‘, , 1891 USJCflTL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2005.069548-11001 RECORRENTE José Marinho Rossi de Brito Filho ADVOGADOS Daniel Alves de Sousa e outros RECORRIDA Junta Comercial do Estado da Paraíba ADVOGADA Flaviano Jorge de Sousa : : : • : V istos. José Marinho Rossi de Brito Filho interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 189/202) baseado no art. 105, 111, "a" e "c" da Carta Magna, contra a decisão da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, contrariedade aos arts. 302, 458,11, 515 e 535, Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. • A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 220/225). É o relatório. DECIDO. Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\20020050695481001_13J5.doc É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Assim, quando a Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. 111 Nesta linha, segue o STJ, a saber: "(...) Não basta. no especial, alegar violação legal: é indispensável seja deduzida a necessaridfundamentação. com atina/idade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratar. expressamente, dos argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-Ia mantida /Súmula n.° 283 'STF,)' Ademais, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. • Desse modo, o recorrente dissertou sobre as matérias fáticas, em lugar de fazer a demonstração do cabimento do recurso nobre, deslembrando-se das normas fulcradas no art. 541 e incisos do CPC, inviabilizando, dessa forma, sua ascensão à instância superior. Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera revisão de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p. 68: "Com efeito. não deve o recorrente incluir, em sua petição recursal pretensão de reapreciação da prova dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso extraordinário ou especial, somente serão conhecidas questões de direito. nunca de fato" (grifou-se). Especificamente em relação a suposta violação ao art. 535 do CPC, também, não deve prosperar o presente recurso, uma vez que é enN Recurso Especial 961313,PR Recurso Especial 2007/0138239-6 R:\ Restrito \ASJ1JR \Recurso Especial e Extraonlinário\20020050695481001_DJ5.doc .51 \ ' tendimento pacifico do STJ no qual exigir que a decisão recorrida se pronunciasse sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos declaratórios. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARE 535, DO CPC. IVOCORRÊNCL4. EMBARGOS DE DECLARAC-1:0 PREVIUANDASÃO. LITIGANCIA DE MA-FÉ. INTENÇÃO DE ATRAVANCAR O MENTO DO PROCESSO. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA :'/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREOUESTIONAMENTO. MULTA. ARE 538, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA 98-SI]. 1. Não há se falar em violação ao art. 535. do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delineou as questões a ele submetidas, mesmo porque o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.(..)" (REsp 389.625/MG. 6a Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJU de 07/04/2003). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARE 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.I- Tendo em vista que o e. Tribunal a quo manifestou-se acerca da limitação temporal reajuste em face da ADIN 1797-PE e da compensação com posteriores reajustes salariais, não existiu omissão quanto a esses pontos. II- Não há ofensa ao art. 535 do ('PC se o Tribunal de origem, sem que haia recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, demonstra não existir omissão a ser suprida. Precedentes. Agravo regimental desprovido -.(AgRg no REsp 841.150/RN, Rel. Ministro FELIX FIS('HER, QUINTA TURMA. julgado em 08/08/2006, D.J 11/09/2006 p. 346). No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "A admissão do Especial com base na alínea "c"impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, afim de evidenciar a similitude jatica e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTI -. 2 STJ AgRe no Ag 789.308/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 344. R Restrito',ASJUR \Recurso Especial e Extraordinário 200200506954810 , )1_1).15 doe E mais: 'Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. I. Para que seja viável o re,2urso especial .fundado na alínea c. não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o ,sç 2° do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. No caso. a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e dfalta do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. Agravo regimental improvido'. Ainda quanto ao cabimento do Recurso Especial pela alínea "c", do inc. III, do art. 105, da CF, imprescindível, pois, que o Recorrente particularize e individualize objetivamente quais os dispositivos legais que foram interpretados de forma divergente. Nesse sentido já decidiu o STJ: "(..) A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do Recurso Especial, mesmo quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula 284.STF)'''. No recurso em epígrafe, denota-se que a parte pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é inviável por não tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância. Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cump -se. João Pessoa, 2 çYØe 9 t1. DESEMBARGADO AB AHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE /DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA =STJ - AeRg no AG 583685/RS — 6 Tu na — Min. Nilson Naves —j. 21,102004 — DJU 09/02/2005 — p. 227. 4 STJ — AgRe no Ag 711063/MS — I' T — p. 223. — Rel. Min. Teori Albino Zavascki —j. 02/02/2006 — D.1 20/022006 R: \Restrito\ASJUR ■Recurso Especial e Extraordinário\20020050695481001_DJ5.doc Regtqtr:74'.) Jad1.311r.à 4240,. • •