I: IÀ91 ãjgrriffl-N'' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 073.2001.001000-4/001 RECORRENTE : Onofre Araújo Silva ADVOGADO : Fábio Firmino de Araújo RECORRIDO : Justiça Pública Vistos etc. Onofre Araújo Silva interpôs RECURSO ESPECIAL baseado no art. 105, III, "a" e "c" da Carta Magna, contra a decisão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, alegando violação ao art. 44 Código Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissão do Recurso. É o relatório. • Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo devidamente concretizado. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Destarte, a par dos tradicionais requisitos de admissibilidade aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema condiciona-se à observância de pressupostos específicos, cumprindo lembrar não ser • permitido, nesta seara, adentrar no mérito do inconformismo do insurreto. S:\Restrito\ASJVR\Recurso Especial e Extraordinário\ 07320010010004001_16.doc Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera revisão de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p. 68: "Com efeito, não deve o recorrente incluir, em sua petição recursal, pretensão de reapreciação da prova dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso extraordinário ou especial, somente serão conhecidas questões de direito, nunca de fato" (grifou-se). No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "A admissão do Especial com base na alínea "c "impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude ,fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RIS Ti" (AgRg no Ag 789.308/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 344) S:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\07320010010004001_16.doc ■05..)"' E mais: "Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. 1. Para que Seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionandose as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o § 2° do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o circunstâncias que dissídio, mencionando as identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a falta do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido" (STJ — AgRg no AG 583685/RS — 6 Turma — Min. Nilson Naves — j. 21/10/2004— DJU 09/02/2005 — p. 227) (grifei). Ademais, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa 17 de julho de 2009. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA S:\RestritokASJUICRecurso Especial e Extraordinário\07320010010004001_16.doe JuSliÇA Coordenado ria JudiGiádli ,i O liarktrado onis.3.11 • • , `-44 a2Trg,P"' - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA s • PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 073.2001.001000=4/001 RECORRENTE : Onofre AraújO Silva ADVOGADO -: Fábio Fii:rnino de Araújo RECORRIDO : Justiça Pública Vistos etc. Onofre Araújo Silvá irresignado com o Acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRkORDINARIO, alicerçado no\ art. 102, III; "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 51ficiso LV da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela inadmissão do Recurso. É o relatório. A prioti, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse.processual.Preparo devidamente concretizado. Dada a natureza do Recurso Extraordinário, destinado a salvaguardar o direito constitucional e a uniformidade de sua interpretação e aplicação, mostra-se sua seara cognitiva bastante reduzida, eis que limitada às comumente chamadas "questões de direito constitucional". SARestrito\ASJUR\Recurse Especial e Extraordinári0,07320010010004001_16.doc . Ademais, não se denota do caderno processual qualquer violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância. Percebe-se, pois, que o recorrente afastou-se, em demasia, dos requisitos formais disciplinados no art. 541, impossibilitando a exata compreensão do que realmente pretende. Desse modo, extrai-se, de forma veemente, a simples intenção ao reexame de matéria fática, circunstância que encontra óbice na Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal. Eis o seu exato teor: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A alínea "c" do art. 102, inciso III, da Constituição Federal delimita como pressuposto de admissibilidade recursal a hipótese da decisão recorrida julgar ¡válida lei ou ato de governo local contestado em- . face da Constituição; situação -esta não demonstrada pelo recorrente. Aduza-se, por fim, que não houve a -argüição da repercussãogeral em sede preliminar do Recurso Extraordinário, pressuposto imprescindível para a admissibilidade do recurso nobre, conforme o estabeleci& nó § 2°, do art. 543-A do CPC. Assirn, não estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a inadmissão do presente=recurso extremo. Diante^ do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Publique - se e cumpra - se. João Pessoa, 17 de julho de 2009. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D'A. PARAÍBA S:Utestrit6ASJU-12',Recurso Especial e Extraordinário \ 0732001 0010004001_16.doc TR .113M-Xt DE JUSITeg Coordenadorja, Judi.çiárN. Registrado em -51 • •