PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N. 2 055.2004.000826-4/001
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros
RECORRIDA: Jozélia Rodrigues da Cunha
ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo
Vistos etc.
Telemar Norte Leste S/A interpôs o presente RECURSO ESPECIAL (ff.
341/363), com supedâneo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, inconformada
com os Acórdãos de ff. 297/306 e 333/339, emanados da Primeira Câmara Cível desta Corte
de Justiça.
Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de f. 456.
A Procuradoria Geral de Justiça Opinou pela admissão do Recurso apenas pela alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal (ff. 457/461).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, constatam-se a tempestividade, a legitimidade e o interesse processual, eis que a parte inconformada é sucumbente da decisão o
guerreada.
O preparo foi devidamente recolhido (ff. 364/365).
A Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, baseada, primeiramente, rio permissivo contido no art. 105, III, "a" da CF/88, alegando ofensa ao art. 535 do
CPC, em virtude da negativa de manifestação expressa acerca do disposto nos arts. 57, § 1 2;
58, I, § 1Q e 29; 65, II, "d", e §§ 5 2 e 62 da Lei 8.666/93; art. 9Q, §§ 2Q e 4Q, e arts. 3Q; 10; 11; 13; 30
e 31, da Lei 8.987/95; art. 5Q da Lei 9.469/97 e art. 83 da Lei 9.472/97, bem como o art. 538, do
CPC.
Fundado o Recurso Especial na alínea "a", do inciso III, do art. 105 dá
Constituição Federal, é suficiente ao seu conhecimento á alegação, devidamente fundamentada, de violação à legislação federal, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de
lei, ou seja, em que consiste o menosprezo à norma federal. Por oportuno, registre-se o ensinamento de Bernardo Pimentel Souza:
"No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissivel, basta a alegação
—.devidamente fundamentada — de que o tribunal de segundo grau contrariou
ou negou vigência à legislação federal. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade
ou negativa de vigência à lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial."
T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\rex_05520040008264001_10.doc
(In: Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília
Jurídica, 2000, p. 308).
Portanto, relativamente à suposta violação ao art. 535 e 538, do Código
de Processo Civil, o Recurso em comento merece trânsito à Instância Superior, uma vez
que a Recorrente expôs, com propriedade, as razões que nutrem seu inconformismo.
Com efeito, observou a Insurgente o aspecto formal exigido pelo art. 541
do Diploma Processual Civil, pois citou o dispositivo que teria sido violado pelo decisum
verberado e explanou o motivo pelo qual entende ter havido a citada violação, qual seja:
terem sido os Embargos Declaratórios rejeitados, apesar de interpostos para fins de juízo
explícito acerca das teses por ele aventadas, entendendo, assim, que o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre os temas lançados.
A respeito dessa questão, é válido consignar, por aplicável à hipótese em
disceptação, a lição de Nelson Nery Júnior:
"Podem ser interpostos Embargos Declaratórios quando a decisão for omissa
quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou porque é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisdicional. Persistindo o Tribunal na ómissão,
cabem novos EDcl ou, por derradeiro, REsp por ofensa ao CPC 535. Neste último caso, o REsp deve ter como matéria de mérito a violação ao dispositivo legal
sobre o qual o acórdão se omitiu de decidir (prequestionamento implícito), bem
como a violação do CPC 535, sob pena de não conhecimento pelo STJ." (Código
de Processo Civil comentado. 6. ed. Revista dos Tribunais, p. 903) — Sem
grifos no original.
Por fim, vale ressaltar que a aferição da necessidade de manifestação pressa acerca dos dispositivos acima referidos para o deslinde da causa é matéria de mérit
que só poderá ser analisada pela instância ad quem.
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k.
Contudo, no que tange à fundamentação no art. 105, III, "c", da CF/# v
a Recorrente não apontou os dispositivos legais interpretados de maneira divergente, não
demonstrando, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, impossibilitando, pelo STJ, a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial, não
se atendendo, portanto, ao que preconiza o art. 541, parágrafo único, do CPC e ao § r do
art. 255 do RISTJ.
Ora, o Recurso Especial pela alínea "c", inciso III, do art. 105, da CF, visa à uniformização da interpretação acerca da legislação infraconstitucional, imprescindível, pois, que a recorrente particularize quais os dispositivos legais que foram interpretados de forma divergente.
O professor Giovanni Mansur Solha Pantuzzo assim nos ensina:
"Da mesma forma que ocorre em relação à interposição fulcrada na alínea a
do inciso III do art. 105 da Lei Maior, também em caso de interposição do a-
pelo raro com base em dissenso pretoriano, ora em estudo, faz-se imprescindível a indicação do dispositivo ou dispositivos de lei federal sobre os quais
recai a divergência de interpretação autorizadora do recurso, sem o que não
merecerá seguimento. Embora pareça óbvio, não raras vezes deparamo-nos
com recursos em que tal providência foi olvidada, levando o inconformismo à
inadmissibilidade"1 .
Nesse sentido já decidiu o STJ:
"(...) A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza
o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)" (STJ AgRg no
—
Ag 711063/MS — 1 Turma — Rel. Min. Teori Albino Zavascki —
02/02/2006 — DJ 20/02/2006 — p. 223).
Diante dessas considerações, ADMITO PARCIALMENTE o Recurso
Especial, apenas pela alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal, no que se refere ao
art. 535 e 538 do CPC, devendo, portanto, estes autos serem remetidos à Superior Instância,
observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 1 0 de fevereiro de 20
DESEMBARGADOR A
io'DE PADUA LIMA MONTENEGRO
PRESIDE E D RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. Prática dos Recursos especial e Extraordinário. 1a Ed., Belo Horizonte: Dei
Rey, 1998, p. 55;
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No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissivel, basta