PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/3049/2013 Origem: PRT 2ª Região – São Bernardo do Campo/SP Membro Suscitante: Dr. Carlos Alberto Costa Peixoto - PRT 3ª Região (PTM de Pouso Alegre) Membro Suscitado: Dr. João Filipe Moreira Lacerda Sabino - PRT 2ª Região (PTM de São Bernardo do Campo) Assunto: Conflito de atribuições Observação: Conflito negativo de atribuições entre PRT 3ª Região (PTM de Pouso Alegre) e PRT 2ª Região (PTM de São Bernardo do Campo). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. LOCAL DO DANO. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. A regra é que a atribuição para investigar cabe ao órgão oficiante no local do dano, onde ocorreu a prestação de serviços, mesmo que a contratação do trabalhador tenha se dado por intermédio de empresa de locação de mão de obra, cuja sede se localize em município diverso. Necessidade de um mínimo de atividade persecutória, inclusive para se apurar a extensão do dano. Pela atribuição do membro suscitante. I - RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de atribuições estabelecido entre os Procuradores do Trabalho Carlos Alberto Costa Peixoto (suscitante), lotado na PRT 3ª Região (PTM de Pouso Alegre), e João Filipe Moreira Lacerda (suscitado), lotado na PRT 2ª Região (PTM de São Bernardo do Campo). Alega o suscitante não possuir atribuição para atuar nos autos da Representação 000558.2012.02.001/3 (fls. 26/31), por entender que o local em que ocorreram as possíveis irregularidades trabalhistas denunciadas é a sede da empresa empregadora, responsável pela dispensa arbitrária de empregada gestante, localizada em município abrangido pela PTM de São Bernardo do Campo. 1 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/3049/2013 Em resposta, o Procurador do Trabalho João Filipe Moreira Lacerda Sabino (fls. 37/40) apresentou manifestação contrária, argumentando, em síntese, que o local do dano corresponde ao local da prestação de serviços, situado na localidade da empresa tomadora dos serviços, MCM Tecnologia Industrial, com a qual, inclusive, deveria ter sido reconhecido o vínculo de emprego, face à inobservância aos preceitos da Lei 6.019/74, o que tornou a terceirização irregular. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 69/2007, conheço do presente conflito, com respaldo no artigo 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93. III – VOTO O Procurador do Trabalho Carlos Alberto Costa Peixoto, lotado na PTM de Pouso Alegre/MG, determinou a remessa à PRT 2ª Região de representação autuada em razão do recebimento de Ofício expedido pela Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG, Dra. Priscila Rajão Cota Pacheco (fls. 07/13), que encaminhou cópia da sentença proferida nos autos do Processo 0000162-07.2012.503.0150, em que se reconheceu a prática de dispensa imotivada de empregada em período gestacional (fls. 18/19). Para tanto, dentre outros argumentos, consignou o membro oficiante que: “a Desafio Recursos Humanos LTDA possui sede no Município de Santo André/SP, conforme se verifica pela certidão do SERPRO às fls. 11, é entendimento deste Procurador, com fundamento no artigo 2º da Lei da Ação Civil Público c. c. artigo 93 do CDC, que a presente investigação deverá ser processada no local do dano, qual seja o Município de Santo André/SP, onde localizada a sede do empregador.” 2 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/3049/2013 Recebido o expediente na PTM de São Bernardo do Campo/SP, o Procurador do Trabalho João Filipe Moreira Lacerda Sabino apresentou manifestação à fl. 24, ponderando que o local do dano corresponde ao local da prestação de serviços, bem assim que deveria ter sido reconhecido vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços (MCM Tecnologia Industrial), situada na área de abrangência da PTM de Pouso Alegre/MG, em face da não observância do disposto na Lei 6.019/74, por desvirtuamento do instituto da terceirização. Desse modo, determinou o encaminhamento dos autos à PTM de Pouso Alegre, para as providências pertinentes. Recebidos os autos do procedimento, o Procurador do Trabalho Carlos Alberto Costa Peixoto suscitou o conflito negativo de atribuições (fls. 26/31), reafirmando o entendimento de que o local das lesões aos direitos trabalhistas se encontra na sede da empresa empregadora, responsável pela dispensa arbitrária, que se situa em município da área de atuação da PTM de São Bernardo do Campo/SP. Sustenta que a trabalhadora autora da reclamação trabalhista era empregada da empresa Desafio Recursos Humanos e prestava serviços para a MCM Controles Eletrônicos Ltda., sendo a primeira responsável pela contratação e dispensa arbitrária da empregada gestante, possuindo sede na cidade de Santo André/SP. Por sua vez, o Procurador do Trabalho suscitado, João Filipe Moreira Lacerda Sabino, em sua manifestação de fls. 37/40, reitera que os serviços foram prestados no Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, localidade onde ocorreu o dano, situada na área de abrangência da PTM de Pouso Alegre. De plano, cumpre registrar, por oportuno, que não obstante existam algumas deliberações da CCR no sentido de que a atribuição para atuar corresponde ao local da sede da empresa, tal posicionamento não vinga atualmente neste órgão revisional, prevalecendo sim o entendendo de que a investigação sobre a ocorrência ou não de irregularidade deve levar em conta o local do dano, pela proximidade com os fatos narrados, o que facilita a sua averiguação. Tal critério guarda adequada sintonia com a Lei da Ação Civil Pública, no seu artigo 2º, como também não discrepa da atual redação da OJ 3 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/3049/2013 nº 130 da SBDI-2/TST, que tratam da competência funcional para apreciar e julgar ação civil pública, fixando-se pelo local do dano, não sendo demasiado mencionar, ainda, que a teor do artigo 3º da Resolução CSMPT nº 69/2007 caberá ao membro do MPT investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil. Por seu turno, fazendo-se a simetria do procedimento com o Processo do Trabalho, vem a lume o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da jurisdição e competência das Varas do Trabalho, estabelecendo o seguinte: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (não grifado no original) Nessa linha, releva transcrever recentes decisões da Câmara de Coordenação e Revisão, que afirmam a atribuição persecutória de conformidade com o local do dano, consoante atestam as ementas seguintes: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INVESTIGAÇÃO. SEDE DA EMPRESA. A mudança do endereço da sede da investigada não justifica a remessa dos autos à unidade local do Parquet para prosseguimento da instrução, uma vez considerado para a atuação ministerial o local do dano. Inteligência dos arts. 2º da Lei nº 7.347/85 e 93 do CDC, sendo também expressa a respeito a OJ 130 da SDI-11/TST em sua nova redação. E, ainda que o dano se estenda aos estabelecimentos da investigada no Estado, há de se considerar a prevenção estabelecida, garantindo-se, assim, a unidade e a eficácia na atuação ministerial (art. 3º da Resolução nº 86/2009 do CSMPT). Conflito negativo de atribuições que se decide pela competência da Suscitante, a quem o feito foi distribuído originalmente. (PGT/CCR/PP/Nº 17561/2012, relatora Eliane Araque dos Santos, 18.12.2012). 4 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/3049/2013 “CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL. O fato noticiado no presente ocorre na filial da investigada, situada no Rio de Janeiro. A investigação, portanto, deve ocorrer na PRT da 1ª Região, local do dano. Nesse sentido, precedentes da CCR. Conflito negativo de atribuições que se resolve pela competência da suscitada.” (PGT/CCR/PP/Nº 3750/2012, relatora Eliane Araque dos Santos, 27.03.2012). “EMENTA. Conflito negativo de atribuições. Suposta fraude em reclamação trabalhista. A atribuição para a condução da investigação é do órgão oficiante no local do dano, não havendo nos autos indícios ou motivos que ensejem a remessa do feito ao órgão com atribuição no local da sede da empresa.” (PGT/CCR/9040/2012, relatora Heloisa Maria Moraes Rego Pires, 31.08.2012). No caso específico destes autos, mesmo tendo sido determinada a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa de trabalhos temporários, o fato é que a prestação de serviços ocorreu no Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, localidade onde deve ser iniciada a investigação, promovendo-se pelo menos um mínimo de atividade persecutória, inclusive com vistas a apurar primeiramente a extensão do dano, ou seja, se também estariam ocorrendo dispensas irregulares em outras localidades. De qualquer modo, caso se apure que o dano possui abrangência apenas regional, a competência para eventual ação civil pública será de qualquer Vara do Trabalho das localidades atingidas, ainda que pertençam a Tribunais Regionais do Trabalho diversos, ficando prevento o primeiro a quem for distribuída a ação, segundo decorre na OJ nº 130/TST, em sua nova redação, aplicando-se igual critério no caso da atribuição para instauração de procedimento investigatório, inclusive no que concerne à prevenção. 5 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/3049/2013 Logo, com a devida vênia do douto Órgão suscitante, sigo a trilha desses reiterados precedentes e, via de consequência, entendo que cabe ao Dr. Carlos Alberto Costa Peixoto a atribuição para conduzir o presente feito. IV – CONCLUSÃO À vista do exposto, recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93, e decido ter atribuição para atuar o Procurador do Trabalho Carlos Alberto Costa Peixoto, suscitante. Brasília, em 28 de fevereiro de 2013. ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES Membro da CCR - Relator 6