Cpb4511.0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°001.2004.010727-61002 RECORRENTE : Carlos Augusto de Medeiros Cirne ADVOGADO : Geogilvan de Sousa Martins RECORRIDO : Campina Factoring Fomento Mercantil ADVOGADO : Leopoldo Wagner A. da Silveira e outros Vistos. • Carlos Augusto de Medeiros Cirne irresignado com o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 563/580), alicerçado no art. 102, III, "a" da Carta Magna, alegando, em síntese, violação ao arts. 5°, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (fls. 600/613). A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de apresentar manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 621/626). • É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo devidamente realizado (fls. 581/582 e 632/634). Relativamente à questão preliminar específica atinente ao pressuposto da repercussão geral, nos termos do §3° do art. 102 da CF/88 3, resta formalmente demonstrada. 3 Art. 102. omissis § 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissõo do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestaçõo de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) R:\Restrilo\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário \O° 120040107276002 15_2.doc Contudo, não se denota do caderno processual qualquer violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância. Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' Ademais, é cediço que em sede de Recurso Extraordinário é necessário que a afronta ao texto constitucional tenha sido de forma direta, não havendo de ser admitido quando ocorrer de maneira reflexa. Eis alguns julgados da Corte Suprema sobre a violação reflexa: "Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais a natureza de questão federal. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local ".4 Desse modo, verifica-se que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresenta-se por via reflexa, vez que para a apreciação da ofensa é necessária a interpretação dada à norma infraconstitucional (Súmula 636, STF). • Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a inadmissão do presente recurso extremo. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se e cumpra- e. João Pessoa, 24 d DESEMBARGADOR HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4 STF Agravo de Instrumento 134.7;36-9, DJU de 17.2.1995, p. 2.747. R:\Resirito\ASJUR\Recurso Especial e ExtraordinaP00120040107276002_D.15_2.doe '11Z113UNAL DE JUSTIÇA :Coordenado:eia Judiciária Reptstrae:o én4 • • , _PUS -.Júsyrrig '-• PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 001.2004.010727-6/002 RECORRENTE : Carlos Augusto de Medeiros Cirne ADVOGADO : Geogilvan de Sousa Martins RECORRIDO : Campina Factoring Fomento Mercantil ADVOGADO : Leopoldo Wagner A. da Silveira e outros Vistos. Carlos Augusto de Medeiros Cirne interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 538/559), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Magna contra acórdão emanado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, violação aos arts.35, 36 e 59, da Lei Federal n° 7.357/85 e arts. 46, 47, 586, 618 e 745, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (fls. 585/599). A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de apresentar manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 615/620). • É o relatório. DECIDO. Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo devidamente realizado (fls. 560/561 e 632/634). Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com arguR:\ Restrito \ASJUR \ Recurso Especial e Extraordinário \GO 120040 07276002_DJ5_2.doc mentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão. Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: "(..) Não basta, no especial, alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com afina/idade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 71. ° 283/STF,)' Desse modo, o Recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas dos julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência. O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor: 411 "Recurso especial findado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência. I. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não hasta a mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. ConfOrme o § 2 0 do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e afim/Ia do cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. Agravo regimental improvido" 2. I 2 Recurso Especial 9613I3/PR Recurso Especial 2007/0138239-6 STJ— AgRg no AG 583685/RS — 6" Turma — Min. Nilson Naves —j. 21/10/2004— JU 09/02/2005 — p. 227. R:\Restrito\ASJUR\Rccurso Especial e Extraordinário\00120040107276002_DJ5_2.doc Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto carece de razões articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem á devida demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 24 de ubro de 2011. DESEMBARGADOR/AB HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE Dt0 TRI UNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA R.:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\00 1 20040107276002_DJ5_2.eloc • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judicitria Registrado e2Ye2 •