PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/3049/2013
Origem: PRT 2ª Região – São Bernardo do Campo/SP
Membro Suscitante: Dr. Carlos Alberto Costa Peixoto - PRT 3ª Região (PTM
de Pouso Alegre)
Membro Suscitado: Dr. João Filipe Moreira Lacerda Sabino - PRT 2ª Região
(PTM de São Bernardo do Campo)
Assunto: Conflito de atribuições
Observação: Conflito negativo de atribuições entre PRT 3ª Região (PTM de
Pouso Alegre) e PRT 2ª Região (PTM de São Bernardo do Campo).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
LOCAL DO DANO. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÃO
DE OBRA. A regra é que a atribuição para investigar
cabe ao órgão oficiante no local do dano, onde ocorreu a
prestação de serviços, mesmo que a contratação do
trabalhador tenha se dado por intermédio de empresa de
locação de mão de obra, cuja sede se localize em
município diverso. Necessidade de um mínimo de
atividade persecutória, inclusive para se apurar a
extensão do dano. Pela atribuição do membro suscitante.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de atribuições estabelecido entre
os Procuradores do Trabalho Carlos Alberto Costa Peixoto (suscitante), lotado
na PRT 3ª Região (PTM de Pouso Alegre), e João Filipe Moreira Lacerda
(suscitado), lotado na PRT 2ª Região (PTM de São Bernardo do Campo).
Alega o suscitante não possuir atribuição para atuar nos autos
da Representação 000558.2012.02.001/3 (fls. 26/31), por entender que o local
em que ocorreram as possíveis irregularidades trabalhistas denunciadas é a
sede da empresa empregadora, responsável pela dispensa arbitrária de
empregada gestante, localizada em município abrangido pela PTM de São
Bernardo do Campo.
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Em resposta, o Procurador do Trabalho João Filipe Moreira
Lacerda Sabino (fls. 37/40) apresentou manifestação contrária, argumentando,
em síntese, que o local do dano corresponde ao local da prestação de serviços,
situado na localidade da empresa tomadora dos serviços, MCM Tecnologia
Industrial, com a qual, inclusive, deveria ter sido reconhecido o vínculo de
emprego, face à inobservância aos preceitos da Lei 6.019/74, o que tornou a
terceirização irregular.
É o breve relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução
nº 69/2007, conheço do presente conflito, com respaldo no artigo 103, inciso
VI, da Lei Complementar nº 75/93.
III – VOTO
O Procurador do Trabalho Carlos Alberto Costa Peixoto, lotado
na PTM de Pouso Alegre/MG, determinou a remessa à PRT 2ª Região de
representação autuada em razão do recebimento de Ofício expedido pela Juíza
do Trabalho da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG, Dra. Priscila
Rajão Cota Pacheco (fls. 07/13), que encaminhou cópia da sentença proferida
nos autos do Processo 0000162-07.2012.503.0150, em que se reconheceu a
prática de dispensa imotivada de empregada em período gestacional (fls.
18/19). Para tanto, dentre outros argumentos, consignou o membro oficiante
que:
“a Desafio Recursos Humanos LTDA possui sede no Município de
Santo André/SP, conforme se verifica pela certidão do SERPRO às fls.
11, é entendimento deste Procurador, com fundamento no artigo 2º
da Lei da Ação Civil Público c. c. artigo 93 do CDC, que a presente
investigação deverá ser processada no local do dano, qual seja o
Município de Santo André/SP, onde localizada a sede do
empregador.”
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Recebido o expediente na PTM de São Bernardo do Campo/SP,
o Procurador do Trabalho João Filipe Moreira Lacerda Sabino apresentou
manifestação à fl. 24, ponderando que o local do dano corresponde ao local da
prestação de serviços, bem assim que deveria ter sido reconhecido vínculo de
emprego com a empresa tomadora dos serviços (MCM Tecnologia Industrial),
situada na área de abrangência da PTM de Pouso Alegre/MG, em face da não
observância do disposto na Lei 6.019/74, por desvirtuamento do instituto da
terceirização. Desse modo, determinou o encaminhamento dos autos à PTM de
Pouso Alegre, para as providências pertinentes.
Recebidos os autos do procedimento, o Procurador do Trabalho
Carlos Alberto Costa Peixoto suscitou o conflito negativo de atribuições (fls.
26/31), reafirmando o entendimento de que o local das lesões aos direitos
trabalhistas se encontra na sede da empresa empregadora, responsável pela
dispensa arbitrária, que se situa em município da área de atuação da PTM de
São Bernardo do Campo/SP. Sustenta que a trabalhadora autora da reclamação
trabalhista era empregada da empresa Desafio Recursos Humanos e prestava
serviços para a MCM Controles Eletrônicos Ltda., sendo a primeira responsável
pela contratação e dispensa arbitrária da empregada gestante, possuindo sede
na cidade de Santo André/SP.
Por sua vez, o Procurador do Trabalho suscitado, João Filipe
Moreira Lacerda Sabino, em sua manifestação de fls. 37/40, reitera que os
serviços foram prestados no Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, localidade
onde ocorreu o dano, situada na área de abrangência da PTM de Pouso Alegre.
De plano, cumpre registrar, por oportuno, que não obstante
existam algumas deliberações da CCR no sentido de que a atribuição para atuar
corresponde ao local da sede da empresa, tal posicionamento não vinga
atualmente neste órgão revisional, prevalecendo sim o entendendo de que a
investigação sobre a ocorrência ou não de irregularidade deve levar em conta o
local do dano, pela proximidade com os fatos narrados, o que facilita a sua
averiguação.
Tal critério guarda adequada sintonia com a Lei da Ação Civil
Pública, no seu artigo 2º, como também não discrepa da atual redação da OJ
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nº 130 da SBDI-2/TST, que tratam da competência funcional para apreciar e
julgar ação civil pública, fixando-se pelo local do dano, não sendo demasiado
mencionar, ainda, que a teor do artigo 3º da Resolução CSMPT nº 69/2007
caberá ao membro do MPT investido da atribuição para propositura da ação
civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.
Por seu turno, fazendo-se a simetria do procedimento com o
Processo do Trabalho, vem a lume o art. 651 da Consolidação das Leis do
Trabalho, que trata da jurisdição e competência das Varas do Trabalho,
estabelecendo o seguinte:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(não grifado no original)
Nessa linha, releva transcrever recentes decisões da Câmara de
Coordenação e Revisão, que afirmam a atribuição persecutória de conformidade
com o local do dano, consoante atestam as ementas seguintes:
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INVESTIGAÇÃO.
SEDE DA EMPRESA. A mudança do endereço da sede da
investigada não justifica a remessa dos autos à unidade local do
Parquet para prosseguimento da instrução, uma vez considerado
para a atuação ministerial o local do dano. Inteligência dos arts. 2º
da Lei nº 7.347/85 e 93 do CDC, sendo também expressa a respeito
a OJ 130 da SDI-11/TST em sua nova redação. E, ainda que o dano
se estenda aos estabelecimentos da investigada no Estado, há de se
considerar a prevenção estabelecida, garantindo-se, assim, a unidade
e a eficácia na atuação ministerial (art. 3º da Resolução nº 86/2009
do CSMPT). Conflito negativo de atribuições que se decide pela
competência da Suscitante, a quem o feito foi distribuído
originalmente.
(PGT/CCR/PP/Nº 17561/2012, relatora Eliane Araque dos Santos,
18.12.2012).
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“CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. DENÚNCIA DE
ASSÉDIO MORAL. O fato noticiado no presente ocorre na filial da
investigada, situada no Rio de Janeiro. A investigação, portanto, deve
ocorrer na PRT da 1ª Região, local do dano. Nesse sentido,
precedentes da CCR. Conflito negativo de atribuições que se resolve
pela competência da suscitada.”
(PGT/CCR/PP/Nº 3750/2012, relatora Eliane Araque dos Santos,
27.03.2012).
“EMENTA. Conflito negativo de atribuições. Suposta fraude em
reclamação trabalhista. A atribuição para a condução da investigação
é do órgão oficiante no local do dano, não havendo nos autos indícios
ou motivos que ensejem a remessa do feito ao órgão com atribuição
no local da sede da empresa.”
(PGT/CCR/9040/2012, relatora Heloisa Maria Moraes Rego Pires,
31.08.2012).
No caso específico destes autos, mesmo tendo sido
determinada a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa de
trabalhos temporários, o fato é que a prestação de serviços ocorreu no
Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, localidade onde deve ser iniciada a
investigação, promovendo-se pelo menos um mínimo de atividade persecutória,
inclusive com vistas a apurar primeiramente a extensão do dano, ou seja, se
também estariam ocorrendo dispensas irregulares em outras localidades.
De qualquer modo, caso se apure que o dano possui
abrangência apenas regional, a competência para eventual ação civil pública
será de qualquer Vara do Trabalho das localidades atingidas, ainda que
pertençam a Tribunais Regionais do Trabalho diversos, ficando prevento o
primeiro a quem for distribuída a ação, segundo decorre na OJ nº 130/TST, em
sua nova redação, aplicando-se igual critério no caso da atribuição para
instauração de procedimento investigatório, inclusive no que concerne à
prevenção.
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Logo, com a devida vênia do douto Órgão suscitante, sigo a
trilha desses reiterados precedentes e, via de consequência, entendo que cabe
ao Dr. Carlos Alberto Costa Peixoto a atribuição para conduzir o presente feito.
IV – CONCLUSÃO
À vista do exposto, recebo o conflito negativo de atribuições
com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93, e decido ter atribuição para
atuar o Procurador do Trabalho Carlos Alberto Costa Peixoto, suscitante.
Brasília, em 28 de fevereiro de 2013.
ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES
Membro da CCR - Relator
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