PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2006.002188-4 /001
RECORRENTE: José Odilio dos Passos
ADVOGADO: Breno Amaro Formiga Filho
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros
Vistos etc.
José Odilio dos Passos interpôs RECURSO ESPECIAL (ff.379/400), com
supedâneo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, inconformado com o Acórdão
de ff. 367/371, emanado da Segunda Câmara Cível deste Pretório.
A Recorrida apresentou contra-razões (ff. 424/439).
O Órgão Ministerial opinou pelo não seguimento do Recurso (ff.
462/469).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, constata-se a tempestividade, a legitimidade
e o interesse processual, eis que a parte inconformada é sucumbente da decisão ora
guerreada.
Preparo desnecessário, em virtude do que preceitua o art. 511, § 1, do
Código de Processo Civil.
Urge salientar que a peça recursal não enseja juÁsdição especial ao
Superior Tribunal de Justiça, vez que esbarra em óbice'formal int ansponivel. No caso
T:/assj/ASJUR/Recurso Especial e Extraordinário/rex_20020060021884001_1
sub judice, o acórdão vergastado foi desprovido por maioria de votos, daí caberia à
Recorrente interpor embargos infringentes. Na falta destes, ocorre um per saltum, eis
que não foram esgotadas as possibilidades de impugnação, requisito indispensável para
seguimento da senda recursal.
Senão vejamos:
"É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula 207, STD.
Ante essas considerações, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 03 de agosto de 2007.
DESEMBARGAQOIÍANTÔNId DE PADUA LIMA MONTENEGRO-- ESIDENTE D RIBUNAL DEJUST ÍÇA DA
T:/assj/ASJUR/Rectirso Especial e Extraordinário/rex_200200600218840011
ç
1t
RV/AW
Àj2:
Registrado em_
•
•
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO I\Ig 200.2006.002188-4 /001
RECORRENTE: José Odilio dos Passos
ADVOGADO: Breno Amaro Formiga Filho
RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros
Vistos etc.
4110
José Odilio dos Passos interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ff.
402/422), com supedâneo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, inconformado
com o acórdão de ff. 367/371, emanado da Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte
de Justiça.
A Recorrida apresentou contra-razões (ff. 4431460).
O Órgão Ministerial opinou pelo não seguimento do Recurso (ff.
470/475).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, constata-se a tempestividade, a
legitimidade e o interesse processual, eis que a parte inconformada é sucumbente da
decisão ora guerreada.
Urge salientar que a súplica extrema não enseja jurisdição especial ao
Supremo Tribunal Federal, vez que esbarra em óbice formal intransponível. No caso sub
judice, o acórdão vergastado foi desprovido por maioria de votos, dai caberia à
Recorrente interpor embargos infringentes. Na falta destes, ocorre um per saltum, eis
que não foram esgotadas as possibilidades de impugnação, requisito indispensável para
seguimento da senda recursal.
T:/assj/ASTUR/Recurso Especial e Extraordináriokex_20020060021884001_1
Senão vejamos:
"É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula 207, STJ).
Diante de tais considerações, NÃO ADMITO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 03 de agosto de 2007.
DESEMBARGADOR A_Nly) 10 D
4 PUA LI A MONTENEGR
PRWSIDEI'v'l'E DO TRII(UNÁLDT USTIÇA DA PA13AÍ‘A
T:/assj/ASJUR/Recurso Especial e Extraordinário/rex200200600218840011
•
•
gol-
-
uldz7:
v
i J.. . .
:j)
c p75./.1s7.5ou
Download

José Odilio dos Passos ADVOGADO: Breno Amaro Formiga Filho