• PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 001.2006.002481-5/003 RECORRENTE : Jailson da Costa Ferreira ADVOGADO S : Alexei Ramos do Amorim e outros RECORRIDOS : Ronaldo Nery Dantas ADVOGADOS : Thélio Farias e outro Vistos. Jailson da Costa Ferreira interpôs o presente Recurso Especial (fls. 458/476), contra decisão da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, alegando, em síntese, contrariedade aos arts. 535, inciso II, 934 e 936 Código de Processo Civil; arts. 293, 1.299, 1.301, 1.312, do Código Civil e art. 237, inciso I, da Lei Federal n°4.130/03. As contrarrazões não foram apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 531/535). É o relatório. DECIDO. registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual. A priori, Preparo devidamente realiza40 / (fls. 526/528). / r R.%Restrito AS,IURItecurso Especial 00 i 200(i00248 1 5003_1115 .doe Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: "(...) Não basta, no especial. alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com *a finalidade de (lemonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratar, evressamente, dos argumentos lançados na decisão recorrida, refutando lodos os óbices por ela levantados. sob pena de vê-la mantida (Súmula 12.° 283..STF). 1 Desse modo, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal*, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial.. O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: "Recurso especial .fundado em dissídiojurisprudencial. Comprovação de divergência. I. Para que seja viável o recurso especial li,/dado 110 tililleC1 c. não hasta a mera transcrição de ementas. é indispensável. além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado. mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. ( .0101711e o § 2' do art. 255 do Regimento, "em qu(ziqtwr caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. mencionando as circunstáncias que identifiquem ou assemellwm os casos confrontados". I Recurso Especial 961313 'PR Recurso Especial 200 - 013S239-6. R'Restritd ■ AS31)R .ReCDF50 E9edia1 1)0120060024815003_D,15.doe • 2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e a Alta do cotejo analítico constituem óbice ,wdiciente à negativa de seguimento do recurso especial. Agravo regimental improvido'. Especificamente em relação a suposta violação ao art. 535 do CPC, também, não deve prosperar o presente recurso, uma vez que é entendimento pacifico do STJ no qual exigir que a decisão recorrida se pronunciasse sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos declaratórios. Nesse sentido: 'RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A() ART 535, DO CPC INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLU,SA -0. LITIGÁNCIA DE AL4-FÉ. INTENÇÃO DE ATRAVANCAR O AADA,11ENTO DO PROCESSO. DOLO. AFERI(, -,i0. RE-EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7;STI. EMBARGOS DE DECLARAGTO PREQUESTIONAMENTO. MULTA. A R7: 538, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA 98-STJ. I. Não há se .falar em violação ao art. 535. do CPC. se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso. hem delineou Os questões a ele submetidas, mesmo por(pw O órgão juelicial, para expres.sar a SIICI C01111C“10, não preciw udu:ir comentárlOS N011 re 10(10.V os. argumentos levantados pelas partes.l...).' Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto carece de razões articuladas quanto a reforma do decisurn, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 19 de ril de 2011. / O ABAHAM LINCOLN D CUNHA RAMOS DESEMBARGADR PRESIDENTE DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA ( ; . S11 — AgRg no AG 583685 RS — 6' Turma — 3 RE.sp 389.625,11G. 6" Turma. Rel. Nilson Naves — .1. 21 10 2004 D.Ji 09 .02 2005 —p. Fernando Gonçalves. L111... de 0 - • 04 2003. R Restrito'. ASJ1 'R Recurso Especial' 00 1 200(024 1 fi 003_1).15. doe JUSTIÇA TRIRUNAL Coordenadia Judiciária iugistracTo PÓ.-~ • •