PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2005.020376-5 / 001 RECORRENTES : Acácia Empreendimentos Turísticos Ltda • ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : Adail Byron Pimentel : PBTUR- Empresa Paraibana de Turismo S/A Ricardo José Barros e outros Vistos. ACÁCIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 267/294), baseado no art. 105, III, alínea "a" da Carta Magna, contra decisão da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, contrariedade aos arts. 336, I e II, 466-B e 535, II todos do Código de Processo Civil, ao art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal e art. 10 do Decreto n°20.910/32. Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões, consoante atesta a certidão de fls. 297. 110 Instada a Douta Procuradoria de Justiça absteve-se de opinar, alegando ausência de interesse público no presente recurso (fls. 298/302). É o relaiório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual. Preparo não realizado, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Destarte, a par dos tradicionai requisitos de admissibilidade aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema condicióna-se à observância de pressupostos específicos, cumprindo lembrar não ser permitido, nesta seara, adentrar no mérito do inconformismo do insurreto. Contudo, a presente súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça. Conforme previsto no art.105, III, incisos "a" e "c" da Constituição Federal, é inadmissível recurso especial quando este possui como fundamento matéria constitucional. • Na hipótese dos autos o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, arguição incabível na via eleita. Nesse sentido colaciono posicionamento do STJ: "PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEAAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRI4. SÚMULA 07/STJ.1. Sustenta-se, na via do apelo nobre, violação do Decreto estadual n° 4.648/96, cuia análise demanda o exame da legislação local, providência insuscetível de realização no ámbito de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.2. O recorrente também alega MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STE ofensa de matéria constitucional em seara de recurso especial (artigos 22, IX e XI, da CF), cuja apreciação compete exclusivamente à Corte Suprema sob pena de usurpação de competência.3. O Tribunal de origem decidiu que "restou demonstrado estar a recorrida regularmente credenciada junto à AGR para realizar viagens transportando passageiros que necessitem de atendimento médico" ffl.223) e "possui licença para trafegar com pacientes de uma cidade para outra" (fl. 231), com base na análise do acervo fiticoprobatório trazido aos autos. Incidência da súmula 07/ST.I.-1. Recurso especial não conhecido".' • Portanto, não é admissivel o exame de suposta afronta a norma constitucional em sede de Recurso Especial. Como observado, a admissibilidade do recurso pressupõe o atendimento ao requisito do prequestionamento, ou seja, que a matéria tenha sido decidida nas instâncias ordinárias, o que neste caso não foi feito. Não obstante tais argumentações, verifica-se que a matéria citada no recurso não foi objeto de debate e julgamento pelo acórdão atacado, concluindo-se que não houve o necessário prequestionamento, em relação aos arts. 336, incisos I e II, 466-B, 535, II todos do Código de Processo Civil, e ao art. 10 do Decreto n° 20.910/32. 1REsp 1159953ÍGO, Rel. Ministro CASTRO ME1RA„ SEGUNDA URMA, julgado em 03/11.'2009, DJe 11/112009. Nesse contexto, confira-se a Súmula N°211 do STJ: "Súmula N° 211 A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial. a despeito da oposição de embargos de declaração. impede o conhecimento do recurso especial. - Dessa forma, os dispositivos legais referidos, bem como a matéria a eles pertinente não foi apreciado pelo acórdão recorrido. Desta forma, não restou preenchido o requisito técnico do prequestionamento. A esse respeito, o STJ já assentou: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO - PREQUESTIONAAIENTO - AUSÊNCL4 — LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFESA - PARCELA INFIAIA DE CONSUMIDORES DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. I. É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 211/STJ. (Grifei) " 2. Ademais, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. • Assim, quando mencionada vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: "(...) Não basta, no especial, alegar violação legal: é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos argumentos lançados na decisão recorrido, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula n.° 283./STF). 3 Desse modo, a recorrente utiliza o apeio nobre para o simples reexame -da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula no. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o 2 (AgRg no REsp 710337 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/01769 3a Turma — Rel. Ministro Sidnei Beneti —j. 15/12/09 — DJU 18/12/ 9). 3 Recurso Especial 96I313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6. 79-7 — recurso especial. Especificamente em relação a suposta violação ao art. 535 do CPC, também, não deve prosperar o presente recurso, uma vez que é entendimento pacifico do STJ no qual exigir que a decisão recorrida se pronunciasse sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da mãtéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos declaratórios. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO, LITIGÁNCL4 DE M4'-FÉ. INTENÇÃO DE ATRAMNCAR O ANDAAIENTO DO PROCESSO. DOLO. AFERIÇÃO. REEX ,1ME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUARIA ",.:51,1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MLITA. ART 538. PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA 98-STJ. I. Não há se filar em violação ao art. 535, do CPC. se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delineou as questiies a ele submetidas, niesmo porque o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (.•)4 Logo, impõe-se a inadmissão do recurso especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 054 bril de 2011. DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DJ8 4REsp 389.625/MG, 6 0 Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DIU de 07'04/2003. Ce ; liegi.ltra410 m:7^ •