PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2006.002188-4 /001 RECORRENTE: José Odilio dos Passos ADVOGADO: Breno Amaro Formiga Filho RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros Vistos etc. José Odilio dos Passos interpôs RECURSO ESPECIAL (ff.379/400), com supedâneo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, inconformado com o Acórdão de ff. 367/371, emanado da Segunda Câmara Cível deste Pretório. A Recorrida apresentou contra-razões (ff. 424/439). O Órgão Ministerial opinou pelo não seguimento do Recurso (ff. 462/469). É o relatório. Compulsando-se os autos, constata-se a tempestividade, a legitimidade e o interesse processual, eis que a parte inconformada é sucumbente da decisão ora guerreada. Preparo desnecessário, em virtude do que preceitua o art. 511, § 1, do Código de Processo Civil. Urge salientar que a peça recursal não enseja juÁsdição especial ao Superior Tribunal de Justiça, vez que esbarra em óbice'formal int ansponivel. No caso T:/assj/ASJUR/Recurso Especial e Extraordinário/rex_20020060021884001_1 sub judice, o acórdão vergastado foi desprovido por maioria de votos, daí caberia à Recorrente interpor embargos infringentes. Na falta destes, ocorre um per saltum, eis que não foram esgotadas as possibilidades de impugnação, requisito indispensável para seguimento da senda recursal. Senão vejamos: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula 207, STD. Ante essas considerações, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 03 de agosto de 2007. DESEMBARGAQOIÍANTÔNId DE PADUA LIMA MONTENEGRO-- ESIDENTE D RIBUNAL DEJUST ÍÇA DA T:/assj/ASJUR/Rectirso Especial e Extraordinário/rex_200200600218840011 ç 1t RV/AW Àj2: Registrado em_ • • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO I\Ig 200.2006.002188-4 /001 RECORRENTE: José Odilio dos Passos ADVOGADO: Breno Amaro Formiga Filho RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros Vistos etc. 4110 José Odilio dos Passos interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ff. 402/422), com supedâneo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, inconformado com o acórdão de ff. 367/371, emanado da Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça. A Recorrida apresentou contra-razões (ff. 4431460). O Órgão Ministerial opinou pelo não seguimento do Recurso (ff. 470/475). É o relatório. Compulsando-se os autos, constata-se a tempestividade, a legitimidade e o interesse processual, eis que a parte inconformada é sucumbente da decisão ora guerreada. Urge salientar que a súplica extrema não enseja jurisdição especial ao Supremo Tribunal Federal, vez que esbarra em óbice formal intransponível. No caso sub judice, o acórdão vergastado foi desprovido por maioria de votos, dai caberia à Recorrente interpor embargos infringentes. Na falta destes, ocorre um per saltum, eis que não foram esgotadas as possibilidades de impugnação, requisito indispensável para seguimento da senda recursal. T:/assj/ASTUR/Recurso Especial e Extraordináriokex_20020060021884001_1 Senão vejamos: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula 207, STJ). Diante de tais considerações, NÃO ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 03 de agosto de 2007. DESEMBARGADOR A_Nly) 10 D 4 PUA LI A MONTENEGR PRWSIDEI'v'l'E DO TRII(UNÁLDT USTIÇA DA PA13AÍ‘A T:/assj/ASJUR/Recurso Especial e Extraordinário/rex200200600218840011 • • gol- - uldz7: v i J.. . . :j) c p75./.1s7.5ou