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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 073.2001.001000-4/001
RECORRENTE : Onofre Araújo Silva
ADVOGADO : Fábio Firmino de Araújo
RECORRIDO : Justiça Pública
Vistos etc.
Onofre Araújo Silva interpôs RECURSO ESPECIAL
baseado no art. 105, III, "a" e "c" da Carta Magna, contra a decisão da
Câmara Criminal desta Corte de Justiça, alegando violação ao art. 44
Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando
pela inadmissão do Recurso.
É o relatório.
•
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
Preparo devidamente concretizado.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua
dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a
legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Destarte, a par dos tradicionais requisitos de
admissibilidade aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema
condiciona-se à observância de pressupostos específicos, cumprindo
lembrar não ser • permitido, nesta seara, adentrar no mérito do
inconformismo do insurreto.
S:\Restrito\ASJVR\Recurso Especial e Extraordinário\ 07320010010004001_16.doc
Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação
vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na
Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades
específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do
inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do
fato e do direito.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende
de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em
questão.
Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera
revisão de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, in Prática dos
Recursos Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p. 68:
"Com efeito, não deve o recorrente incluir, em sua
petição recursal, pretensão de reapreciação da prova
dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso
extraordinário ou especial, somente serão conhecidas
questões de direito, nunca de fato" (grifou-se).
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a
demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na
interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão
paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia
verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de
dissídio jurisprudencial.
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"A admissão do Especial com base na alínea "c "impõe o
confronto analítico entre o acórdão paradigma e a
decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude
,fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no
art. 255 e parágrafos do RIS Ti" (AgRg no Ag
789.308/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 344)
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■05..)"'
E mais:
"Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.
Comprovação de divergência.
1. Para que Seja viável o recurso especial fundado na
alínea c, não basta a mera transcrição de ementas, é
indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por
paradigma, o confronto pormenorizado, mencionandose as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos comparados. Conforme o § 2° do art. 255 do
Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
circunstâncias
que
dissídio,
mencionando as
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem
comparados e a falta do cotejo analítico constituem
óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso
especial.
3. Agravo regimental improvido" (STJ — AgRg no AG
583685/RS — 6 Turma — Min. Nilson Naves — j.
21/10/2004— DJU 09/02/2005 — p. 227) (grifei).
Ademais, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples
reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio
Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial.
Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso especial
manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que
embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa 17 de julho de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
s • PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 073.2001.001000=4/001
RECORRENTE : Onofre AraújO Silva
ADVOGADO -: Fábio Fii:rnino de Araújo
RECORRIDO : Justiça Pública
Vistos etc.
Onofre Araújo Silvá irresignado com o Acórdão proferido
pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO
EXTRkORDINARIO, alicerçado no\ art. 102, III; "a" e "c" da Constituição
Federal, alegando violação ao art. 51ficiso LV da Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando
pela inadmissão do Recurso.
É o relatório.
A prioti, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse.processual.Preparo devidamente concretizado.
Dada a natureza do Recurso Extraordinário, destinado a
salvaguardar o direito constitucional e a uniformidade de sua interpretação
e aplicação, mostra-se sua seara cognitiva bastante reduzida, eis que
limitada às comumente chamadas "questões de direito constitucional".
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.
Ademais, não se denota do caderno processual qualquer
violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do
Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser
revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira
Instância.
Percebe-se, pois, que o recorrente afastou-se, em
demasia, dos requisitos formais disciplinados no art. 541, impossibilitando
a exata compreensão do que realmente pretende.
Desse modo, extrai-se, de forma veemente, a simples
intenção ao reexame de matéria fática, circunstância que encontra óbice na
Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal. Eis o seu exato teor:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário".
A alínea "c" do art. 102, inciso III, da Constituição
Federal delimita como pressuposto de admissibilidade recursal a hipótese
da decisão recorrida julgar ¡válida lei ou ato de governo local contestado em- .
face da Constituição; situação -esta não demonstrada pelo recorrente.
Aduza-se, por fim, que não houve a -argüição da
repercussãogeral em sede preliminar do Recurso Extraordinário,
pressuposto imprescindível para a admissibilidade do recurso nobre,
conforme o estabeleci& nó § 2°, do art. 543-A do CPC.
Assirn, não estando devidamente preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a
inadmissão do presente=recurso extremo.
Diante^ do exposto, NÃO ADMITO o Recurso
Extraordinário.
Publique - se e cumpra - se.
João Pessoa, 17 de julho de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D'A. PARAÍBA
S:Utestrit6ASJU-12',Recurso Especial e Extraordinário \ 0732001 0010004001_16.doc
TR .113M-Xt DE JUSITeg
Coordenadorja, Judi.çiárN.
Registrado em
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Onofre Araújo Silva ADVOGADO : Fábio Firmino de Araújo