PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 2 055.2004.000826-4/001 RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros RECORRIDA: Jozélia Rodrigues da Cunha ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo Vistos etc. Telemar Norte Leste S/A interpôs o presente RECURSO ESPECIAL (ff. 341/363), com supedâneo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, inconformada com os Acórdãos de ff. 297/306 e 333/339, emanados da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de f. 456. A Procuradoria Geral de Justiça Opinou pela admissão do Recurso apenas pela alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal (ff. 457/461). É o relatório. Compulsando-se os autos, constatam-se a tempestividade, a legitimidade e o interesse processual, eis que a parte inconformada é sucumbente da decisão o guerreada. O preparo foi devidamente recolhido (ff. 364/365). A Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, baseada, primeiramente, rio permissivo contido no art. 105, III, "a" da CF/88, alegando ofensa ao art. 535 do CPC, em virtude da negativa de manifestação expressa acerca do disposto nos arts. 57, § 1 2; 58, I, § 1Q e 29; 65, II, "d", e §§ 5 2 e 62 da Lei 8.666/93; art. 9Q, §§ 2Q e 4Q, e arts. 3Q; 10; 11; 13; 30 e 31, da Lei 8.987/95; art. 5Q da Lei 9.469/97 e art. 83 da Lei 9.472/97, bem como o art. 538, do CPC. Fundado o Recurso Especial na alínea "a", do inciso III, do art. 105 dá Constituição Federal, é suficiente ao seu conhecimento á alegação, devidamente fundamentada, de violação à legislação federal, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, ou seja, em que consiste o menosprezo à norma federal. Por oportuno, registre-se o ensinamento de Bernardo Pimentel Souza: "No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissivel, basta a alegação —.devidamente fundamentada — de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência à legislação federal. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial." T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\rex_05520040008264001_10.doc (In: Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 308). Portanto, relativamente à suposta violação ao art. 535 e 538, do Código de Processo Civil, o Recurso em comento merece trânsito à Instância Superior, uma vez que a Recorrente expôs, com propriedade, as razões que nutrem seu inconformismo. Com efeito, observou a Insurgente o aspecto formal exigido pelo art. 541 do Diploma Processual Civil, pois citou o dispositivo que teria sido violado pelo decisum verberado e explanou o motivo pelo qual entende ter havido a citada violação, qual seja: terem sido os Embargos Declaratórios rejeitados, apesar de interpostos para fins de juízo explícito acerca das teses por ele aventadas, entendendo, assim, que o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre os temas lançados. A respeito dessa questão, é válido consignar, por aplicável à hipótese em disceptação, a lição de Nelson Nery Júnior: "Podem ser interpostos Embargos Declaratórios quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou porque é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisdicional. Persistindo o Tribunal na ómissão, cabem novos EDcl ou, por derradeiro, REsp por ofensa ao CPC 535. Neste último caso, o REsp deve ter como matéria de mérito a violação ao dispositivo legal sobre o qual o acórdão se omitiu de decidir (prequestionamento implícito), bem como a violação do CPC 535, sob pena de não conhecimento pelo STJ." (Código de Processo Civil comentado. 6. ed. Revista dos Tribunais, p. 903) — Sem grifos no original. Por fim, vale ressaltar que a aferição da necessidade de manifestação pressa acerca dos dispositivos acima referidos para o deslinde da causa é matéria de mérit que só poderá ser analisada pela instância ad quem. \lor k. Contudo, no que tange à fundamentação no art. 105, III, "c", da CF/# v a Recorrente não apontou os dispositivos legais interpretados de maneira divergente, não demonstrando, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, impossibilitando, pelo STJ, a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial, não se atendendo, portanto, ao que preconiza o art. 541, parágrafo único, do CPC e ao § r do art. 255 do RISTJ. Ora, o Recurso Especial pela alínea "c", inciso III, do art. 105, da CF, visa à uniformização da interpretação acerca da legislação infraconstitucional, imprescindível, pois, que a recorrente particularize quais os dispositivos legais que foram interpretados de forma divergente. O professor Giovanni Mansur Solha Pantuzzo assim nos ensina: "Da mesma forma que ocorre em relação à interposição fulcrada na alínea a do inciso III do art. 105 da Lei Maior, também em caso de interposição do a- pelo raro com base em dissenso pretoriano, ora em estudo, faz-se imprescindível a indicação do dispositivo ou dispositivos de lei federal sobre os quais recai a divergência de interpretação autorizadora do recurso, sem o que não merecerá seguimento. Embora pareça óbvio, não raras vezes deparamo-nos com recursos em que tal providência foi olvidada, levando o inconformismo à inadmissibilidade"1 . Nesse sentido já decidiu o STJ: "(...) A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)" (STJ AgRg no — Ag 711063/MS — 1 Turma — Rel. Min. Teori Albino Zavascki — 02/02/2006 — DJ 20/02/2006 — p. 223). Diante dessas considerações, ADMITO PARCIALMENTE o Recurso Especial, apenas pela alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal, no que se refere ao art. 535 e 538 do CPC, devendo, portanto, estes autos serem remetidos à Superior Instância, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, 1 0 de fevereiro de 20 DESEMBARGADOR A io'DE PADUA LIMA MONTENEGRO PRESIDE E D RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. Prática dos Recursos especial e Extraordinário. 1a Ed., Belo Horizonte: Dei Rey, 1998, p. 55; • •