, ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 001.2006.031909-0/001 RECORRENTE : Roniellime dos Santos Oliveira ADVOGADOS : Wamberto Balbino Sales RECORRIDO : liai' Seguros S/A ADVOGADOS : Clávio de Melo Valença e outros Vistos etc. • Roniellime dos Santos Oliveira interpõe o presente Recurso Especial contra os Acórdãos emanados da Primeira Câmara Cível deste Pretório, alicerçado no art. 105, III, alínea "a", da Carta Política Federal, alegando, em síntese, afronta aos arts. 5° da Lei N° 6.194/74, bem como aos arts. 437 e 438 do Código de Processo Civil. Contra-razões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão do Recurso. • É o relatório. Fazem-se presentes, neste especial, os pressupostos recursais genéricos, tanto subjetivos como objetivos, a saber: legitimidade e interesse; adequação, tempestividade, regularidade formal, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo não se faz necessário pelo que apregoa o art. 511, § 1°, do CPC. R: Restrito \ASJUR \Recurso Especia110012006031909000 I_4.doc É cediço que, no tocante ao fundamento da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição, é suficiente a alegação bem-fundamentada de violação à legislação federal, com explanação minuciada da ofensa ao texto de lei, para o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, vale citar-se a lição de Bernardo Pimentel Souza, in verbis: "No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissivel, basta a alegação — devidamente fundamentada — de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência à legislação federal. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial" (in INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RESCISORIA, pág. 308, Brasília Jurídica, 2000). • In casu, fazem-se bastantes as alegações do recorrente, bem como estão explanados os motivos por que entende terem sido violados os preceitos da lei federal. Além disso, a recorrente explanou, de forma minudente e elucidativa, a peça recursal, com explicações plausíveis e concretas, dando as razões e o porquê da pretensão de reforma da decisão combatida, atendendo ao que preceitua o art.541 e incisos do Código de Processo Civil. Cingindo-me aos pressupostos de admissibilidade, sob o amparo dos fundamentos invocados, o inconformismo revela aptidão para seguir rumo à instância superior. Em conseqüência, o Recurso em comento credencia-se pela alínea "a" do art. 105, III, da Carta Magna. Ante o exposto, ADMITO o Recurso. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 01 de setembro de 20 DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R: `, Restrito \ASJUR \Recurso Especial \ 00120060319090001 4.doc TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Jacliciária Registrado e •