Cpb4511.0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°001.2004.010727-61002
RECORRENTE : Carlos Augusto de Medeiros Cirne
ADVOGADO : Geogilvan de Sousa Martins
RECORRIDO : Campina Factoring Fomento Mercantil
ADVOGADO : Leopoldo Wagner A. da Silveira e outros
Vistos.
•
Carlos Augusto de Medeiros Cirne irresignado com o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 563/580), alicerçado no art. 102, III, "a" da
Carta Magna, alegando, em síntese, violação ao arts. 5°, LV e 93, IX, da
Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 600/613).
A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de apresentar
manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 621/626).
•
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
Preparo devidamente realizado (fls. 581/582 e 632/634).
Relativamente à questão preliminar específica atinente ao
pressuposto da repercussão geral, nos termos do §3° do art. 102 da CF/88 3,
resta formalmente demonstrada.
3
Art. 102. omissis
§ 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissõo do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestaçõo de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional n°
45, de 2004)
R:\Restrilo\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário \O° 120040107276002 15_2.doc
Contudo, não se denota do caderno processual qualquer
violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do
Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser
revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira
Instância.
Súmula 279 do STF:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.'
Ademais, é cediço que em sede de Recurso Extraordinário é
necessário que a afronta ao texto constitucional tenha sido de forma direta,
não havendo de ser admitido quando ocorrer de maneira reflexa.
Eis alguns julgados da Corte Suprema sobre a violação
reflexa:
"Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento
depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão
recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que
define, para fins recursais a natureza de questão federal. Admitir o recurso
extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade
seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre
interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o
STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da
Justiça dos Estados para a inteligência do direito local ".4
Desse modo, verifica-se que a suposta ofensa ao texto
constitucional, acaso existente, apresenta-se por via reflexa, vez que para a
apreciação da ofensa é necessária a interpretação dada à norma
infraconstitucional (Súmula 636, STF).
•
Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 321 do RISTF, impõe-se a inadmissão do
presente recurso extremo.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário.
Publique-se e cumpra- e.
João Pessoa, 24 d
DESEMBARGADOR
HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
4
STF Agravo de Instrumento
134.7;36-9, DJU de 17.2.1995, p. 2.747.
R:\Resirito\ASJUR\Recurso Especial e ExtraordinaP00120040107276002_D.15_2.doe
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 001.2004.010727-6/002
RECORRENTE : Carlos Augusto de Medeiros Cirne
ADVOGADO : Geogilvan de Sousa Martins
RECORRIDO : Campina Factoring Fomento Mercantil
ADVOGADO : Leopoldo Wagner A. da Silveira e outros
Vistos.
Carlos Augusto de Medeiros Cirne interpôs RECURSO
ESPECIAL (fls. 538/559), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta
Magna contra acórdão emanado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de
Justiça, alegando, em síntese, violação aos arts.35, 36 e 59, da Lei Federal n°
7.357/85 e arts. 46, 47, 586, 618 e 745, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (fls. 585/599).
A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de apresentar
manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 615/620).
•
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos
para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual.
Preparo devidamente realizado (fls. 560/561 e 632/634).
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação
verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com arguR:\ Restrito \ASJUR \ Recurso Especial e Extraordinário \GO 120040 07276002_DJ5_2.doc
mentos lógicos e seguros , do descompasso entre o Acórdão recorrido e a
norma pretensamente malferia, o que não foi feito no caso em questão.
Assim, quando o Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao
texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
"(..) Não basta, no especial, alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com afina/idade de demonstrar o cabimento
do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos argumentos lançados na
decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de
vê-la mantida (Súmula 71. ° 283/STF,)'
Desse modo, o Recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial.
No que tange a admissibilidade do Recurso Especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve a demonstração,
de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal,
não transcreveu o trecho do Acórdão paradigma, bem como a parte do Acórdão tido por malferido, onde ter-se-ia verificado tal divergência, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Outrossim, devem-se juntar cópias integrais e autenticadas
dos julgados paradigmas ou, ainda, citar repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência.
O STJ sedimentou jurisprudência com o seguinte teor:
411
"Recurso especial findado em dissídio jurisprudencial. Comprovação de divergência.
I. Para que seja viável o recurso especial fundado na alínea c, não hasta a
mera transcrição de ementas, é indispensável, além da juntada dos acórdãos
tidos por paradigma, o confronto pormenorizado, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. ConfOrme
o § 2 0 do art. 255 do Regimento, "em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. No caso, a ausência de cópia dos julgados a serem comparados e afim/Ia do
cotejo analítico constituem óbice suficiente à negativa de seguimento do recurso especial. Agravo regimental improvido" 2.
I
2
Recurso Especial 9613I3/PR Recurso Especial 2007/0138239-6
STJ— AgRg no AG 583685/RS — 6" Turma — Min. Nilson Naves —j. 21/10/2004— JU 09/02/2005 — p. 227.
R:\Restrito\ASJUR\Rccurso Especial e Extraordinário\00120040107276002_DJ5_2.doc
Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto
carece de razões articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem á devida
demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 24 de
ubro de 2011.
DESEMBARGADOR/AB HAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE Dt0 TRI UNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
R.:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\00 1 20040107276002_DJ5_2.eloc
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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