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1891
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2005.069548-11001
RECORRENTE José Marinho Rossi de Brito Filho
ADVOGADOS
Daniel Alves de Sousa e outros
RECORRIDA
Junta Comercial do Estado da Paraíba
ADVOGADA
Flaviano Jorge de Sousa
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V istos.
José Marinho Rossi de Brito Filho interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 189/202) baseado no art. 105, 111, "a" e "c" da Carta Magna, contra a decisão da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em
síntese, contrariedade aos arts. 302, 458,11, 515 e 535, Código de Processo
Civil.
As contrarrazões não foram apresentadas.
•
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre a
admissibilidade do Recurso (fls. 220/225).
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos
para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\20020050695481001_13J5.doc
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação
verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão.
Assim, quando a Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao
texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
111
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
"(...) Não basta. no especial, alegar violação legal: é indispensável seja deduzida a necessaridfundamentação. com atina/idade de demonstrar o cabimento
do recurso. O recurso deve tratar. expressamente, dos argumentos lançados na
decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de
vê-Ia mantida /Súmula n.° 283 'STF,)'
Ademais, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples
reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio
Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial.
•
Desse modo, o recorrente dissertou sobre as matérias fáticas, em lugar de fazer a demonstração do cabimento do recurso nobre, deslembrando-se das normas fulcradas no art. 541 e incisos do CPC, inviabilizando, dessa forma, sua ascensão à instância superior.
Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera revisão
de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, in Prática dos Recursos
Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p. 68:
"Com efeito. não deve o recorrente incluir, em sua petição recursal pretensão
de reapreciação da prova dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso extraordinário ou especial, somente serão conhecidas questões de direito. nunca
de fato" (grifou-se).
Especificamente em relação a suposta violação ao art. 535
do CPC, também, não deve prosperar o presente recurso, uma vez que é enN
Recurso Especial 961313,PR Recurso Especial 2007/0138239-6
R:\ Restrito \ASJ1JR \Recurso Especial e Extraonlinário\20020050695481001_DJ5.doc
.51 \ '
tendimento pacifico do STJ no qual exigir que a decisão recorrida se pronunciasse sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos declaratórios.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARE 535,
DO CPC. IVOCORRÊNCL4. EMBARGOS DE DECLARAC-1:0 PREVIUANDASÃO. LITIGANCIA DE MA-FÉ. INTENÇÃO DE ATRAVANCAR O
MENTO DO PROCESSO. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA :'/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREOUESTIONAMENTO. MULTA. ARE
538, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA 98-SI]. 1. Não há se falar em violação ao art. 535. do CPC, se
o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso,
bem delineou as questões a ele submetidas, mesmo porque o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.(..)" (REsp 389.625/MG.
6a Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJU de 07/04/2003).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ARE 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.I- Tendo em vista
que o e. Tribunal a quo manifestou-se acerca da limitação temporal reajuste
em face da ADIN 1797-PE e da compensação com posteriores reajustes salariais, não existiu omissão quanto a esses pontos. II- Não há ofensa ao art. 535
do ('PC se o Tribunal de origem, sem que haia recusa à apreciação da matéria,
embora rejeitando os embargos de declaração, demonstra não existir omissão
a ser suprida. Precedentes. Agravo regimental desprovido -.(AgRg no REsp
841.150/RN, Rel. Ministro FELIX FIS('HER, QUINTA TURMA. julgado em
08/08/2006, D.J 11/09/2006 p. 346).
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração,
de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal,
não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial.
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"A admissão do Especial com base na alínea "c"impõe o confronto analítico
entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, afim de evidenciar a similitude jatica e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTI -. 2
STJ AgRe no Ag 789.308/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ
05.02.2007 p. 344.
R Restrito',ASJUR \Recurso Especial e Extraordinário 200200506954810 , )1_1).15 doe
E mais:
'Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência.
I. Para que seja viável o re,2urso especial .fundado na alínea c. não basta a
mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos
tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme
o ,sç 2° do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. No caso. a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e dfalta do
cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. Agravo regimental improvido'.
Ainda quanto ao cabimento do Recurso Especial pela alínea
"c", do inc. III, do art. 105, da CF, imprescindível, pois, que o Recorrente particularize e individualize objetivamente quais os dispositivos legais que foram
interpretados de forma divergente.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
"(..) A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza
o conhecimento do Recurso Especial, mesmo quando interposto com base na
alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula 284.STF)'''.
No recurso em epígrafe, denota-se que a parte pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é inviável
por não tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância.
Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cump -se.
João Pessoa, 2 çYØe
9 t1.
DESEMBARGADO AB AHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE /DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
=STJ - AeRg no AG 583685/RS — 6 Tu na — Min. Nilson Naves —j. 21,102004 — DJU 09/02/2005 — p. 227.
4
STJ — AgRe no Ag 711063/MS — I' T
— p. 223.
— Rel. Min. Teori Albino Zavascki —j. 02/02/2006 — D.1 20/022006
R: \Restrito\ASJUR ■Recurso Especial e Extraordinário\20020050695481001_DJ5.doc
Regtqtr:74'.)
Jad1.311r.à
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José Marinho Rossi de Brito Filho Daniel Alves de Sousa e outros