PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL NQ 008.2004.000962-6 /001
RECORRENTE: Francisca Silva de Sousa
ADVOGADO: João Camilo Pereira
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros
Vistos etc.
Francisca Silva de Sousa interpôs o presente Recurso Especial de ff.
683/690, inconformada com o Acórdão emanado da Terceira Câmara Cível desta Corte
de Justiça (ff. 447/453), alicerçado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Política Federal.
Contra-razões apresentadas (ff. 695/712).
Parecer do Órgão Ministerial opinando pela inadmissão do Recurso
(ff. 726/730).
É o relatório.
Inicialmente, defluem do álbum processual os pressupostos genéricos
de admissibilidade recursal, como a tempestividade, a legitimidade e o interesse.
Preparo dispensado em virtude do que preceitua o art. 511, § 1 2, do
CPC.
Todavia, urge observar que o pleito da Recorrente, com espeque na
alínea "a" do inc. III do art. 105 da CF, não pode prosperar, haja vista carecer de argumentos plausíveis, para fins de subsidiar sua pretensão.
A respeito, saliente-se que a doutrina e a jurisprudência, quanto à adequação do requisito de admissibilidade relativo à contrariedade ou à negativa de vigência à norma federal, preconizado na alínea "a" do dispositivo legal supracitado, são
pacificas no sentido de exigir a necessidade de demonstração cabal das razões e, sobretudo, do porquê de o Acórdão combatido ter negado vigência à lei federal, fazendo-se
mister a indicação precisa dos motivos determinantes do menosprezo à sobr dita norma.
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Sem maiores delongas, a intenção da Insurreca é a de utilizar o Recurso como se uma segunda apelação fosse, confrontando-se, desta feita, com o que determina a Súmula r1Q- 07 da Corte Superior de Justiça.
Por conseguinte, o pleito da Recorrente não merece trânsito à instância superior, uma vez que preterida a regularidade formal, condição sine qua non
para credenciá-lo rumo à instância superior.
Igualmente, não se afigura plausível a caminhada rumo à instância ad
quem, com fincas na alínea "c". Desatendeu completamente o modelo preconizado no
art. 255, § §1Q e r do RISTJ, porquanto a demonstração analítica da divergência necessita ser suficientemente explícita a ponto de serem identificadas as situações em confronto, o que não foi providenciado.
Face ao exposto NÃO ADMITO o Recurso.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 06 de março de
DESEMBARGADOR ANTÔNIO
PRESI
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LIMA MONTENEGRO
0 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01:}0-L 41214.7
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Francisca Silva de Sousa ADVOGADO: João Camilo Pereira