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PODER JUDICIÁRIO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 073.2008.000154-51001
RECORRENTE : José Mariano da Silva
ADVOGADOS
: Lucas Clemente de Brito Pereira
RECORRIDO
: A Justiça Pública
Vistos.
José Mariano da Silva interpôs RECURSO ESPECIAL (fls.
376/396), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Magna contra
acórdão emanado da Câmara Criminal desta Corte de Justiça,alegando, em
síntese, contrariedade ao arts. 13, III e 386, II e VIII, do Código de Processo
Penal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 484/502).
Em parecer de fl. 521, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou as contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos
para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação
verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com arguR:\Restrito\ASJUR\Rectirso Especial e Extraordinário\07320080001545001_D.15_2.doc
mentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão.
Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao
texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
"(..) Não basta, no especial, alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com afina/idade de demonstrar o cabimento
do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos argumentos lançados na
decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, wb pena de
vê-Ia mantida (Súmula 11. ° 283/STF)'
Desse modo, o Recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial.
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração,
de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal,
não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial.
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência.
1. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não basta a
mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos
tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme
o § 2° do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a falta do
cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. Agravo regimental improvido" 2.
Verifica-se que o Recorrente não providenciou o necessário
confronto análítico entre o Acórdão profligado e as decisões paradigmas, bem
como pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelató' Recurso Especial 961313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6
STJ— AgRg no AG 583685/RS — 6' Turma — MM. Nilson Naves —j. 21/10/2 04 — DJU 09/02/2005 — p. 227.
2
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\07320080001545001_D,15_2.doc
ria, o que é inviável por não tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão
de terceira instância.
Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto
carece de razões articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida
demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade.
Ante o exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 03 de •vembro de 2011.
/A
DESEMBARGADOR' frkB AHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE
T IBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
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TRIOUNAL DE JUSTIÇA
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PODER JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 073.2008.000154-5/001
RECORRENTE : José Mariano da Silva
ADVOGADOS : Lucas Clemente de Brito Pereira
RECORRIDO
: A Justiça Pública
110
Vistos.
José Mariano da Silva irresignado com Acórdão proferido
pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 455/463), alicerçado no art. 102, III, "a" da Carta Magna, alegando, em síntese, violação aos arts. 5 0 , LV, art. 93, IX e 144, da Constituição
Federal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 503/517).
Em parecer de fl. 521, a Procuradoria-Geral de Justiça
ratificou as contrarrazões apresentadas.
•
É o relatório.
DECIDO.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1 0 , do Código de Processo Civil.
Contudo, não se denota do caderno processual qualquer
violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do
Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser
revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira
Instância.
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\07320080001545001_DJ5_2.doc
É como entende os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor, ed. RT, 4a ed., p. 1055,
itens 3 e 4):
"O CPC 541 e ss, apenas fixou regras para o procedimento do RE e do REsp,
não podendo alargar nem diminuir as hipóteses de cabimento, tampouco, alterar as competências do STF e do STJ, fixadas na CF.0 recorrente deve interpor o RE ou o REsp obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma
ora analisada. Faltando uni dos requisitos estabelecidos na CF e nu norma sob
comentário, o recurso não poderá ser conhecido."
Desse modo, é cediço que em sede de Recurso Extraordinário é necessário que a afronta ao texto constitucional tenha sido de forma direta, não havendo de ser admitido quando ocorrer de maneira reflexa.
Eis alguns julgados da Corte Suprema sobre a violação
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reflexa:
"Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento
depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão
recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que
define, para fins recursais a natureza de questão federal. Admitir o recurso
extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional do legalidade
seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre
interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o
STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da
Justiça dos Estados para a inteligência do direito local"!
Aduza-se, por fim, que não houve a arguição da repercussão
geral em sede preliminar do Recurso Extraordinário, pressuposto
imprescindível para a admissibilidade do recurso nobre, conforme o
estabelecido no § 2°, do art. 543-A do CPC.
Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a inadmissão do
presente recurso extremo.
Diante do exposto,
NÃO ADMITO
o Recurso Extraordinário.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 03
mbro
2011.
DESEMBARGADO ABRAHAM INCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE Di TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
STF Agravo de Instrumento n°. 134.736 9, DJU de 17.2.1995, p. 2.747.
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