PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NQ 008.2004.000962-6 /001 RECORRENTE: Francisca Silva de Sousa ADVOGADO: João Camilo Pereira RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros Vistos etc. Francisca Silva de Sousa interpôs o presente Recurso Especial de ff. 683/690, inconformada com o Acórdão emanado da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ff. 447/453), alicerçado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Política Federal. Contra-razões apresentadas (ff. 695/712). Parecer do Órgão Ministerial opinando pela inadmissão do Recurso (ff. 726/730). É o relatório. Inicialmente, defluem do álbum processual os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, a legitimidade e o interesse. Preparo dispensado em virtude do que preceitua o art. 511, § 1 2, do CPC. Todavia, urge observar que o pleito da Recorrente, com espeque na alínea "a" do inc. III do art. 105 da CF, não pode prosperar, haja vista carecer de argumentos plausíveis, para fins de subsidiar sua pretensão. A respeito, saliente-se que a doutrina e a jurisprudência, quanto à adequação do requisito de admissibilidade relativo à contrariedade ou à negativa de vigência à norma federal, preconizado na alínea "a" do dispositivo legal supracitado, são pacificas no sentido de exigir a necessidade de demonstração cabal das razões e, sobretudo, do porquê de o Acórdão combatido ter negado vigência à lei federal, fazendo-se mister a indicação precisa dos motivos determinantes do menosprezo à sobr dita norma. T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\rex_00820040009626001_1_2.doc Sem maiores delongas, a intenção da Insurreca é a de utilizar o Recurso como se uma segunda apelação fosse, confrontando-se, desta feita, com o que determina a Súmula r1Q- 07 da Corte Superior de Justiça. Por conseguinte, o pleito da Recorrente não merece trânsito à instância superior, uma vez que preterida a regularidade formal, condição sine qua non para credenciá-lo rumo à instância superior. Igualmente, não se afigura plausível a caminhada rumo à instância ad quem, com fincas na alínea "c". Desatendeu completamente o modelo preconizado no art. 255, § §1Q e r do RISTJ, porquanto a demonstração analítica da divergência necessita ser suficientemente explícita a ponto de serem identificadas as situações em confronto, o que não foi providenciado. Face ao exposto NÃO ADMITO o Recurso. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 06 de março de DESEMBARGADOR ANTÔNIO PRESI • LIMA MONTENEGRO 0 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01:}0-L 41214.7 tl.iírrmr V A'. II r r ivt fli j