MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 4ª Região – Passo Fundo/RS Interessado(s) 1: Suscitante: Dr. Luiz Alessandro Machado (PRT 4ª - Sede) Interessado(s) 2: Suscitado: Dr. Roger Ballejo Vilarinho (PRT 4ª Região – PTM de Passo Fundo) Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Observação: Conflito de Atribuição Conflito negativo de atribuição entre membros da PRT 4ª Região (Sede) e PRT 4ª Região (PTM Passo Fundo) “CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. Insuficiente instrumentalização do feito com vistas à constatação da existência, extensão e da gravidade do dano em tela no empreendimento empregador representado, localizado em área de atuação do Procurador suscitado. Necessidade de incremento investigatório apto a constatar e dimensionar a ocorrência do despedimento massivo denunciado, com possível adoção de medidas preliminares e/ou acauteladoras, para só então justificar o deslocamento deste expediente administrativo à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Sede). Atribuição fixada, a priori, na área de atuação da Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS.” RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições, oriundo da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, e suscitado pelo 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Alessandro Machado, contra o digno Procurador do Trabalho, Dr. Roger Ballejo Villarinho, lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo (PRT 4ª Região/RS). Iniciou-se o presente procedimento com denúncia vazada nos seguintes termos (fls. 02/03): SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANATE, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO, por seu presidente ao final signatário, vem respeitosamente perante V. Exa. para dizer e requerer o que segue: 1Chegou ao conhecimento deste Sindicato que a empresa PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda., prestadora de serviço terceirizado de vigilância junto aos Postos e agencias do Banco do Brasil de Passo Fundo e região de abrangência desta entidade, está demitindo em massa os vigilantes lá lotados. 2A preocupação da categoria se subdivide em financeira e econômica e de segurança social, leia-se para a comunidade que se utiliza do renomado banco. 3Com a demissão em grande numero num momento único ou mesmo em uma semana, criará um problema social muito grande, com desemprego e desemparo familiar, uma vez que são pessoas com filhos e esposas que deles dependem para sobrevivência. 4Ainda resta a salientar o grande problema que gerará aos clientes e funcionários do Banco do Brasil S/A uma vez que deixando somente um vigilante estará em risco tanto o patrimônio material como humano do banco, ficando mais vulnerável do que já está. 5Entende o Sindicato representante dos vigilantes que alguma medida deve ser tomada junto à empresa PROSERVI e/ou 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 junto ao Banco do Brasil para que seja evitado ambos os problemas, o do desemprego e o da insegurança que deixará a comunidade bancária, clientes e funcionários, exposta ao risco de assaltos, com mortes, inclusive. 6O Requerente na condição de representante sindical da categoria dos vigilantes busca preservar tanto o emprego dos seus assistidos como a segurança dos usuários e funcionários do Banco do Brasil. Assim, denunciando a grave situação está o Requerente cumprindo com o seu dever de representação e proteção dos direitos de seus assistidos, vigilantes. ISSO POSTO requer seja efetuada diligências no sentido de evitar que tantas demissões e suas conseqüências maléficas à sociedade como um todo. Requer provar o que alega por todos os meios, requerendo desde já seja ouvido os representantes do Banco do Brasil S/A e da empresa PROSERVI, prestadora do serviço. À fl. 09v, consta certidão firmada pelo Técnico Administrativo, Sr. Vernei Estevo Ordakowski, no seguinte sentido, verbis: “CERTIFICO que, em 12/11/20112, em atendimento à determinação verbal do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Roger Ballejo Villarinho, mantive contato telefônico com o Sr. Nelson, Gerente Regional de Segurança do Banco do Brasil no RS, através do fone (51) 3216-1650, o qual informou que a instituição bancária formulou pedido de redução dos horários de vigilância armada, não havendo mais vigilância 24 horas por dia, alegando investimentos em outros equipamentos de segurança (monitoramento por imagem). Certifico, ainda, que, nesta data, mantive contato telefônico com o Sr. Élcio, responsável pela Gerencia Regional de Segurança do Banco do Brasil no RS na ausência do Sr. Nelson, o qual informou que a redução nos horários de vigilância armada é uma orientação da direção do banco em nível nacional. Nada mais.” Com base na certidão supra, o i. Procurador do Trabalho suscitado, Dr. Roger Ballejo Villarinho, considerou que a situação 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 denunciada possui amplitude nacional, determinando a remessa destes autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Sede), conforme despacho de fl. 10. Já em tramitação na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Sede), o i. Procurador do Trabalho a quem coube a condução deste feito, Dr. Luiz Alessandro Machado, por não vislumbrar fundamentos que justifiquem a tramitação deste expediente naquela PRT, suscitou conflito negativo de atribuição, nos seguintes termos, ad litteram: Vistos, etc. Trata-se de Representação instaurada na PTM de Passo Fundo, em virtude de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância de Passo Fundo e Região, noticiando a dispensa em massa de trabalhadores da empresa Proservi Serviços de Vigilância Ltda que prestam serviço terceirizado ao Banco do Brasil. À f1. 09, v., o servidor da PTM de Passo Fundo certifica que realizou contato telefônico com o Gerente Regional do Banco do Brasil, obtendo a informação de que a instituição bancária estaria reduzindo os horários de vigilância armada, por conta do investimento em monitoramento por imagem. Informou, ainda, que tal redução de horários de vigilância armada é uma orientação da direção do Banco em âmbito nacional. Diante disso, o Membro oficiante, Dr. Roger Ballejo Villarinho, da PTM de Passo Fundo remeteu os autos à PRT da 4 a Região, com base na OJ 130, III, da SBDI do TST. Os autos são redistribuídos ao signatário em 08/01/2013. Data venia do ilustre colega, divirjo do encaminhamento do procedimento investigatório á esta Regional para ajuizamento da ACP. O texto da OJ 130 da SDI-2/TST, no qual se fundamenta o colega, diz: 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 "Nova redação da OJ 130 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7347/1985, ART. 2o. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93. I - A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades, sujeitas à jurisdição de mais de uma vara do trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação sido distribuída". A Orientação Jurisprudencial 130, portanto, ao fixar a competência territorial em sede de ação civil pública, pressupõe, primeiramente, a existência de um dano causado e, a partir dele, estabelece como critério fixador da competência, a extensão desse dano. Neste caso, s.m.j, pelo menos até que se tenha noticia de um dano mais' amplo, a lesão, o ilícito a ser corrigido através da atuação d'o MPT é aquele objeto da denúncia, ou seja, a "dispensa em massa" de trabalhadores da empresa Proservi Serviço de Vigilância Ltda em Passo Fundo/RS e região. Veja-se o teor da denúncia: "Chegou ao conhecimento deste Sindicato que a empresa PROSERVI Serviço d Vigilância Ltda, prestadora de serviço terceirizado da vigilância junto aos Postos e agencias do Banco do Brasil de Passo Fundo e região de abrangência desta entidade, está demitindo em massa os vigilantes lá lotados". (fl. 02) . Pois bem. Este dano causado não foi verificado em âmbito suprarregional ou nacional. Na realidade, o que existe é apenas uma informação obtida pelo servidor da PTM de Passo Fundo/RS de que a redução do horário da vigilância armada seria uma orientação da direção nacional do Banco do Brasil, o que, no entanto, não prova a extensão nacional do dano. Data venia do colega oficiante na PTM de Passo 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 Fundo, parece que, por ora, nem mesmo o dano local foi devidamente investigado, o que já seria suficiente para se manter as investigações na origem, em respeito ao Principio do Promotor Natural. Note-se que a noticia de orientação da direção nacional não basta, exatamente porque se trata apenas de uma noticia vaga, sequer há informação do número de trabalhadores dispensados, locais de trabalho, se tiverem as verbas rescisórias pagas, se houve negociação com o sindicato, etc. Antes da remessa dos autos para outra Unidade do MPT, com base na OJ 130 do TST, necessariamente é preciso se constatar a extensão do dano, conforme precedentes da egrégia CCR/MPT. A CCR: "Ementa do processo n° 9166/2011 Conflito Negativo de Atribuições. Meio ambiente de trabalho. Extensão do dano não dimensionada. Inaplicabilidade da OJ N° 130 DA SDIII/ TST. O presente procedimento investigatório, embora iniciado no ano de 2006, ainda não se encontra concluído, não sendo possível afirmar que persistem as irregularidades inicialmente denunciadas, sequer nas unidades de abrangência do Estado do Rio Grande do Sul, sendo, portanto, prematuro o entendimento de que a "extensão do dano tem âmbito nacional atingindo toda a gama de empregados da inquirida". A OJ n° 130 da SDI-II/TST fixa apenas a competência territorial para a ação judicial, não se confundindo com a atribuição investigatória do Membro/o do Ministério Público do Trabalho, atribuição esta ainda inconclusa nestes autos." / "Ementa do processo n° 833/2010 EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO EM ÂMBITO SUPRA-REGIONAL/NACI0NAL. OJ 130/TST. Não havendo nos autos indícios de irregularidades cometidas em outros estabelecimentos da denunciada, incabível a remessa do.s autos à PRT na qual se situa a sede da empresa. Destaque-se que, caso demonstrado o caráter supra-regional ou nacional da lesão, a atribuição para atuar recairá sobre a PRT 10a Região, em decorrência da Lei 7347/85 e OJ 130 TST". 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 Por outro lado, a matéria denunciada - dispensa coletiva- sem dúvida, leva à atribuição do Órgão Suscitado, pois a obrigação que pode ser exigida pelo MPT está na prévia realização de negociação coletiva entre o empregador e o Sindicato da categoria dos trabalhadores dispensados, conforme atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Na emblemática decisão proferida no RODC- 309/2009-000-15-00.4, o TST firmou posição no sentido de que a negociação coletiva é imprescindível antes da efetivação da dispensa coletiva. "...DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 1Ô1, ilustrativamente) , não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional (is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito.à dignidade da pessoa humana (art. Io, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. Io, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF) , tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores", observados os fundamentos supra". Assim, parece que o Sindicato denunciante, que possui 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 abrangência em Passo Fundo e região, busca exatamente o cumprimento dessa obrigação, isto é, a realização de negociação coletiva por parte da empresa denunciada, o que consequentemente deve ser tratado na PTM de Passo Fundo. Em conclusão, não se justifica, neste momento, o ajuizamento de uma ação na Capital do Estado do Rio Grande do Sul. Ante o exposto, suscita-se conflito negativo de atribuição, determinando-se o retorno dos autos ao outro Membro envolvido, colega Dr. Roger Ballejo Villarinho, a fim de verificar a possibilidade de reconsideração, conforme art. 3o, § 2°, da Res. 69/2007, CSMPT. (não grifei) Autos à Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS para os fins do art. 3º, § 2º, da Resolução CSMPT nº 69/2007. Resposta do i. suscitado, Dr. Roger Ballejo Villarinho, no seguinte sentido: O sindicato dos vigilantes de Passo Fundo e Região protocolou denúncia perante a PTM de Passo Fundo, noticiando a realização de dispensa em massa, por parte da PROSERVI, de vigilantes que ocupam postos de trabalho junto a agências do BANCO DO BRASIL, na cidade de Passo Fundo e em outras localizadas na base territorial da entidade sindical (fls. 02- 3). Por determinação do Procurador do Trabalho signatário, o servidor Vernei Estevo Ordakowski, da Secretaria da PTM de Passo Fundo-RS, realizou contato telefônico com o Gerente Regional de Segurança do BANCO DO BRASIL no Rio Grande do Sul (vide certidão de fl. 09-verso), ocasião em que foram prestadas as seguintes informações: (A) "a instituição bancária formulou pedido de redução dos horários de vigilância armada, não havendo mais vigilância 24 horas por dia, alegando investimentos em outros equipamentos de segurança (monitoramento por imagem)"; (B) "a redução nos horários de vigilância armada é uma orientação da direção do banco em nível nacional" (grifei). Diante de tais informações, entendeu-se, então, que a situação denunciada possuía abrangência nacional, motivo que deu ensejo à remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho da 4a Região, em Porto Alegre-RS, com fundamento no item III da OJ n° 130, SBDI-II, do E. TST. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 Ao chegar em Porto Alegre-RS, o expediente restou redistribuído ao colega Luiz Alessandro Machado, que entendeu por bem suscitar o conflito de atribuição de fls. 16-7, ora respondido. Segundo o colega suscitante, a decisão de remessa dos autos à PRT4 incidiu em equivoco pelos seguintes motivos, em síntese: Io) o eventual "dano causado não foi verificado em âmbito suprarregional ou nacional. Na realidade, o que existe é apenas uma informação obtida pelo servidor da PTM de Passo Fundo/RS de que a redução do horários da vigilância armada seria uma orientação da direção nacional do Banco do Brasil, o que, no entanto, não prova a extensão do dano. Note-se que a notícia de orientação da direção nacional não basta, exatamente porque se trata apenas de uma notícia vaga..."; 2o) "a matéria denunciada - dispensa coletiva - sem dúvida, leva ã atribuição do Órgão suscitado, pois a obrigação que pode ser exigida pelo MPT está na prévia realização de negociação coletiva entre o empregador e o Sindicato da categoria dos trabalhadores dispensados". Segundo o Membro suscitante, "Em conclusão, não se justifica, neste momento, o ajuizamento de uma ação na Capital do Estado do Rio Grande do Sul". Com a devida vênia do colega que atua na capital do Estado, divirjo do seu entendimento. 2. Fundamentação: Conforme inequivocamente se extrai da representação proposta pelo sindicato, a empresa PROSERVI presta serviços terceirizados de vigilância ao BANCO DO BRASIL (BB). As suas contratações (de trabalhadores), portanto, e de maneira lógica, seguem as necessidades (em termos de vagas de vigilantes) existentes no âmbito do seu cliente contratante (in casu, o BB). Por esse singelo motivo, não há falar em negociação coletiva entre a entidade sindical e a empresa PROSERVI, justamente porque a manutenção, ou não, dos postos de trabalho dos vigilantes envolvidos depende, diretamente, da política de segurança levada a efeito pelo BANCO DO BRASIL - que, por sua vez, pretende substituir os trabalhadores por sistemas de monitoramento por imagens. Portanto, não se sustenta o argumento de que o expediente deva permanecer vinculado à PTM de Passo Fundo-RS, como forma de ser facilitada a mediação das negociações entre o sindicato e a empregadora (a PROSERVI, no caso). Noutro giro, igualmente não se sustenta o outro 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 argumento adotado pelo Dr. Luiz Alessandro Machado, consistente na alegação de que há no expediente uma mera "notícia vaga", que não permitiria apontar para a existência de um dano de âmbito suprarregional ou nacional. Conforme já mencionado, a Secretaria da PTM de Passo Fundo-RS, a partir de contato telefônico mantido com o Gerente Regional de Segurança do BB no Rio Grande do Sul (portanto, não adstrito à região de Passo Fundo), CERTIFICOU que a redução da vigilância armada partiu de uma "orientação da direção do banco em nível nacional" (e não em nível local ou regional). A isso se soma, ainda, a informação contida na própria denúncia, de que as demissões estão sendo realizadas em mais de uma localidade abrangida pela base territorial do sindicato, e não apenas na cidade de Passo Fundo-RS. Logo, fica clara a presença de elementos que já apontam para a existência de dano em âmbito suprarregional ou nacional, capazes de produzir o deslocamento da atribuição para o Membro de Porto Alegre-RS. Entretanto, ainda que assim não fosse, resta inequívoco que os elementos verificados possuem, pelo menos, caráter indiciário, o que já é suficiente à remessa do expediente à PRT4, consoante pode ser inferido de uma leitura atenta dos precedentes n°s 282/2012, 16791/2012, 9040/2012, 5003/2011 e 14139/2010, todos da C. CCR-MPT. Em suma, da mesma forma que "não se justifica, neste momento, o ajuizamento de uma ação na Capital do Estado do Rio Grande do Sul", entendo que não se justifica o ajuizamento de uma ACP na cidade de Passo Fundo, haja vista a fase inaugural da investigação. Porém, o que já se justifica, por certo, diante das informações colhidas, é o deslocamento da atribuição para o colega suscitante, haja vista o contexto inequívoco estampado nos presentes autos. 3. Conclusão: ANTE 0 EXPOSTO, mantenho a decisão de fls. 10 e determino, com urgência, a remessa dos autos à CCR-MPT, com as homenagens de estilo.” (destaques próprios) Os presentes autos à CCR/MPT encaminhados a esta Relatora (fl. 24). É o relatório. 10 (fl. 23v) foram MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 ADMISSIBILIDADE Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º, da Resolução CSMPT nº 69/2007, com redação dada pela Resolução CSMPT nº 99/2011, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC 75/93, o presente conflito negativo de atribuição. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, instaurou-se o presente procedimento com espeque em denúncia formulada pelo Sindicato Profissional dos Vigilantes Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância Orgânica, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilante, Similares e seus Anexos e Afins de Passo Fundo e Região em face da empresa PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda., dando conta de possível demissão em massa dos trabalhadores da investigada, in casu, os vigilantes. Segundo a denúncia (fl. 02): “Chegou ao conhecimento deste Sindicato [denunciante] que a empresa PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda. [prestadora de serviço], prestadora de serviço terceirizado de vigilância junto aos Postos e agencias do Banco do Brasil [tomadora de serviço] de Passo Fundo e região de abrangência desta entidade, está demitindo em massa os vigilantes lá lotados.” (destaque próprio) 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 Muito embora a denúncia inaugural faça referência no sentido de que a demissão em massa seria dos vigilantes lotados no Banco do Brasil S/A em Passo Fundo/RS, tem-se que a situação denunciada indica prática ilícita de extrema gravidade que, aos olhos do Ministério Público do Trabalho, não podem se subsumir aos estreitos limites da peça de ingresso. Cabe, indubitavelmente, ao Parquet laboral utilizar-se de suas prerrogativas e ir além na investigação, buscando situar a questão no âmbito de provável ocorrência à coletividade dos empregados da denunciada. Nesse diapasão, verifica-se que não foi realizada pelo i. suscitado qualquer espécie de diligência no sentido de esclarecer e dimensionar a situação posta no feito. Não foi verificado, por exemplo, se a PROSERVI possui contratos com outras empresas além do Banco do Brasil S/A, levando-se em consideração o fato de que não há nos autos prova da exclusividade com a referida instituição bancária, ou seja, que a denunciada somente se instalou na região de Passo Fundo/RS para atender aquele banco. O que se examina hoje na denúncia é contra a PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda. (real empregadora), e não há nos autos nenhum indício a indicar que tal empresa possa ter outros contratos na região de Passo Fundo/RS com empresas de grande porte, que não o Banco do Brasil S/A. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 A certidão de fl. 09v, firmada por servidor lotado na PTM de Passo Fundo, apesar de sua relevância dentro deste apuratório, quando traz à lume a amplitude da política do Banco do Brasil S/A - que não é o real empregador, e sim, tomador dos serviços de vigilância que não é sua atividade-fim - na área de vigilância armada, não possui, isoladamente, força probandi suficiente a caracterizar o dano em questão como de natureza suprarregional e/ou nacional e por conseguinte justificar, neste momento, o deslocamento dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Sede). A permanência do feito na Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS é medida que se impõe, porquanto reclama o presente feito uma adequada e satisfatória instrução no sentido de se apurar a real extensão do dano e a repercussão das demissões denunciadas em Passo Fundo/RS, haja vista o fato de que a real empregadora, e ora denunciada, é a empresa PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda., com atuação naquela cidade. Considerando que não houve nos autos o aprofundamento investigatório necessário à atestação do alcance e da intensidade da lesão denunciada, tenho que o envio deste expediente administrativo à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Sede) avulta-se açodado, por ora, mesmo diante do certificado à fl. 09v deste expediente administrativo. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 Portanto, na fase em que se encontra este procedimento não se sustenta a fundamentação lançada nas peças de fls. 10 e 21/23, pelo i. Procurador do Trabalho suscitado, Dr. Roger Ballejo Villarinho, eis que ausente no feito qualquer comprovação ou mesmo apuração de fato, circunstância e/ou prova a deslocar as investigações para a Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Sede). Igualmente, as investigações devem ser dirigidas, neste expediente, à empresa PROSERVI Serviço de Vigilância Ltda., para que se apure a ocorrência da lesão/irregularidade constante deste caderno investigatório, e daí verificar, com base em subsídios/provas mais robustas, sua repercussão e amplitude. Ademais, diante da gravidade da denúncia e da iminência de dano irreparável, caberia, até mesmo antes do deslocamento do feito, a adoção de medidas acauteladoras e/ou de tutela antecipada, objetivando coibir a lesiva prática empresarial acaso efetivamente ocorrente. Destarte, a atribuição para conduzir o presente feito reside, a priori, na pessoa do ilustre Procurador do Trabalho suscitado, Dr. Roger Ballejo Villarinho, na circunscrição da Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS (PRT 4ª Região). CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de atribuições submetido a esta Câmara de Coordenação e Revisão do 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3466/2013 Ministério Público do Trabalho, com base no art. 103, inc. VI, da Lei Complementar nº 75/93 e, VOTO no sentido de que a atribuição para conduzir o presente feito resta, a priori, ao encargo do d. Procurador do Trabalho, Dr. Roger Ballejo Villarinho, na circunscrição da Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS (PRT 4ª Região). Cientifiquem-se o suscitante e o suscitado, bem assim a Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, determinando-se o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. Brasília, 22 de março de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR - Relatora 15