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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 001.2006.002481-5/003
RECORRENTE : Jailson da Costa Ferreira
ADVOGADO S : Alexei Ramos do Amorim e outros
RECORRIDOS : Ronaldo Nery Dantas
ADVOGADOS : Thélio Farias e outro
Vistos.
Jailson da Costa Ferreira interpôs o presente Recurso Especial (fls. 458/476), contra decisão da Primeira Câmara Cível desta Corte de
Justiça, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, alegando, em síntese, contrariedade aos arts. 535, inciso II, 934 e 936 Código de
Processo Civil; arts. 293, 1.299, 1.301, 1.312, do Código Civil e art. 237, inciso
I, da Lei Federal n°4.130/03.
As contrarrazões não foram apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 531/535).
É o relatório.
DECIDO.
registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual.
A priori,
Preparo devidamente realiza40
/ (fls. 526/528).
/
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Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação
verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão.
Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao
texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
"(...) Não basta, no especial. alegar violação legal; é indispensável seja
deduzida a necessária fundamentação, com *a finalidade de (lemonstrar o
cabimento do recurso. O recurso deve tratar, evressamente, dos argumentos
lançados na decisão recorrida, refutando lodos os óbices por ela levantados.
sob pena de vê-la mantida (Súmula 12.° 283..STF). 1
Desse modo, o recorrente utiliza o apelo nobre para o
simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este
Egrégio Tribunal*, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça
depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o
recurso especial.
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração,
de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal,
não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial..
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
"Recurso especial .fundado em dissídiojurisprudencial. Comprovação de divergência.
I. Para que seja viável o recurso especial li,/dado 110 tililleC1 c. não hasta a
mera transcrição de ementas. é indispensável. além da juntada dos acórdãos
tidos por paradigma, o confronto pormenorizado. mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. ( .0101711e
o § 2' do art. 255 do Regimento, "em qu(ziqtwr caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. mencionando as circunstáncias que identifiquem ou assemellwm os casos confrontados".
I Recurso Especial 961313 'PR Recurso Especial 200 - 013S239-6.
R'Restritd ■ AS31)R .ReCDF50 E9edia1 1)0120060024815003_D,15.doe
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2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a Alta do
cotejo analítico constituem óbice ,wdiciente à negativa de seguimento do
recurso especial. Agravo regimental improvido'.
Especificamente em relação a suposta violação ao art. 535
do CPC, também, não deve prosperar o presente recurso, uma vez que é entendimento pacifico do STJ no qual exigir que a decisão recorrida se pronunciasse sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos declaratórios.
Nesse sentido:
'RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A() ART 535, DO
CPC INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLU,SA -0.
LITIGÁNCIA DE AL4-FÉ. INTENÇÃO DE ATRAVANCAR O AADA,11ENTO
DO PROCESSO. DOLO. AFERI(, -,i0. RE-EXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7;STI. EMBARGOS DE DECLARAGTO
PREQUESTIONAMENTO. MULTA. A R7: 538, PARÁGRAFO ÚNICO.
SÚMULA 98-STJ. I. Não há se .falar em violação ao art. 535. do CPC. se o
acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso. hem
delineou Os questões a ele submetidas, mesmo por(pw O órgão juelicial, para
expres.sar a SIICI C01111C“10, não preciw udu:ir comentárlOS N011 re 10(10.V os.
argumentos levantados pelas partes.l...).'
Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto
carece de razões articuladas quanto a reforma do decisurn, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida
demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 19 de
ril de 2011.
/
O ABAHAM LINCOLN D CUNHA RAMOS
DESEMBARGADR
PRESIDENTE DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
(
; .
S11 — AgRg no AG 583685 RS — 6' Turma —
3 RE.sp 389.625,11G. 6" Turma. Rel.
Nilson Naves — .1. 21 10 2004 D.Ji 09 .02 2005 —p.
Fernando Gonçalves. L111... de 0 - • 04 2003.
R Restrito'. ASJ1 'R Recurso Especial' 00 1 200(024 1 fi 003_1).15. doe
JUSTIÇA
TRIRUNAL
Coordenadia Judiciária
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RECORRENTE : Jailson da Costa Ferreira ADVOGADO S : Alexei