentos: “(...) Da análise do documento encaminhado a este MPT (correição parcial intentada pela reclamante Lívia Virgínia Barros Feitosa) percebe-se que o denunciante pretende provocar a atuação do Ministério Público do Trabalho na solução de suposto “erro in procedendo”, praticado pela 4ª Vara do Trabalho no bojo de uma reclamação trabalhista individual. Todavia, tal hipótese não está elencada nas atribuições do Ministério Público do Trabalho. (...) 2 Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12437/2013 Portanto, na representação em tela não vislumbro o caráter coletivo ou a indisponibilidade da demanda, uma vez que não foi possível identificar a lesão a interesses coletivos, tampouco a relevância social capaz de ensejar a intervenção deste parquet trabalhista para atuar no feito. Ademais, as partes do processo dispõem de meios próprios, previstos em lei, para impugnar erros in procedendo ocorridos no processo, cuja correção deverá se efetivar no âmbito do próprio Poder Judiciário. Devidamente intimado acerca do arquivamento, o denunciante apresentou recurso administrativo, fls. 21/24, aduzindo, em síntese, verbis: “(...) ... quanto ao aspecto processual, o requerente nada tem a expor ao Ministério Público. Porém, o que deve ser alvo de apuração é a conduta renitente de não querer corrigir tao banal equívoco praticado na ata da audiência. Portanto, fica claro, ab initio, que não se cogita aqui de reapreciar decisões judiciais. Trata-se de fazer cumprir a Constituição Federal, cujo artigo 37 impoe observância do princípio da eficiência. Errar é humano, mas não querer corrigir é inconstitucional e resulta em falha do Serviço Público, a empenhar o dever de indenizar. Esse respeitável órgão ministerial federal, por sua reputação e vocação institucional, está aparelhado para exercer fiscalização quanto àquilo que possa trazer ônus ao Erário. É importante constatar que assinar ata incondizente com a realidade dos trabalhos em audiência é decorrência de distração compreensível, mas não querer corrigir é prejudicar de chofre direito alheio, é erro grosseiro. Nessa hipótese poderá haver ação de indenização contra a pessoa da Meritíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Flávia Kuroda. Todos os embaraços tiveram origem numa prática comodista de fazer “colagem”, que é o termo usado pela moderna informática. Ao invés de redigir o Termo de Audiência com os dados reais, adotam-se trechos de outro Termo, lavrado em outro processo, sem cuidado de conferir. O jurisdicionado louvou-se no número constante na cópia 3 Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12437/2013 da ata que lhe foi fornecida ao final da audiência, com assinatura da Autoridade. (...) Todos homogeneamente fazem jus à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Se o Estado erra e não corrige, está negando os meios a tal exercício. O tratamento dado à trabalhadora conspurca sua cidadania”. Com vistas da peça de irresignação interposta pelo denunciante, o d. Órgão Ministerial oficiante manteve o indeferimento sob os seguintes fundamentos (fl. 25/25-v), verbis: “(...) Reitero que continuo sem vislumbrar a lesão a direitos metaindividuais apta a ensejar a atuação deste órgão ministerial. Note-se que não há qualquer indício, no presente procedimento que indique a ocorrência de erros grosseiros cometidos em outros processos, e nem que isso seja uma prática reiterada da 4ª Vara do Trabalho de Macapá a ponto de caracterizar falha na prestação do serviço público e desobediência ao princípio da eficiência. Portanto, não se faz presente na hipótese relevância social que justifique tal atuação. Ademais, como já esclarecido no indeferimento da notícia de fato (fls. 10/12), a parte dispõe de meios processuais próprios para sanar supostos erros procedimentais ou materiais cometidos no processo, o que inclusive já vem sendo feito no mencionado processo judicial, conforme se observa da correição parcial e dos recursos interpostos pela parte. Assim, mantenho o indeferimento da notícia de fato pelos seus próprios fundamentos”. Intimada para, querendo, contrarrazões, a denunciada quedou-se inerte (fls. 29/29-v). 4 oferecer Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12437/2013 Autos distribuídos a esta Relatora, conforme certidão à fl. 34. É o relatório. VOTO - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese apresentar-se hábil e tempestivo, o recurso administrativo interposto pelo denunciante não merece lograr êxito no mérito, pelas razões a seguir expostas. Compulsando os autos, verifica-se tratar de notícia de erro procedimental ocorrido no bojo de reclamatória trabalhista ajuizada por Lívia Virgínia Barros Feitosa em face do Banco do Brasil, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Macapá. Ainda, de acordo com o denunciante, causídico da aludida reclamante, a prática de error in procedendo pelo Juízo responsável pelo processamento e julgamento da lide e a negativa posterior de adequação ocasionaram prejuízo direto à coletividade, em razão de suposta afronta ao princípio constitucional da eficiência. Ora, pelos elementos de informação constantes nos presentes autos resta suficientemente clarificada situação de caráter nitidamente individual, já submetida ao crivo do Poder 5 Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12437/2013 Judiciário. Dessa forma, consoante bem apontado pela d. Colega oficiante, tanto a denúncia quanto o recurso administrativo interposto pelo denunciante não trouxeram notícia de prática reiterada de erros procedimentais exercidos pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Macapá em outros processos, tampouco a existência de lesão metaindividual à coletividade laboral. Outrossim, saliente-se que o próprio denunciante informou em sua peça de ingresso ter ingressado com a medida processual cabível in casu (correição parcial), objetivando salvaguardar os interesses da trabalhadora por ele representada no âmbito da Justiça do Trabalho. As questões tratadas no presente expediente investigatório não extrapolaram a esfera meramente do direito individual. Não há, neste feito, indícios de conduta genérica por parte do denunciado que determine lesão de caráter coletivo, a justificar a continuidade da tarefa investigatória ao encargo deste Parquet laboral. Ante o exposto, cabe manter-se, por homologação, indeferimento de instauração de inquérito civil promovido pelo i. Órgão Ministerial oficiante. 6 Folha _______ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12437/2013 CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo adunado à fl. 21/24, e de HOMOLOGAR o indeferimento de instauração de inquérito civil (fl. 10/12), determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho de origem. Brasília, 20 de setembro de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – RELATORA ffpam 7