PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2005.020376-5 / 001
RECORRENTES : Acácia Empreendimentos Turísticos Ltda
•
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: Adail Byron Pimentel
: PBTUR- Empresa Paraibana de Turismo S/A
Ricardo José Barros e outros
Vistos.
ACÁCIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 267/294), baseado no art. 105, III, alínea
"a" da Carta Magna, contra decisão da Segunda Câmara Cível desta Corte de
Justiça, alegando, em síntese, contrariedade aos arts. 336, I e II, 466-B e 535,
II todos do Código de Processo Civil, ao art. 5°, inciso XXXVI da Constituição
Federal e art. 10 do Decreto n°20.910/32.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não
apresentou as contrarrazões, consoante atesta a certidão de fls. 297.
110
Instada a Douta Procuradoria de Justiça absteve-se de
opinar, alegando ausência de interesse público no presente recurso (fls.
298/302).
É o relaiório.
DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade, interesse processual.
Preparo não realizado, tendo em vista o pedido de justiça
gratuita.
Destarte, a par dos tradicionai requisitos de admissibilidade
aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema condicióna-se à observância
de pressupostos específicos, cumprindo lembrar não ser permitido, nesta
seara, adentrar no mérito do inconformismo do insurreto.
Contudo, a presente súplica não enseja jurisdição especial
ao Superior Tribunal de Justiça.
Conforme previsto no art.105, III, incisos "a" e "c" da
Constituição Federal, é inadmissível recurso especial quando este possui
como fundamento matéria constitucional.
•
Na hipótese dos autos o recorrente alegou que o acórdão
recorrido violou o artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, arguição
incabível na via eleita.
Nesse sentido colaciono posicionamento do STJ:
"PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
REEAAME DE
MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRI4. SÚMULA 07/STJ.1. Sustenta-se, na via do
apelo nobre, violação do Decreto estadual n° 4.648/96, cuia análise demanda o
exame da legislação local, providência insuscetível de realização no ámbito de
recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.2. O recorrente também alega
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STE
ofensa de matéria constitucional em seara de recurso especial (artigos 22, IX
e XI, da CF), cuja apreciação compete exclusivamente à Corte Suprema sob
pena de usurpação de competência.3. O Tribunal de origem decidiu que
"restou demonstrado estar a recorrida regularmente credenciada junto à AGR
para realizar viagens transportando passageiros que necessitem de
atendimento médico" ffl.223) e "possui licença para trafegar com pacientes de
uma cidade para outra" (fl. 231), com base na análise do acervo fiticoprobatório trazido aos autos. Incidência da súmula 07/ST.I.-1. Recurso especial
não conhecido".'
•
Portanto, não é admissivel o exame de suposta afronta a
norma constitucional em sede de Recurso Especial.
Como observado, a admissibilidade do recurso pressupõe o
atendimento ao requisito do prequestionamento, ou seja, que a matéria
tenha sido decidida nas instâncias ordinárias, o que neste caso não foi feito.
Não obstante tais argumentações, verifica-se que a matéria
citada no recurso não foi objeto de debate e julgamento pelo acórdão atacado,
concluindo-se que não houve o necessário prequestionamento, em relação
aos arts. 336, incisos I e II, 466-B, 535, II todos do Código de Processo Civil, e
ao art. 10 do Decreto n° 20.910/32.
1REsp 1159953ÍGO, Rel. Ministro CASTRO ME1RA„ SEGUNDA URMA, julgado em 03/11.'2009, DJe
11/112009.
Nesse contexto, confira-se a Súmula N°211 do STJ:
"Súmula N° 211 A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial. a despeito da oposição de embargos de declaração. impede o
conhecimento do recurso especial. -
Dessa forma, os dispositivos legais referidos, bem como a
matéria a eles pertinente não foi apreciado pelo acórdão recorrido. Desta
forma, não restou preenchido o requisito técnico do prequestionamento.
A esse respeito, o STJ já assentou:
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO - PREQUESTIONAAIENTO - AUSÊNCL4 —
LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITO DO
CONSUMIDOR - DEFESA - PARCELA INFIAIA DE CONSUMIDORES DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. I.
É inadmissível o Recurso
Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 211/STJ. (Grifei) " 2.
Ademais, o conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de
alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com
explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração
com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão
recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em
questão.
• Assim, quando mencionada vulneração à lei federal, deve
fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de
lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
"(...) Não basta, no especial, alegar violação legal: é indispensável seja
deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o
cabimento do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos argumentos
lançados na decisão recorrido, refutando todos os óbices por ela levantados,
sob pena de vê-la mantida (Súmula n.° 283./STF). 3
Desse modo, a recorrente utiliza o apeio nobre para o
simples reexame -da matéria fática amplamente discutida e julgada por este
Egrégio Tribunal, quando a súmula no. 7 do Superior Tribunal de Justiça
depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o
2 (AgRg no REsp 710337 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/01769
3a Turma — Rel. Ministro Sidnei Beneti —j. 15/12/09 — DJU 18/12/ 9).
3 Recurso Especial 96I313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6.
79-7 —
recurso especial.
Especificamente em relação a suposta violação ao art. 535
do CPC, também, não deve prosperar o presente recurso, uma vez que é
entendimento pacifico do STJ no qual exigir que a decisão recorrida se
pronunciasse sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria
rediscussão da mãtéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos
embargos declaratórios.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART 535,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO, LITIGÁNCL4 DE M4'-FÉ. INTENÇÃO DE ATRAMNCAR
O ANDAAIENTO DO PROCESSO. DOLO. AFERIÇÃO. REEX ,1ME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUARIA ",.:51,1 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MLITA. ART 538.
PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA 98-STJ. I. Não há se filar em violação
ao art. 535, do CPC. se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, longe de ser omisso, bem delineou as questiies a ele
submetidas, niesmo porque o órgão judicial, para expressar a sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. (.•)4
Logo, impõe-se a inadmissão do recurso especial
manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que
embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 054 bril de 2011.
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DJ8
4REsp 389.625/MG, 6 0 Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DIU de 07'04/2003.
Ce
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liegi.ltra410 m:7^
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