PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 5386/2013 INTERESSADO 1: SUSCITANTE: DR. JOÃO FILIPE MOREIRA LACERDA SABINO (PRT DA 2ª REGIÃO – PTM DE SÃO BERNARDO DO CAMPO) INTERESSADO 2: SUSCITADA: DRA. SHEILA FERREIRA DELPINO (PRT DA 4ª REGIÃO) ASSUNTO: Conflito de Atribuição (Conflito Negativo de Atribuições entre a PRT 2ª Região e a PRT 4ª Região) CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. LOCAL DO DANO. Define-se a competência para atuação, no caso, pelo local do dano. Eventual dano ocorre na jurisdição da PRT da 4ª Região, sendo irrelevante que a sede da empresa se localize no âmbito da jurisdição da PTM de São Bernardo do Sul. Conflito de atribuições que se decide pela competência da Suscitada. I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador do Trabalho João Filipe Moreira Lacerda Sabino, lotado na PTM de São Bernardo do Campo, integrante da jurisdição da PRT da 2ª Região, por entender que o possível dano discutido no presente ocorre em Sapucaia do Sul, município que integra a jurisdição da PRT da 4ª Região, que estaria preventa para as investigações. Sustenta que “o fato de a sede da empresa localizar-se no Município de São Caetano do Sul, por si só, não tem o condão de atrair à 1 PTM/São Bernardo do Campo a atribuição investigatória ou para a tomada de qualquer medida judicial adequada ao caso” (fl. 23). A sua vez, a Suscitada defende que, uma vez que a empresa demonstrou adotar prática violadora de normas de saúde e segurança do trabalho, a circunstância “demanda uma apuração mínima, por parte do Parquet Laboral da localidade em que mantiver sua matriz e filiais” (fl. 24). É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os pressupostos previstos no art. 3º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT - arguição do conflito no prazo prescrito e manifestação de suscitante e suscitada, com suas razões quanto às posições adotadas no tocante ao tema em debate -, recebo o presente conflito negativo de atribuições, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993. III – VOTO O presente processo iniciou-se em razão de ofício encaminhado pela Procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino à PRT da 2ª Região (fl. 04), em que se reporta a parecer técnico relativo à empresa Magno Serviços Gerais Ltda., com sede na cidade de São Caetano do Sul. 2 Referido parecer informa que a empresa em questão teria juntado cópia do documento base do PPRA de julho de 2010, relativo a estabelecimentos localizados em São Caetano do Sul, dizendo a respeito que “embora o programa apresentado mostre boa qualidade técnica, não se presta à avaliação do gerenciamento de riscos ocupacionais dos empregados que atuavam no estabelecimento da AMBEV, bem como em outras empresas tomadoras de seus serviços, que podem apresentar características muito diferentes daquelas registradas no PPRA juntado” (fl. 06). No mesmo sentido se manifesta quanto ao PCMSO, esclarecendo que ele atende minimamente às determinações da NR-7 (fl. 07). Distribuído o processo, o Procurador do Trabalho designado, ora suscitante, entendeu, com fulcro nos arts. 2º da Lei 7.347/85 e 93 do CDC e, ainda, na OJ 130 da SDI-II/TST, não haver “suporte legal para a definição do âmbito de atribuições de membro do MPT, com fundamento no critério da sede da empresa”, havendo, ao contrário, “vasto fundamento pelo local do dano” (fl. 15). Nesse caso, havendo possível dano em Sapucaia do Sul, a situação indicaria a atribuição PRT da 4ª Região. Os autos retornaram àquela Regional, merecendo o despacho de fl. 18 da Procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino, ora suscitada, em que determina a devolução dos autos à PTM de São Bernardo do Campo, mediante os seguintes fundamentos, verbis: “[...] 2. Data vênia dos fundamentos expostos pelo Colega da PTM de São Bernardo do Campo, entendo não ser o caso de juntada a este expediente. Ocorre que a Procuradora signatária encaminhou àquela PTM cópia do parecer técnico, elaborado por Perito Médico desta PRT (oriundo das fls.), no curso da instrução deste inquérito civil, como forma de dar a conhecer ao Órgão do MPT, onde situada a sede da empresa, da conduta violadora às normas de saúde e segurança do trabalho, já comprovadas. Especialmente, com relação 3 aos documentos que são a base do efetivo controle das condições de trabalho e que demonstram a postura frente ao monitoramento da saúde dos trabalhadores. Além disso, muito possivelmente, a empresa reitera a conduta violadora entes descrita em todas as suas unidades, sendo o caso de, salvo melhor juízo, verificar-se tais fatos.” Mediante esse posicionamento, o Procurador do Trabalho João Filipe Moreira Lacerda Sabino suscita conflito negativo de atribuições, aduzindo as mesmas razões expostas quando do despacho exarado por ocasião do recebimento dos autos em distribuição, que determinou a sua remessa à PRT 4ª Região. Pelo despacho de fl. 24, a suscitada manteve o seu entendimento sobre a matéria em discussão. A solução do presente conflito envolve a análise do parecer técnico que deu ensejo ao presente feito. Referido laudo é expresso em consignar que o PPRA e o PCMSO relativos à empresa Magno Serviços Gerais Ltda. não serviam para a avaliação do gerenciamento de riscos ocupacionais dos empregados que atuavam no estabelecimento da AMBEV. Isso porque relativos aos estabelecimentos da empresa situados em São Caetano do Sul, São Paulo. De se ressaltar que referido parecer ressalta a boa qualidade técnica do PPRA (fl. 06) e que o PCMSO atende minimamente às determinações da NR-7 (fl. 7). Vê-se, portanto, que referidos documentos não apresentavam irregularidades, apenas não se prestavam para avaliar os riscos ocupacionais dos empregados da empresa que atuavam na AMBEV em Sapucaia do Sul. 4 Foi também consignado que a empresa atua no ramo da locação de mão de obra temporária, o que pode indicar a sua permanência naquela localidade, embora não mais prestando serviços à AMBEV, conforme informa o parecer sob enfoque. A irregularidade detectada diz respeito à atuação da empresa fora de sua sede, no caso, em Sapucaia do Sul, uma vez regulares o PPRA e o PCMSO relativos aos estabelecimentos localizados em São Caetano do Sul, sede da empresa. Assim sendo, em princípio, deve haver investigação quanto à atuação da empresa em Sapucaia do Sul, o que não houve. Nessas condições, a competência para atuar no presente é da Suscitada. IV - CONCLUSÃO Isto posto, recebo o presente conflito negativo de atribuições e decido pela competência da Procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino, suscitada. Brasília, 29 de abril de 2013. Eliane Araque dos Santos Relatora. 5