rs,„1891,1l;., PODER JUDICIÁRIO • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 073.2008.000154-51001 RECORRENTE : José Mariano da Silva ADVOGADOS : Lucas Clemente de Brito Pereira RECORRIDO : A Justiça Pública Vistos. José Mariano da Silva interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 376/396), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Magna contra acórdão emanado da Câmara Criminal desta Corte de Justiça,alegando, em síntese, contrariedade ao arts. 13, III e 386, II e VIII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas (fls. 484/502). Em parecer de fl. 521, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou as contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil. Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com arguR:\Restrito\ASJUR\Rectirso Especial e Extraordinário\07320080001545001_D.15_2.doc mentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: "(..) Não basta, no especial, alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com afina/idade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, wb pena de vê-Ia mantida (Súmula 11. ° 283/STF)' Desse modo, o Recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. 1. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Conforme o § 2° do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a falta do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. Agravo regimental improvido" 2. Verifica-se que o Recorrente não providenciou o necessário confronto análítico entre o Acórdão profligado e as decisões paradigmas, bem como pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelató' Recurso Especial 961313/PR Recurso Especial 2007/0138239-6 STJ— AgRg no AG 583685/RS — 6' Turma — MM. Nilson Naves —j. 21/10/2 04 — DJU 09/02/2005 — p. 227. 2 R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\07320080001545001_D,15_2.doc ria, o que é inviável por não tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância. Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto carece de razões articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 03 de •vembro de 2011. /A DESEMBARGADOR' frkB AHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE T IBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA R: \ Restrito \ASJUR \Recurso Especial e Extraordinário107320080001545001DJ5_2.doc TRIOUNAL DE JUSTIÇA Coorienadozia Juãciárb, RemUtrado ema_ • ~PA! PODER JUDICIÁRIO JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 073.2008.000154-5/001 RECORRENTE : José Mariano da Silva ADVOGADOS : Lucas Clemente de Brito Pereira RECORRIDO : A Justiça Pública 110 Vistos. José Mariano da Silva irresignado com Acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 455/463), alicerçado no art. 102, III, "a" da Carta Magna, alegando, em síntese, violação aos arts. 5 0 , LV, art. 93, IX e 144, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (fls. 503/517). Em parecer de fl. 521, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou as contrarrazões apresentadas. • É o relatório. DECIDO. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1 0 , do Código de Processo Civil. Contudo, não se denota do caderno processual qualquer violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância. R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\07320080001545001_DJ5_2.doc É como entende os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, ed. RT, 4a ed., p. 1055, itens 3 e 4): "O CPC 541 e ss, apenas fixou regras para o procedimento do RE e do REsp, não podendo alargar nem diminuir as hipóteses de cabimento, tampouco, alterar as competências do STF e do STJ, fixadas na CF.0 recorrente deve interpor o RE ou o REsp obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma ora analisada. Faltando uni dos requisitos estabelecidos na CF e nu norma sob comentário, o recurso não poderá ser conhecido." Desse modo, é cediço que em sede de Recurso Extraordinário é necessário que a afronta ao texto constitucional tenha sido de forma direta, não havendo de ser admitido quando ocorrer de maneira reflexa. Eis alguns julgados da Corte Suprema sobre a violação 010 reflexa: "Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais a natureza de questão federal. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional do legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local"! Aduza-se, por fim, que não houve a arguição da repercussão geral em sede preliminar do Recurso Extraordinário, pressuposto imprescindível para a admissibilidade do recurso nobre, conforme o estabelecido no § 2°, do art. 543-A do CPC. Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a inadmissão do presente recurso extremo. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 03 mbro 2011. DESEMBARGADO ABRAHAM INCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE Di TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA STF Agravo de Instrumento n°. 134.736 9, DJU de 17.2.1995, p. 2.747. - R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinãri • 0732008000154500 l_a15_2.doc TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ceerdenadoria JudiciUta f %fora* one •